Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800821-25.2019.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800821-25.2019.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: JOSUE FIDELES PINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por JOSUÉ FIDELES PINHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, partes qualificadas.  

Ocorre que a matéria não está incluída no art. 83, do Regimento Interno do TJ/PI, ou seja, não se encontra no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.   

O Regimento Interno estabelece ainda: 

  

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) 

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. 

  

Porquanto, a Lei de Organização Judiciária nº 266/2022, expressamente, exclui da competência do Juízo da Fazenda Pública as causas que versam sobre acidente de trabalho, apesar de haver autarquia federal no polo passivo demanda, in verbis: 

  

Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: 

I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; 

  

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS do TJPI, efetuando-se a devida compensação. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800821-25.2019.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800821-25.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

JOSUE FIDELES PINHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

06/02/2026