Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0002670-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que absolveu a acusada da imputação do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão da acusada a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri é órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões protegidas pelo princípio da soberania dos veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 5. No caso dos autos, não há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que a vertente adotada encontra amparo no acervo probatório dos autos. Os jurados não estão obrigados a motivar suas decisões, bastando que estas encontrem respaldo mínimo nas provas produzidas em plenário, o que foi verificado nos autos. 6. Descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a anulação de decisão absolutória do Júri, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP, exige-se que não haja qualquer amparo probatório na versão adotada pelos jurados. 2. Havendo duas versões plausíveis nos autos, é inadmissível que o Tribunal de Justiça substitua a convicção dos jurados pela sua própria”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 14, II, 23, II, 25 e 121, caput; CPP, arts. 483, § 2º, 492, II, e 593, III, alínea “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.660.581/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição da acusada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002670-40.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002670-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelada: CÉLIA DE ARAÚJO LEITE

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que absolveu a acusada da imputação do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão da acusada a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri é órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões protegidas pelo princípio da soberania dos veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

4. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

5. No caso dos autos, não há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que a vertente adotada encontra amparo no acervo probatório dos autos. Os jurados não estão obrigados a motivar suas decisões, bastando que estas encontrem respaldo mínimo nas provas produzidas em plenário, o que foi verificado nos autos.

6. Descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Para a anulação de decisão absolutória do Júri, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP, exige-se que não haja qualquer amparo probatório na versão adotada pelos jurados. 2. Havendo duas versões plausíveis nos autos, é inadmissível que o Tribunal de Justiça substitua a convicção dos jurados pela sua própria”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 14, II, 23, II, 25 e 121, caput; CPP, arts. 483, § 2º, 492, II, e 593, III, alínea “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.660.581/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição da acusada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que absolveu CÉLIA DE ARAÚJO LEITE, qualificada e representada nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 07 de maio de 2019, por volta de 01h05min, na Avenida Henry Wall de Carvalho, nas proximidades da CEASA, Bairro Lourival Parente, nesta Capital, a denunciada teria desferido golpes de faca contra a vítima ANA KAROLINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, atingindo-lhe diversas partes do corpo, inclusive a região do pescoço, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na fuga da vítima e no pronto socorro prestado, sendo-lhe imputada a prática do crime de homicídio tentado.

Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade e autoria, mas, por maioria, acolheu o quesito absolutório, resultando na absolvição da acusada, nos termos do art. 492, II, do Código de Processo Penal c/c art. 23, II, do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela anulação do julgamento e a designação de novo júri, sob o fundamento de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, a defesa da apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como a existência de suporte probatório suficiente a amparar a tese absolutória acolhida pelos jurados.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a designação de novo júri, entendendo configurada a hipótese do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Ministério Público, inconformado com a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, busca a anulação do julgamento sob o argumento de que o veredicto teria sido manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

Argumenta o órgão ministerial, em síntese, que o contexto probatório demonstra inequivocamente a intenção homicida da acusada, não havendo amparo para o reconhecimento da legítima defesa pelos jurados, razão pela qual requer a designação de novo julgamento pelo Tribunal Popular.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."


Da leitura do dispositivo, depreende-se que não se autoriza ao órgão recursal modificar o juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos.

A única hipótese de certa ingerência do Tribunal sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).


Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que ao órgão recursal cabe apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. 

Observa-se que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade delitiva e a autoria, respondendo afirmativamente aos dois primeiros quesitos. Contudo, ao responder ao terceiro quesito, o quesito genérico absolutório previsto no artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal, os jurados absolveram a acusada, tendo a defesa sustentado em plenário a tese de legítima defesa.

Cumpre salientar que os jurados não estão obrigados a fundamentar seus votos, em razão do princípio da íntima convicção e do sigilo das votações, limitando-se a responder, por maioria, de forma afirmativa ao quesito genérico de absolvição.

Da análise detida dos autos e da ata de julgamento, verifica-se que a decisão absolutória encontra respaldo no contexto probatório produzido durante a instrução processual e debatido em plenário.

No caso, diante da inexistência de testemunhas oculares, a dinâmica dos fatos foi apreciada pelos jurados exclusivamente a partir das versões apresentadas pela vítima e pela acusada.

Destaca-se que a apelada, desde a fase do inquérito, afirma ter agido em legítima defesa, relatando que sofria frequentes ameaças por parte da vítima e que, no dia do delito, ao perceber que seria agredida, entraram em luta corporal, conseguindo tomar a faca da vítima e se defender.

Regulamentando a excludente de ilicitude da legítima defesa, estabelece o artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

Portanto, os elementos probatórios produzidos em plenário permitiram ao Conselho de Sentença concluir pela presença dos requisitos da legítima defesa.

Nesta senda, diante de duas versões apresentadas, uma pela defesa e outra pela acusação, optou o corpo de jurados, por bem ou por mal, concordemos ou não, pela tese absolutória, acatando o pleito defensivo. 

Logo, não há que se falar em contrariedade manifesta aos autos, visto que as respostas são harmônicas, nas quais reconhecem a materialidade e a autoria, mas, ao mesmo tempo, acolhem a excludente suscitada, levando a absolvição.

Ressalte-se, ademais, que o apelante não indica, de forma concreta, qual o substrato fático-probatório que evidenciaria eventual dissociação da sentença impugnada em relação ao conjunto dos autos, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a versão acusatória deveria prosperar.

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de homicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.

4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa 5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não. Precedentes.

6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária.

7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, os jurados podem absolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. Precedentes.

8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.660.581/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição da acusada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002670-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CELIA DE ARAUJO LEITE

Publicação

16/03/2026