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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752584-54.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por parte autora em ação ordinária de cobrança por desvio de função, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas o parcelamento das custas em 10 vezes, com redução de 50%. O agravante alegou incapacidade financeira em razão de problemas de saúde, despesas médicas e responsabilidade pelo sustento de filho menor, requerendo a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, conforme previsão do art. 98 do CPC, diante da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a existência de elementos que indiquem a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC. 4.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 5.A contratação de advogado particular não impede, por si só, o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, sendo compatível com a realidade de pessoas que enfrentam dificuldades financeiras, mas não se enquadram em condição de miserabilidade extrema. 6.Os documentos juntados aos autos indicam, de forma suficiente, a incapacidade do agravante de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, justificando a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2.A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da justiça gratuita. 3.Comprovada a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, é devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 26187474, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, processo de origem nº 0814495-69.2024.8.18.0140, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a redução das custas processuais em 50%, e possibilitou seu recolhimento em 10 (dez) parcelas. O autor interpôs o presente recurso (ID 23244177), aduzindo, em síntese, ser portador de artrose avançada no quadril, ser responsável pelo sustento de um filho menor de dois anos de idade e possuir despesas médicas elevadas, impossibilitando de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Ao final, requer atribuição do efeito suspensivo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, concedendo-lhe a benesse da gratuidade judiciária. Decisão de ID 26187474 concedendo o efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Contrarrazões ao recurso (ID 26324495) alegando não comprovação da necessidade da concessão do benefício em favor do recorrente, requerendo, subsidiariamente, aplicação do parcelamento das custas. Manifestação do Ministério Público (ID 28164777) alegando não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desta forma, RECEBO o presente recurso. Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está na possibilidade de reformar decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente. No caso, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, com manutenção da liminar deferida anteriormente. O Código de Processo Civil dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O caput acima garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. No caso, após analisar dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa. Nesse sentido, este e. Tribunal se posiciona: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente . 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761555-67.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751198-91 .2022.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Ressalto que o agravado não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em relação à contratação de advogado particular, o art. 99 do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, a compatibilidade entre a assistência privada e a concessão da justiça gratuita: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Frisa-se que o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. In casu, nota-se que a recorrente apresenta arcabouço probatório que comprova, caso tenha que arcar com custas processuais, acarretará prejuízos para manter sua subsistência. Diante desse contexto, considero patente a concessão da benesse em debate. Partindo da premissa de que a ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, os elementos probatórios não demonstram que seja o agravante capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela. Assim, a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita em seu favor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 26187474, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 26187474, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE OLIVEIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0752584-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorFRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026