Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0004692-62.2005.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de anulação de termo de renúncia de herança, no âmbito de inventário, sob o argumento de omissão quanto à análise da documentação que supostamente comprovaria a incapacidade civil da genitora da embargante à época da celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso de apelação, especialmente quanto à ausência de prova robusta e inequívoca da incapacidade civil da outorgante e à incidência do prazo decadencial. A decisão consignou expressamente que os documentos apresentados não eram suficientes para afastar a presunção de capacidade civil, sendo ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. É vedada a inovação recursal em sede de sustentação oral, em razão da preclusão consumativa, não podendo a parte submeter ao julgamento teses não suscitadas oportunamente nas razões recursais. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004692-62.2005.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004692-62.2005.8.18.0140
EMBARGANTE: LUZIA CARVALHO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de anulação de termo de renúncia de herança, no âmbito de inventário, sob o argumento de omissão quanto à análise da documentação que supostamente comprovaria a incapacidade civil da genitora da embargante à época da celebração do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso de apelação, especialmente quanto à ausência de prova robusta e inequívoca da incapacidade civil da outorgante e à incidência do prazo decadencial.

  3. A decisão consignou expressamente que os documentos apresentados não eram suficientes para afastar a presunção de capacidade civil, sendo ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. Não há omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

  5. É vedada a inovação recursal em sede de sustentação oral, em razão da preclusão consumativa, não podendo a parte submeter ao julgamento teses não suscitadas oportunamente nas razões recursais.

  6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZIA CARVALHO MOREIRA em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada contra MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS, ora embargada.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, posto que não teria analisado adequadamente a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria a incapacidade da genitora à época da celebração do negócio jurídico que se busca anular.

Argumenta ainda omissão do acórdão quanto à alegação de nulidade absoluta levantada pelo advogado da embargante em sede de sustentação oral, por suposta ofensa ao art. 1806, do CC.

Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, reiterando preliminarmente a ocorrência de decadência do direito da autora. No mérito, defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que a matéria foi exaustivamente analisada e que a decisão se encontra devidamente fundamentada, pugnando pela rejeição dos embargos.

 

É a síntese do necessário.


VOTO

Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.



No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão, posto que não teria analisado adequadamente a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria a incapacidade da genitora à época da celebração do negócio jurídico que se busca anular.

 

Ocorre que fora apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERANÇA. ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL DA OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de termo de renúncia de herança, no âmbito do inventário de Luzia Andrade de Carvalho. A autora sustenta que sua genitora, autora do termo de renúncia, era civilmente incapaz à época, o que comprometeria a validade do ato jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade civil da outorgante do termo de renúncia à época do ato, de modo a ensejar sua anulação; (ii) verificar se está configurada a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de capacidade civil milita em favor de toda pessoa não interditada judicialmente, sendo ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade civil da outorgante à época do ato.

  2. Não consta nos autos qualquer sentença de interdição, laudo médico, prontuário hospitalar ou outro documento técnico que ateste de forma incontestável a incapacidade mental da genitora da apelante no momento da celebração do termo de renúncia.

  3. Os documentos juntados pela autora apenas indicam a existência de problemas psicológicos e/ou psiquiátricos, os quais, por si sós, não são suficientes para caracterizar incapacidade civil absoluta capaz de ensejar a nulidade do ato.

  4. O próprio negócio questionado contou com a anuência do cônjuge da falecida e dos filhos, que expressamente declararam ciência e concordância, o que reforça a legitimidade do negócio jurídico.

  5. A apelante não comprovou desconhecimento dos fatos à época, tampouco justificou a ausência de medidas judiciais de proteção em vida, como a interdição.

  6. Para a anulação do negócio jurídico no caso, incide o prazo decadencial de 4 anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, do CC/1916 e do art. 178 do CC/2002.

  7. Realizado o negócio em 31 de julho de 2001 e proposta a ação apenas em setembro de 2005, resta configurada a decadência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

  2. Tese de julgamento:

  1. A ausência de interdição judicial e de prova técnica robusta impede o reconhecimento de incapacidade civil para fins de anulação de negócio jurídico.

  2. A presunção de capacidade civil prevalece na ausência de elementos probatórios inequívocos que infirmem tal condição.

  3. Ultrapassado o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência e a improcedência do pedido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC/1916, art. 178, § 9º, V; CC/2002, art. 178.”

 

Não obstante o inconformismo da embargante, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, notadamente no que diz respeito à ausência de provas robustas da incapacidade da genitora da embargante no momento da celebração do negócio jurídico e à correta aplicação do prazo decadencial.

A decisão colegiada foi explícita ao consignar que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a incapacidade civil absoluta, sendo este o ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Registra-se que quanto à questão suscitada em sustentação oral, conforme já sedimentado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível inovação de tese recursal em sede de sustentação oral, diante da preclusão consumativa que se opera com a apresentação das razões recursais e define os contornos da matéria devolvida ao Tribunal com a interposição do recurso. Neste sentido:

 “Embargos de declaração. Omissão. Caracterização. Questões que, embora enfrentadas pelo Relator na sessão de julgamento, não constaram do voto publicado nem foram objeto de transcrição. Inquérito. Defesa prévia. Prazo. Reabertura. Indeferimento. Apresentação de novas teses defensivas em petição avulsa ulterior. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Sustentação oral. Inovação. Pretendida submissão a julgamento de teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. Descabimento. Enfrentamento de ofício da matéria. Possibilidade. Cadeia de custódia probatória. Quebra. Inexistência. Elementos probatórios que permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia. Comunhão da prova. Violação. Não ocorrência. Inexistência de indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o investigado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. 1. Embora, na sessão de julgamento, o Relator expressamente tenha enfrentado as teses deduzidas pela defesa em petição avulsa e na sustentação oral, a respectiva fundamentação não constou do voto publicado nem foi objeto de transcrição, o que carateriza omissão do julgado. 2. Negada a reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia, é vedado ao denunciado suscitar novas teses defensivas em posterior petição avulsa, o que implicaria contornar, por via oblíqua, o indeferimento daquele pleito. 3. Com a apresentação da defesa prévia, opera-se a preclusão consumativa, não cabendo ao denunciado inovar em petição avulsa, numa espécie de aditamento à defesa já apresentada. 4. Por identidade de razões, não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. 5. Como os elementos que instruem os autos permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia, não há que se falar em “quebra da cadeia de custódia probatória”. 6. Não houve violação do princípio da comunhão da prova, uma vez que não há indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o denunciado. 7. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeito modificativo. (Inq 4019 ED, Relator (a): Nome, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016)”


Assim, no caso presente, como já ressaltado, a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

 

Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

 

Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 



DISPOSITIVO

 

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0004692-62.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LUZIA CARVALHO MOREIRA

Réu

MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS

Publicação

19/03/2026