Acórdão de 2º Grau

Comissão de Permanência 0804577-51.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação destinada a desconstituir o registro administrativo de veículo e o lançamento de débitos de IPVA, sob alegação de fraude em contrato de alienação fiduciária, mantendo a responsabilidade tributária da autora e fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental unilateralmente produzida por instituição financeira é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do registro de veículo junto ao órgão de trânsito e do lançamento fiscal de IPVA, com fundamento em alegada fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável demonstração robusta da fraude invocada para desconstituir atos administrativos regularmente praticados. 4. Os atos administrativos de registro de veículo e de lançamento tributário gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário. 5. Relatórios internos e declarações produzidas unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para invalidar registros públicos e lançamentos fiscais. 6. A ocorrência de fraude constitui risco inerente à atividade das instituições financeiras, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, impondo-lhes o dever de diligência e de adoção das medidas judiciais adequadas para anulação formal dos negócios viciados. 7. A ausência de instauração de inquérito policial ou de decisão judicial que reconheça a prática de estelionato fragiliza a alegação de fraude, evidenciando a inexistência de substrato probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos de registro de veículo e de lançamento de IPVA somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca da fraude alegada. 2. A prova documental unilateral produzida por instituição financeira é insuficiente para desconstituir atos administrativos e exonerar a responsabilidade tributária decorrente do risco inerente à atividade econômica exercida. 3. Reconhecido o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-MG, AC nº 1000019-16.3642.2001, Rel. Desª Maria Inês Souza, j. 09.06.2020; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002419-33.2018.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 29.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804577-51.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804577-51.2018.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação destinada a desconstituir o registro administrativo de veículo e o lançamento de débitos de IPVA, sob alegação de fraude em contrato de alienação fiduciária, mantendo a responsabilidade tributária da autora e fixando honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental unilateralmente produzida por instituição financeira é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do registro de veículo junto ao órgão de trânsito e do lançamento fiscal de IPVA, com fundamento em alegada fraude contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável demonstração robusta da fraude invocada para desconstituir atos administrativos regularmente praticados.4. Os atos administrativos de registro de veículo e de lançamento tributário gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário.5. Relatórios internos e declarações produzidas unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para invalidar registros públicos e lançamentos fiscais.6. A ocorrência de fraude constitui risco inerente à atividade das instituições financeiras, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, impondo-lhes o dever de diligência e de adoção das medidas judiciais adequadas para anulação formal dos negócios viciados.7. A ausência de instauração de inquérito policial ou de decisão judicial que reconheça a prática de estelionato fragiliza a alegação de fraude, evidenciando a inexistência de substrato probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos de registro de veículo e de lançamento de IPVA somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca da fraude alegada.2. A prova documental unilateral produzida por instituição financeira é insuficiente para desconstituir atos administrativos e exonerar a responsabilidade tributária decorrente do risco inerente à atividade econômica exercida.3. Reconhecido o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-MG, AC nº 1000019-16.3642.2001, Rel. Desª Maria Inês Souza, j. 09.06.2020; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002419-33.2018.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 29.10.2025.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de infrações de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.

A parte autora alegou a ocorrência de fraude na contratação de financiamento de veículo automotor, sustentando que, ao celebrar o contrato com terceiro fraudador que se passou por PEDRO OSTERNO DA SILVA, jamais deteve a posse ou exerceu domínio sobre o bem. 

Requereu, assim, o cancelamento do registro do veículo junto ao DETRAN/PI, bem como a anulação dos lançamentos de débitos relativos a IPVA e multas de trânsito lançadas durante o período da suposta fraude, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.

O juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI quanto à cobrança do IPVA, reconhecendo ser atribuição exclusiva da Secretaria da Fazenda. 

No mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de provas suficientes quanto à alegada fraude, destacando-se a inexistência de inquérito policial, decisão judicial penal ou pedido administrativo formal junto ao DETRAN/PI. 

Irresignada, a BV FINANCEIRA interpôs apelação (ID. 26428991), sustentando que restou comprovado nos autos tratar-se de contrato nulo por vício de consentimento, uma vez que firmado com uso de documentos falsos por terceiro fraudador. Afirmou que tanto a instituição financeira quanto o suposto contratante foram vítimas de estelionato, não podendo, portanto, serem responsabilizados pelos encargos fiscais e administrativos decorrentes de um bem que jamais integraram o seu patrimônio de fato, ressaltou ainda que apresentou relatório de análise interna de fraude (ID 2016218), o qual deveria ser valorado pelo juízo. 

Defendeu a ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando jurisprudência de diversos Tribunais estaduais a respeito da não incidência tributária em casos de fraude comprovada, e requereu a anulação da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato e do respectivo registro do veículo, bem como a inexigibilidade dos tributos e encargos lançados.

O ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN/PI apresentaram contrarrazões (ID.  26428996), nas quais pugnam pelo desprovimento do apelo. 

Argumentam, em suma, que a parte autora não comprovou de forma robusta a alegada fraude, não tendo promovido nenhuma medida administrativa ou judicial perante a esfera penal para anular o contrato ou apurar a prática de crime. 

Alegam também que os registros e cobranças foram realizados de forma regular, inexistindo, por conseguinte, nulidade a ser reconhecida judicialmente.

Importante registrar que o Ministério Público, por meio de manifestação de ID. 28122016, deixou de emitir parecer de mérito sob o fundamento da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido na integralidade. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO da apelação.


II – DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Inicialmente, analiso a preliminar arguida em contrarrazões. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente com base em um fundamento central, a ausência de prova robusta da fraude alegada. A apelação, embora repise argumentos da inicial, dedica-se a contestar essa conclusão, defendendo que os documentos apresentados seriam suficientes e citando jurisprudência em seu favor. Assim, ainda que de forma sucinta, a apelante confronta o pilar da decisão, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso.

Rejeito, pois, a preliminar.


III – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é definir se a prova documental unilateralmente produzida por uma instituição financeira é suficiente para, em juízo, desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo de registro de veículo e do lançamento fiscal de IPVA, a fim de exonerá-la da responsabilidade tributária sob a alegação de fraude.

A pretensão da apelante não merece prosperar.

O sistema processual civil brasileiro estabelece uma clara distribuição do ônus probatório. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso em tela, o fato constitutivo do direito da apelante é a própria fraude, que, uma vez comprovada, levaria à nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à inexigibilidade dos débitos.

Contudo, a apelante limitou-se a apresentar relatórios internos e declarações que, por sua natureza unilateral, não possuem a força probatória necessária para anular atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O registro do veículo no DETRAN-PI e o lançamento do IPVA pela Secretaria de Fazenda são atos administrativos que produzem efeitos plenos até que sejam invalidados por prova inequívoca em contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: 


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Essa responsabilidade, contudo, decorre do risco do empreendimento (risco do negócio) e se aplica primariamente na relação de consumo, para reparação de danos causados ao consumidor. 

Na esfera tributária, tal entendimento opera em desfavor da própria instituição, e não a seu favor, ou seja, a ocorrência de fraude é um risco inerente à sua atividade econômica, cabendo a ela não apenas arcar com os prejuízos diretos, mas também adotar as medidas judiciais cabíveis para anular formalmente os negócios jurídicos viciados e suas consequências, o que não foi feito de forma eficaz no presente caso.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu em caso análogo, reforçando o dever de cautela da financeira e sua responsabilidade:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA, MULTAS E DEMAIS DÉBITOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.937/2003, "o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor" (artigo 4º) e, em se tratando de alienação fiduciária, o credor fiduciário e o devedor fiduciante respondem solidariamente pelo pagamento do IPVA (art. 5º,I) . 2- O fato do credor fiduciário não ter a propriedade plena do bem - visto que não exerce as faculdades dominiais do uso e fruição - não afasta sua sujeição passiva ao tributo (IPVA), haja vista que a lei não faz qualquer distinção sobre a forma de propriedade. 3- Quando da contratação, tem a instituição financeira o dever de conferir, com a devida cautela, a documentação apresentada pelo contratante. O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. nº 1 .197.929/PR, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/09/2011). 4 - Recurso desprovido, sentença mantida.

(TJ-MG - AC: 10000191636422001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020) – g.n.


Corroborando essa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Paraná, em julgado recente, distinguiu os efeitos do estelionato (fraude com participação da vítima) dos de furto ou roubo, concluindo que, no primeiro caso, a propriedade se consolida para a financeira, que pagou pelo bem, mantendo-se sua responsabilidade administrativa, ainda que a cobrança do IPVA possa ser afastada por legislação específica:


DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. ESTELIONATO . CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS EM NOME DE CLIENTE VÍTIMA. PROPRIEDADE. REGISTRO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE . AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. DETERMINAÇÃO OPE LEGIS. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS . MULTAS DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1 . Apelação Cível e Remessa Necessária da sentença de procedência dos autos de nº 0002419-33.2018.8.16 .0004, intentado por instituição financeira contra o Estado do Paraná e Detran/PR, que determinou o cancelamento de registro de veículo objeto de fraude em contrato de alienação fiduciária em garantia, e afastou a responsabilidade da instituição financeira sobre todos os débitos e impostos do veículo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a propriedade do veículo à instituição financeira; (ii) saber se pode ser adotado, por analogia, o procedimento utilizado para a hipótese de furto e roubo para o caso de estelionato, com o consequente cancelamento do registro do veículo, quando a vítima é instituição financeira; (iii) saber se a nulidade do contrato de alienação fiduciária gera a nulidade automática do contrato de compra e venda de veículo; (iv) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem móvel, em posse de estelionatários; (v) saber se a instituição financeira pode ter sua responsabilidade afastada acerca do débito tributário de IPVA que recai sobre o veículo, uma vez que não detém a posse do bem . III. Razões de decidir 3. Apesar de inexistir legislação específica para as providências que devem ser adotadas quando a instituição financeira é vítima de estelionato, em que terceiros se apossam de dados, firmam a propriedade fiduciária de veículo usado mediante fraude e o tem em posse ilícita, é razoável considerar que se trata de fortuito interno da atividade, decorrente do risco próprio do empreendimento, nos termos da Súmula 479/STJ. 4 . Segundo posicionamento do STJ, o estelionato se difere substancialmente do furto ou roubo, uma vez que nessas últimas conjunturas não há participação alguma da vítima, ao passo que no estelionato a própria vítima entrega o bem ao agente, tendo, assim, sua participação no resultado. 5. Em sendo a atividade bancária instrumentária e qualificada, não é coerente equiparar as consequências negociais que recaem ao cidadão comum vítima de furto ou roubo, àquelas que devem recair à instituição financeira vítima de estelionato, cuja notória atividade empresarial torna imprescindível a utilização de ferramentas para se precaver de fraudes. 6 . Segundo a interpretação lógico-sistêmica do STJ, não há, em regra, vinculação do negócio jurídico de compra e venda de veículo com o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia. Em sendo o financiamento de veículo espécie típica contratual, cujo microssistema é sui generis, sua eventual anulação não atinge, por si só, o contrato principal de compra e venda. 7. Em sendo a compra e venda perfeita e acabada, tendo a instituição financeira pago o preço do veículo, não há razões para afastar sua propriedade e, consequentemente, sua responsabilidade e ônus sobre o veículo . 8. De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2003 do Estado do Paraná, é indevida a cobrança de IPVA a partir da data da ocorrência do estelionato, sendo, portanto, a inexigibilidade do tributo decorrente de previsão ope legis .IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, e sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário .__________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CC, art. 481 a 504; CC, art. 1361 a 1368-B; CTB, art . 126; CTB, art. 279-A; Lei Estadual do Paraná nº 14260/2003, art. 3º, §§ 2º e 3º; CONTRAN, Resolução nº 967/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 466; STJ, CC n . 67.343/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, J. 11/12/2007; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n . 1.872.866/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, REsp n . 2.208.133/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n . 1.310.826/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2020; TJPR, 0004895-78 .2017.8.16.0004, Rel . Des. Leonel Cunha, J. 24.03 .2025; TJPR, 0012466-46.2016.8.16 .0001, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 21 .05.2025; TJPR, 0004421-10.2017.8 .16.0004, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, J . 16.12.2024.

(TJ-PR 00024193320188160004 Curitiba, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 29/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025)


Ademais, a ausência de um inquérito policial ou de uma sentença (cível ou criminal) que reconheça o estelionato é um fator de peso. Embora a esfera cível não dependa, em regra, da criminal, a completa inércia em buscar a apuração do delito na via adequada enfraquece a verossimilhança da alegação de fraude. 

A prova da fraude não pode ser um mero exercício retórico; exige um substrato fático-probatório robusto, o que não se vislumbra nos autos.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem arcados pela parte apelante.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.


 

 

 

 

 

 

 

      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem arcados pela parte apelante."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804577-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Comissão de Permanência

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA

Publicação

10/03/2026