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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004692-62.2005.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZIA CARVALHO MOREIRA em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada contra MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS, ora embargada. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, posto que não teria analisado adequadamente a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria a incapacidade da genitora à época da celebração do negócio jurídico que se busca anular. Argumenta ainda omissão do acórdão quanto à alegação de nulidade absoluta levantada pelo advogado da embargante em sede de sustentação oral, por suposta ofensa ao art. 1806, do CC. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, reiterando preliminarmente a ocorrência de decadência do direito da autora. No mérito, defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que a matéria foi exaustivamente analisada e que a decisão se encontra devidamente fundamentada, pugnando pela rejeição dos embargos.
É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão, posto que não teria analisado adequadamente a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria a incapacidade da genitora à época da celebração do negócio jurídico que se busca anular.
Ocorre que fora apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERANÇA. ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL DA OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC/1916, art. 178, § 9º, V; CC/2002, art. 178.”
Não obstante o inconformismo da embargante, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, notadamente no que diz respeito à ausência de provas robustas da incapacidade da genitora da embargante no momento da celebração do negócio jurídico e à correta aplicação do prazo decadencial. A decisão colegiada foi explícita ao consignar que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a incapacidade civil absoluta, sendo este o ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Registra-se que quanto à questão suscitada em sustentação oral, conforme já sedimentado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível inovação de tese recursal em sede de sustentação oral, diante da preclusão consumativa que se opera com a apresentação das razões recursais e define os contornos da matéria devolvida ao Tribunal com a interposição do recurso. Neste sentido: “Embargos de declaração. Omissão. Caracterização. Questões que, embora enfrentadas pelo Relator na sessão de julgamento, não constaram do voto publicado nem foram objeto de transcrição. Inquérito. Defesa prévia. Prazo. Reabertura. Indeferimento. Apresentação de novas teses defensivas em petição avulsa ulterior. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Sustentação oral. Inovação. Pretendida submissão a julgamento de teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. Descabimento. Enfrentamento de ofício da matéria. Possibilidade. Cadeia de custódia probatória. Quebra. Inexistência. Elementos probatórios que permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia. Comunhão da prova. Violação. Não ocorrência. Inexistência de indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o investigado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. 1. Embora, na sessão de julgamento, o Relator expressamente tenha enfrentado as teses deduzidas pela defesa em petição avulsa e na sustentação oral, a respectiva fundamentação não constou do voto publicado nem foi objeto de transcrição, o que carateriza omissão do julgado. 2. Negada a reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia, é vedado ao denunciado suscitar novas teses defensivas em posterior petição avulsa, o que implicaria contornar, por via oblíqua, o indeferimento daquele pleito. 3. Com a apresentação da defesa prévia, opera-se a preclusão consumativa, não cabendo ao denunciado inovar em petição avulsa, numa espécie de aditamento à defesa já apresentada. 4. Por identidade de razões, não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. 5. Como os elementos que instruem os autos permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia, não há que se falar em “quebra da cadeia de custódia probatória”. 6. Não houve violação do princípio da comunhão da prova, uma vez que não há indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o denunciado. 7. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeito modificativo. (Inq 4019 ED, Relator (a): Nome, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016)” Assim, no caso presente, como já ressaltado, a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0004692-62.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUZIA CARVALHO MOREIRA
RéuMARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS
Publicação19/03/2026