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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859433-86.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução em dobro do indébito, com juros moratórios incidentes a partir do desembolso de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior à média de mercado; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação à restituição em dobro sem pedido expresso na inicial; e (iii) a definição do termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade civil contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia da vontade nos contratos bancários é mitigada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), permitindo-se a revisão de cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios podem ser revistos quando destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa de 19,50% ao mês (773,33% ao ano) supera em mais de oito vezes a média de 5,56% ao mês (91,47% ao ano) vigente à época (maio de 2023), restando caracterizada a abusividade. 5. Pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedada a condenação à restituição em dobro quando o autor, fundamentando o pedido no enriquecimento sem causa, pleiteia expressamente a devolução na forma simples. 6. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405, 884; CPC/2015, arts. 141, 240, 492; CDC, art. 51, IV.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO, ora apelado. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) determinar a revisão do contrato de empréstimo pessoal, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (5,56% ao mês e 91,47% ao ano); e b) condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento. Recurso: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: a taxa de juros pactuada é legal, com base nos princípios da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) e da livre concorrência; a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente estatístico e não vinculante; descabe a condenação à devolução em dobro, pois o julgamento foi extra petita, visto que o autor teria pleiteado a devolução na forma simples; e houve erro no termo inicial dos juros de mora, já que a responsabilidade é contratual, e, portanto, os juros deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, da citação. Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a abusividade da taxa de juros é manifesta e que a decisão está em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante. É o relato do necessário. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da repetição do indébito em dobro e do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. De início, cumpre afastar a tese do apelante de que a vontade das partes, expressa no contrato, seria soberana e imutável. A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a autonomia da vontade é mitigada, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário. No que tange à impugnação da taxa de juros superior à média de mercado vigente ao tempo do contrato, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que deve prevalecer o estipulado contratualmente, salvo se comprovado que destoam significativamente do patamar médio praticado, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXACONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, o contrato analisado tinha uma taxa de juros mensal aproximadamente três vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) na data em questão. Por isso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou que os juros estipulados eram abusivos e decidiu ajustá-los para níveis que considerou razoáveis e adequados. 2. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Descaracteriza-se afastar a conclusão do julgado - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2594324 RS 2024/0094354-5, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
À vista disso, passa-se à análise do contrato discutido. A taxa de juros remuneratórios prevista no negócio jurídico impugnado é de 19,50% ao mês (773,33% ao ano), enquanto o percentual da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, para a mesma modalidade e época da contratação (maio de 2023), era de 5,56% ao mês (91,47% ao ano). Destarte, na vertente hipótese, constata-se que a taxa praticada é aproximadamente 8,4 vezes superior à média, o que é manifestamente abusivo e justifica a intervenção judicial. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença quanto a este ponto. No tocante à repetição do indébito em dobro, o apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Com razão o apelante. O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta pelas partes. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto diverso do que foi demandado. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora fundamentou seu pedido no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e requereu expressamente a restituição do montante de R$ 63,42, valor este apurado em parecer técnico sem a aplicação da dobra prevista no art. 42 do CDC. A condenação à restituição dobrada não é uma consequência automática da cobrança indevida, mas uma penalidade que depende de pedido específico da parte interessada, assim sendo, a sentença deve ser reformada para que a restituição ocorra na forma simples. Por fim, quanto aos juros de mora, a sentença determinou sua incidência a partir de cada desembolso. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, incide a regra do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, segundo os quais os juros moratórios devem ser contados a partir da citação inicial. Portanto, a decisão merece reforma também neste tópico para ajustar o termo inicial dos juros moratórios.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) afastar a condenação à restituição em dobro, determinando que a devolução dos valores pagos a maior pelo autor ocorra na forma simples; b) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, deverão incidir a partir da data da citação. Diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0859433-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO JOSE PINHEIRO
Publicação18/03/2026