Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802098-97.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegava não ter contratado operação de crédito consignado nem recebido valores, pleiteando a devolução em dobro dos supostos descontos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de descontos e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, capaz de justificar a repetição de indébito e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da controvérsia foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado por extrato do INSS que indica a reprovação da proposta de crédito e a ausência de movimentações financeiras decorrentes do contrato. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que o mero lançamento de proposta de crédito consignado posteriormente cancelada, sem retenção de valores ou lesão concreta, não caracteriza ato ilícito indenizável. 6. Inexistente qualquer desconto ou prejuízo material decorrente do contrato não efetivado, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7. Não havendo prova de danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. 3. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802098-97.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802098-97.2024.8.18.0068
APELANTE: MANOEL PERES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegava não ter contratado operação de crédito consignado nem recebido valores, pleiteando a devolução em dobro dos supostos descontos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de descontos e indeferiu os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, capaz de justificar a repetição de indébito e compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato objeto da controvérsia foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado por extrato do INSS que indica a reprovação da proposta de crédito e a ausência de movimentações financeiras decorrentes do contrato.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que o mero lançamento de proposta de crédito consignado posteriormente cancelada, sem retenção de valores ou lesão concreta, não caracteriza ato ilícito indenizável.

6. Inexistente qualquer desconto ou prejuízo material decorrente do contrato não efetivado, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

7. Não havendo prova de danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. 3. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PERES DE SOUZA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802098-97.2024.8.18.0068), movida por BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (ID. 29260471), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”


Nas suas razões recursais (ID. 29260472), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores. Defende que o banco não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos em favor do apelante. Ressalta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor. Argumenta, ainda, que houve má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco. Reitera os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 29260475), a instituição financeira apelada afirma a inexistência de irregularidade nos descontos e ausência de demonstração de prejuízo à parte autora. Ressalta que não há nos autos prova suficiente da inexistência de contratação e tampouco comprovação do dano moral alegado. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de reserva de crédito consignado (contrato n.° 766404453-9), supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 29260447 – pág. 05), consta a informação que já foi excluído, início dos descontos (14/11/2022) e fim dos descontos (16/11/2022).

Observa-se, no mesmo documento, que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelante na vigência e valor do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi reprovada em 16/11/2022 (ID. 29260463), sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da cobrança de qualquer parcela. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da realização de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário da autora, inexistindo retenção indevida de valores. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não há demonstração de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero lançamento de empréstimo consignado posteriormente cancelado, sem prejuízo financeiro ao consumidor, não configura ato ilícito indenizável. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-27.2021.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao INSS antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802229-46.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025)


Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0802098-97.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL PERES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026