Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0803398-25.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado das imputações dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal). O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o apelado pelo crime de receptação, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade, a presunção de dolo pela posse do bem e a relevância dos depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para afastar a absolvição do apelado pelo crime de receptação, considerando a fragilidade da comprovação da posse direta do bem de origem ilícita e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de dolo pela posse de bem de origem ilícita, embora válida em tese, não pode ser aplicada quando a posse direta do bem pelo acusado não foi comprovada de forma inequívoca na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 4. A análise do conjunto probatório revela fragilidade e inconsistências, como a declaração da vítima de que não presenciou o apelado na posse da motocicleta e o fato de os policiais militares terem agido com base em informações de terceiros, e não por visualização direta da posse. 5. Diante das contradições nos depoimentos e da ausência de prova robusta e inequívoca da posse direta do bem, a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do crime de receptação impede a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação criminal desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu o apelado dos crimes de receptação e desobediência. 7. "A ausência de prova inequívoca da posse direta de bem de origem ilícita e as contradições nos depoimentos testemunhais afastam a presunção de dolo no crime de receptação, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 180, caput, e 330; CPP, art. 386, III e VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2376855; TJPI, Apelação Criminal 0000892-39.2017.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803398-25.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803398-25.2021.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ELSON MENESES CRONEMBERGER

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado das imputações dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal). O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o apelado pelo crime de receptação, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade, a presunção de dolo pela posse do bem e a relevância dos depoimentos policiais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para afastar a absolvição do apelado pelo crime de receptação, considerando a fragilidade da comprovação da posse direta do bem de origem ilícita e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de dolo pela posse de bem de origem ilícita, embora válida em tese, não pode ser aplicada quando a posse direta do bem pelo acusado não foi comprovada de forma inequívoca na fase judicial, sob o crivo do contraditório.

4. A análise do conjunto probatório revela fragilidade e inconsistências, como a declaração da vítima de que não presenciou o apelado na posse da motocicleta e o fato de os policiais militares terem agido com base em informações de terceiros, e não por visualização direta da posse.

5. Diante das contradições nos depoimentos e da ausência de prova robusta e inequívoca da posse direta do bem, a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do crime de receptação impede a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação criminal desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu o apelado dos crimes de receptação e desobediência.

7. "A ausência de prova inequívoca da posse direta de bem de origem ilícita e as contradições nos depoimentos testemunhais afastam a presunção de dolo no crime de receptação, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 180, caput, e 330; CPP, art. 386, III e VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2376855; TJPI, Apelação Criminal 0000892-39.2017.8.18.0032.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu ELSON MENESES CRONEMBERGER (Apelado) das imputações dos crimes de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) e Desobediência (Art. 330, do Código Penal).

 

Consta dos autos que o Apelado foi preso em flagrante em 27/11/2021, sob a acusação de conduzir uma motocicleta furtada em 09/11/2021, pertencente à vítima Pedro de Alcantara de Matos, e de desobedecer à ordem policial ao tentar evadir-se. Após a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/12/2021, a qual foi recebida em 27/01/2022.

 

A instrução processual culminou em Audiência de Instrução e Julgamento em 13/04/2023, com a oitiva da vítima, das testemunhas policiais Edivan Ferreira da Silva e Pedro Alves dos Santos Filho, e o interrogatório do acusado.

 

Em 01/04/2025, sobreveio a sentença absolutória, que reconheceu a atipicidade da conduta de desobediência (Art. 386, III, do CPP) e a insuficiência de provas para o crime de receptação (Art. 386, VII, do CPP).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação em 07/04/2025, buscando a reforma da sentença para condenar o Apelado pelo crime de receptação, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade, a presunção de dolo pela posse do bem e a relevância dos depoimentos policiais.

 

Em contrarrazões apresentadas em 08/10/2025, a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da sentença absolutória, alegando insuficiência probatória, contradições nos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, arguiu a prescrição da pretensão punitiva para o crime de desobediência.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para condenar o Apelado pelo crime de receptação.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Criminal.


Passo à análise do mérito.

 

1. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal)

 

O Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar o Apelado pelo crime de receptação, argumentando que as provas de autoria e materialidade são suficientes, e que a posse do bem de origem ilícita gera a presunção de dolo.

 

De fato, a jurisprudência, como a citada no parecer ministerial, tem se orientado no sentido de que:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 33, § 2º, ?B? E § 3º, DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA 269, DO STJ. Restou evidenciado, diante do contexto em que ocorreram os fatos, que o réu adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o bem, o qual sabia ser produto de crime, comprovando a materialidade e autoria do delito. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. A prática de novo delito durante cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade . Não obstante o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, aplica-se o regime inicial semiaberto, em razão de sua reincidência, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, e conforme a Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-DF 07249728020218070003 1693958, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023)

Contudo, a aplicação desta presunção exige que a posse do bem pelo acusado seja cabalmente demonstrada. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela fragilidade e inconsistências que impedem a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e ao dolo do Apelado no crime de receptação.

 

A sentença de primeiro grau, ao absolver o Apelado, destacou a existência de contradições relevantes nos depoimentos colhidos em juízo:

 

  • Depoimento da vítima (Pedro de Alcântara de Matos): A vítima, em juízo, declarou que apenas visualizou sua motocicleta parada, em cima de uma calçada, e não o acusado conduzindo-a ou sequer próximo dela.

  • Depoimento dos policiais militares (Edivan Ferreira da Silva e Pedro Alves dos Santos Filho): Os policiais afirmaram que chegaram ao acusado por meio de informações de populares, e não por tê-lo visualizado diretamente na posse da motocicleta.

 

Essa divergência é crucial. Se a própria vítima não presenciou o Apelado na posse direta do bem, e os policiais agiram com base em informações de terceiros, a prova da posse efetiva e, consequentemente, do dolo na receptação, torna-se frágil. A presunção de autoria pela posse do bem de origem ilícita, embora válida em tese, não pode ser aplicada quando a própria posse direta do bem pelo acusado não foi comprovada de forma inequívoca na fase judicial, sob o crivo do contraditório.

 

A fragilidade da prova, neste cenário, invoca o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição em caso de dúvida razoável. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL . OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .
(...)
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2376855 AL 2023/0192124-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)

O Tribunal de Justiça do Piauí também tem aplicado o princípio do in dubio pro reo em situações de autoria duvidosa e conjunto probatório insuficiente:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – ESTUPRO (ART. 213 DO CP) –1ABSOLVIÇÃO– ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE –AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

TJ-PI - Apelação Criminal: 0000892-39.2017.8.18.0032, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (citado nas Contrarrazões, Id. 28817065, Pág. 3)


Diante das contradições nos depoimentos e da ausência de prova robusta e inequívoca de que o Apelado estava na posse da motocicleta no momento da apreensão, não é possível afastar a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do crime de receptação. A fragilidade da prova impede a condenação, devendo prevalecer a presunção de inocência.

 

Assim, a manutenção da absolvição do Apelado também para o crime de receptação é a medida mais justa e adequada, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.


Ante o exposto, e em consonância com o art. 386, VII, do CPP, voto pelo IMPROVIMENTO da Apelação Criminal interposta pela acusação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu ELSON MENESES CRONEMBERGER das imputações dos crimes de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) e Desobediência (Art. 330, do Código Penal).

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803398-25.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELSON MENESES CRONEMBERGER

Publicação

10/03/2026