![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0862056-26.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO BANCO DEPOSITÁRIO. FGTS. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205; CF/1988, art. 7º, XXIX.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que o afastamento da prescrição decorre da aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir de 12 de abril de 2019, conforme a Teoria da Actio Nata, sendo inaplicável à espécie o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão terminativa deste Relator, a qual deu provimento ao recurso de apelação do autor, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Em suas razões (ID 29155356), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que a decisão não aplicou corretamente a tese de prescrição, especialmente no que tange ao seu termo inicial. Afirma que a contagem do prazo decenal deveria iniciar-se no momento em que o titular teve ciência inequívoca dos valores em sua conta, o que, segundo sustenta, ocorreu em 1997. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e requer o acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 30413317), o embargado defende a inexistência de vícios no julgado e pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexaminar o mérito ou manifestar inconformismo. No caso concreto, constata-se a existência de erro material na fundamentação do acórdão embargado, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos, unicamente para correção e esclarecimento. O acórdão embargado afastou a prescrição da pretensão autoral com base na tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição em ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. Entretanto, o referido precedente não é aplicável à presente demanda, em que se discute a responsabilidade civil do banco depositário pela omissão na transferência de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo. A natureza da demanda é contratual, pois decorre da relação entre o titular da conta vinculada e a instituição financeira responsável pela guarda e movimentação dos valores. Não se trata de pretensão trabalhista nem de cobrança por ausência de depósitos pelo empregador. Por essa razão, não incidem as disposições do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações em que o empregado cobra o empregador por depósitos não realizados no FGTS. Em hipóteses de inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista a inexistência de prazo específico aplicável à hipótese. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, adota-se a Teoria da Actio Nata, segundo a qual a pretensão nasce com a ciência inequívoca do titular acerca da lesão sofrida. No presente caso, o autor teve conhecimento da ausência dos valores em sua conta vinculada ao FGTS em 12 de abril de 2019, quando obteve o extrato detalhado da conta. Essa informação consta expressamente do acórdão embargado. Considerando esse marco inicial, o prazo prescricional se estende até 12 de abril de 2029. Como a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2023, verifica-se que o direito foi exercido dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. Embora a fundamentação do acórdão tenha invocado tese inaplicável, a conclusão permanece juridicamente correta, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade civil contratual. Ressalte-se, ademais, que a ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação na sentença nem compôs o conteúdo da apelação, a qual se limitou a discutir o reconhecimento da prescrição. Assim, trata-se de matéria fora dos limites do efeito devolutivo, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração. Sua introdução nessa fase caracteriza inovação recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que o afastamento da prescrição decorre da aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir de 12 de abril de 2019, conforme a Teoria da Actio Nata, sendo inaplicável à espécie o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
|
|
0862056-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorVALENTIM DIONISIO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026