Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847112-82.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, cumulada com pena de multa, na qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o crime de receptação, bem como, de forma alternativa, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e laudo pericial, que atestam a subtração da motocicleta e do aparelho celular da vítima. 4. A autoria é demonstrada por prova indiciária robusta, consistente na localização do bem subtraído em imóvel vinculado ao réu, na apreensão de arma de fogo e objetos relacionados à prática delitiva e na realização de transferência bancária da conta da vítima para conta de titularidade do acusado logo após o roubo. 5. A nulidade do reconhecimento fotográfico na fase policial não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em outros meios de prova lícitos, coerentes e harmônicos. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 7. A desclassificação para o crime de receptação é inviável quando demonstrada a atuação consciente e relevante do agente na execução do roubo, evidenciando unidade de desígnios entre os envolvidos. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se legítima quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências do crime e as circunstâncias da infração, devidamente fundamentadas em dados concretos. 9. A exclusão da pena de multa por alegada hipossuficiência financeira é juridicamente inviável, por ausência de previsão legal, sendo possível o exame de eventual parcelamento na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em conjunto probatório consistente, ainda que afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. 2. A apreensão do bem subtraído em local vinculado ao acusado e a realização de transferência bancária imediata após o crime constituem fortes indícios de autoria. 3. A desclassificação do roubo para receptação é inviável quando comprovada a participação direta do agente na empreitada criminosa. 4. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A pena de multa prevista no tipo penal não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 32, 50, 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 180; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.739.450/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847112-82.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0847112-82.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, cumulada com pena de multa, na qual se pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o crime de receptação, bem como, de forma alternativa, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e laudo pericial, que atestam a subtração da motocicleta e do aparelho celular da vítima.

4. A autoria é demonstrada por prova indiciária robusta, consistente na localização do bem subtraído em imóvel vinculado ao réu, na apreensão de arma de fogo e objetos relacionados à prática delitiva e na realização de transferência bancária da conta da vítima para conta de titularidade do acusado logo após o roubo.

5. A nulidade do reconhecimento fotográfico na fase policial não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em outros meios de prova lícitos, coerentes e harmônicos.

6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.

7. A desclassificação para o crime de receptação é inviável quando demonstrada a atuação consciente e relevante do agente na execução do roubo, evidenciando unidade de desígnios entre os envolvidos.

8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se legítima quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências do crime e as circunstâncias da infração, devidamente fundamentadas em dados concretos.

9. A exclusão da pena de multa por alegada hipossuficiência financeira é juridicamente inviável, por ausência de previsão legal, sendo possível o exame de eventual parcelamento na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Tese de julgamento:

1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em conjunto probatório consistente, ainda que afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

2. A apreensão do bem subtraído em local vinculado ao acusado e a realização de transferência bancária imediata após o crime constituem fortes indícios de autoria.

3. A desclassificação do roubo para receptação é inviável quando comprovada a participação direta do agente na empreitada criminosa.

4. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

5. A pena de multa prevista no tipo penal não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.

________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 32, 50, 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 180; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.739.450/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.10.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel da Silva Barbosa Medeiros  em face da sentença que o condenou  à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 30190722.

Irresignado, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, razão pela qual requer a sua absolvição. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. Ainda de forma alternativa, pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais relativas às consequências e às circunstâncias do crime, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Por fim, requer a redução e/ou o parcelamento da pena de multa imposta, com fundamento no art. 60, caput e § 2º, c/c art. 50, todos do Código Penal, Id. 30190731.

Em contrarrazões,  o órgão Ministerial pugnou pelo improvimento total do Apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 30190736. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 30772116, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO


No presente recurso, a defesa do apelante sustenta a impossibilidade de manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, por ausência de prova segura quanto à autoria delitiva. Afirma que o conjunto probatório é frágil, não sendo capaz de afastar a dúvida razoável, sobretudo porque o apelante negou a prática do roubo, não houve testemunhas oculares e o reconhecimento realizado pela vítima mostrou-se precário, uma vez que o agente utilizava capacete, o que inviabiliza a identificação segura. Argumenta-se que a simples localização da motocicleta na residência do apelante, quando este se encontrava no trabalho, não é suficiente para comprovar sua participação no delito, impondo-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A tese absolutória não merece acolhimento.

Apesar de a defesa sustentar ausência de prova segura da autoria, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente, coerente e harmônico, demonstrando, de forma clara, a participação do apelante no crime de roubo majorado, afastando qualquer dúvida razoável.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00123782/2024 (Id. 64406040, págs. 5-7), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 9179/2024 (Id 64406040, págs. 13-14), pelo Termo de Restituição nº 7721/2024 (Id. 64406040, pág. 19) e pelo Laudo Pericial (Id. 64556938), documentos que confirmam a subtração da motocicleta Honda CG 160 Start, placa SLQ-4E21, e do aparelho celular da vítima.

No que se refere à autoria, ainda que tenha sido reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tal circunstância não conduz, por si só, à absolvição do réu. Isso porque a autoria pode ser demonstrada por outros meios de prova lícitos, desde que seguros, como ocorre no presente caso.

Conforme se extrai dos autos, a motocicleta subtraída possuía sistema de rastreamento. Logo após o roubo, a vítima conseguiu localizar o veículo por meio desse dispositivo, informação que foi repassada às autoridades policiais. A diligência realizada com base no rastreamento levou os policiais até a residência vinculada ao apelante, onde a motocicleta foi efetivamente localizada.

No mesmo local, foram apreendidos um revólver calibre .38, duas munições, diversas chaves de motocicletas, uma chave de automóvel e o título de eleitor em nome de Gabriel da Silva Barbosa Medeiros, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 64406040, págs. 13-14). A presença desses objetos no imóvel reforça de forma significativa a ligação do apelante com o crime.

Além disso, restou comprovado que, logo após o roubo, houve transferência bancária no valor de R$ 700,00 da conta da vítima para a conta de titularidade do apelante, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 64406040, pág. 33), corroborado pelas informações fornecidas pela instituição bancária (Id. 64406040, págs. 37-39). O curto intervalo de tempo entre o roubo e a transferência financeira evidencia o vínculo direto do apelante com a prática criminosa.

Assim, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas teria recebido a quantia a pedido de terceiro, não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova. Não foram produzidas provas que confirmassem o alegado álibi, tampouco foram indicadas testemunhas que sustentassem sua narrativa, circunstância que fragiliza a tese defensiva.

Ressalte-se que a apreensão do bem subtraído em local vinculado ao acusado impõe a ele o dever de apresentar explicação plausível acerca da posse do objeto, o que não ocorreu no caso concreto. A negativa isolada, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.

As declarações da vítima, por sua vez, foram firmes e coerentes, descrevendo de maneira consistente a dinâmica do roubo, o emprego de arma de fogo e a atuação conjunta de mais de um agente, elementos que encontram respaldo nos demais documentos e provas constantes dos autos.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)



Registre-se, ainda, que o reconhecimento do concurso de agentes não depende da identificação formal dos demais envolvidos, sendo suficiente a demonstração de que o crime foi praticado em conjunto, o que ficou evidenciado no caso.

Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório é sólido e suficiente para sustentar a condenação, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Assim, rejeita-se o pedido de absolvição, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.


B) DECOTE PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO 


A defesa pleiteia a desclassificação do roubo para receptação por inexistir prova segura da participação de Gabriel na execução do roubo e do dolo específico do art. 157 do Código Penal. Sustenta que não haveria prova segura da participação do réu no roubo nem do dolo exigido pelo art. 157 do Código Penal, afirmando que sua conduta teria se limitado à realização de uma transferência via PIX e à entrega da chave de sua residência para que o bem fosse ali ocultado. Contudo, essa versão não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, que é firme e consistente no sentido de demonstrar o efetivo envolvimento do acusado na prática do crime.

Não prospera o pleito defensivo de desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Consoante devidamente consignado na sentença condenatória, a dinâmica fática revela atuação consciente, relevante e indispensável do apelante para a consumação do roubo, evidenciando-se a unidade de desígnios entre os agentes, ainda que nem todos tenham sido identificados. 

O crime de roubo é uma infração contra o patrimônio que viola tanto o direito à propriedade quanto a integridade ou liberdade da vítima. Conforme a Súmula 582 do STJ, "o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante o uso de violência ou grave ameaça, mesmo que por curto período e seguido de perseguição imediata e recuperação do objeto roubado, sendo irrelevante a necessidade de posse tranquila ou sem vigilância" (teoria da apprehensio ou amotio).

Registre-se que a posse de bem oriundo de crime patrimonial autoriza a conclusão de que o agente participou da infração, cabendo à defesa afastar tal presunção mediante prova segura, o que, na hipótese dos autos, não foi feito.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria (Boletim de Ocorrência nº 00123782/2024; Id. 64406040, págs. 5-7), pelo auto de exibição e apreensão nº 9179/2024; Id 64406040, págs. 13-14), pelo termo de restituição nº 7721/2024; Id. 64406040, pág. 19) e pelo laudo pericial; Id. 64556938) não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar desclassificação por ausência de provas, pois restou provado que o apelante, mediante grave ameça e na companhia de um menor de idade, subtraiu objetos da vítima, Palloma Barros Loiola. 

À propósito: 


Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Preliminares de ilegalidade do reconhecimento pessoal e revista pessoal rejeitadas. Materialidade e autoria. Comprovadas. acervo probatório robusto. Desclassificação para receptação simples. Impossibilidade. Dosimetria adequada. I. Caso em exame. 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio, na forma prevista no art. 70, caput, do mesmo diploma legal. Entendeu o Magistrado sentenciante que o conjunto probatório é harmônico e suficientemente seguro para eclosão do édito condenatório. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar as preliminares de ilegalidade do reconhecimento fotográfico e da revista pessoal; (ii) No mérito, aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime em que incursos os acusados; (iii) analisar a tese de desclassificação do crime de roubo majorado para receptação simples; (iv) verificar se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos. III. Razões de decidir. 3. Examinando os autos de reconhecimento de pessoa anexados ao caderno processual, constata-se que o procedimento legal do art. 226 do CPP foi devidamente observado, não havendo qualquer nulidade. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4.1 A atitude suspeita dos acusados (encontrarem-se dentro do veículo objeto de roubo) evidencia a existência de justa causa apta a justificar a revista pessoal. 5. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal próprio, na forma prevista no art. 70, caput, restaram suficientemente comprovadas nos autos, haja vista o acervo probatório robusto e coeso produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A palavra da vítima, colhida em ambas as fases da persecução penal, pode ser utilizada para formação da convicção do julgador acerca da autoria delitiva, desde que, tal como no presente caso, a versão apresentada tenha sido corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram ativamente, e de maneira imediata, na prisão em flagrante dos autores da infração. 7.Em que pese o armamento utilizado não tenha sido encontrado, a jurisprudência pacífica do STJ e deste TJDFT entende, há muito, que a incidência da majorante pelo uso de arma de fogo prescinde da apreensão e da realização da perícia no artefato bélico para aferir seu potencial lesivo, bastando que existam outras provas nos autos a respeito de sua efetiva utilização na empreitada criminosa, como na hipótese dos autos. Precedentes. 7.1 A Súmula n. 22 deste TJDFT dispõe que: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1957064, 0724208- 14.2023.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025.). Grifo nosso.


Por fim, a alegada fragilidade do reconhecimento pessoal, em razão do uso de capacete pelo autor do delito, não conduz à absolvição nem à desclassificação pretendida, uma vez que a condenação não se lastreou exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto harmônico de provas documentais, testemunhais e circunstanciais.

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença enfrentou de forma exauriente e fundamentada a tese defensiva, não se vislumbrando qualquer dúvida razoável quanto ao envolvimento do apelante na prática do crime de roubo majorado, razão pela qual mostra-se juridicamente inviável a desclassificação para o delito de receptação, devendo ser integralmente mantida a condenação nos termos lançados pelo juízo de origem.


D) REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MÍNIMO LEGAL 


A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, antecedentes e consequências, deveriam ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante os vetores circunstâncias e consequências.

As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


Os danos decorrentes da infração, sejam de ordem material ou moral, devem ser avaliados pelo julgador conforme a intensidade da lesão jurídica imposta à vítima ou a seus familiares.

A vítima afirmou que o celular subtraído nunca foi recuperado e que, embora a motocicleta tenha sido restituída, ela apresentava avarias. Em razão desses danos, foi apurado um prejuízo financeiro de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos).

Nesse contexto, revela-se expressivo o valor arcado pela vítima, sobretudo considerando que a motocicleta constituía seu único meio de transporte e que, segundo declarou, precisou contrair dívida relevante para viabilizar o reparo.

Evidencia-se o impacto concreto e desproporcional suportado pela vítima em razão da subtração e do depenamento da motocicleta.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (grifo nosso)


Dessa forma, verifica-se que o dano causado ao bem jurídico tutelado superou o prejuízo inerente ao tipo penal, assim, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime.

No que concerne às circunstâncias do crime, ensina José Eulálio de Almeida que tais circunstâncias consistem em “elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena” (Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002).

Com efeito, tratam-se de elementos acidentais que não integram a estrutura típica do delito, mas que, embora estranhos à sua configuração legal, repercutem diretamente na quantificação da sanção penal, podendo justificar tanto o agravamento quanto o abrandamento da reprimenda.

Nesse contexto, as circunstâncias da infração penal dizem respeito às particularidades concretas do fato criminoso, devendo ser avaliados, entre outros aspectos, o local da prática delitiva, o momento em que ocorreu, o relacionamento existente entre autor e vítima e a postura assumida pelo agente durante a execução do crime.

No caso em exame, referido vetor foi negativado porque o magistrado entendeu que “o crime foi praticado durante a madrugada e em via pública, circunstâncias que revelaram a vulnerabilidade da vítima”, motivo pelo qual reputou tais elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base.

Tal fundamentação mostra-se concreta e idônea, encontrando-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o horário da prática delitiva potencializa o risco à vítima e facilita a execução do delito, extrapolando a normalidade do tipo penal. Senão vejamos:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785 .572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (grifo nosso)


Além disso, cumpre mencionar que a infração ocorreu durante a madrugada (1h50m) e em via pública, contexto que acentuou a vulnerabilidade da vítima e facilitou a execução do delito, revelando maior audácia e desprezo pela segurança alheia. 

Assim, os elementos, extraídos do próprio iter criminis, extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847112-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026