
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757273-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0006892-90.2015.8.18.0140), em trâmite na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. No curso do recurso, constatou-se o julgamento definitivo da ação originária, o que ensejou a perda superveniente do objeto do agravo.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento da ação principal, persiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida.
A superveniência de sentença na ação originária torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra decisão liminar, por inexistência de interesse recursal atual.
A perda do objeto do recurso impõe seu não conhecimento, em razão da ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional recursal.
A extinção do recurso sem resolução de mérito é medida que se impõe diante da cessação do interesse processual superveniente.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A interposição de agravo interno contra decisão liminar resta prejudicada quando ocorre, no curso do processo, o julgamento definitivo da ação principal.
A perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento do recurso por ausência de interesse recursal atual.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0006892-90.2015.8.18.0140), proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em desfavor do agravante.
O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão agravada proferida pelo Juiz a quo seja cassada, ante a considerações contidas no ID 12162708 e que seja dado provimento ao presente agravo, vez que todas as matérias levantadas nos autos principais, referente à perda superveniente do objeto da busca e apreensão, foram devidamente analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo inclusive o acórdão transitado em julgado, restando, apenas a execução de honorários nos próprios autos, perante o juízo a quo.
Em decisão desta relatoria, Id 15086493, o recurso DE AGRAVO NÃO FOI CONHECIDO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, FOI NEGADO SEU seguimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC
É relatório.
É o necessário ao relato.
DECIDO.
No presente caso, em consulta ao sistema PJE, ID 81523621, verifica-se que o Processo nº PROCESSO Nº 0006892-90.2015.8.18.0140, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação de Reintegração de Posse, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0757273-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação06/02/2026