Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0847812-58.2024.8.18.0140


Ementa

Direito Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Cláusula de barreira. Edital nº 02/2024 (SEMEC/Teresina). Legalidade. Tema 376/STF. Divulgação dos resultados. Ordem alfabética. Princípio da publicidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para impugnar atos praticados no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 do Município de Teresina, organizado pelo IDECAN. A impetrante alegou irregularidades na aplicação da cláusula de barreira e na forma de divulgação dos resultados, sustentando violação aos princípios da legalidade, publicidade e transparência. A sentença reconheceu a validade da cláusula editalícia e afastou a existência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a legalidade e constitucionalidade da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva; (ii) a relevância jurídica da distinção entre eliminação e desclassificação no âmbito do certame; (iii) a alegada violação ao princípio da publicidade pela divulgação dos resultados em ordem alfabética. III. Razões de decidir: A cláusula de barreira encontra previsão expressa no edital desde sua publicação original, estabelecendo critério objetivo de afunilamento do certame. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. A eliminação de candidatos classificados além do número de vagas somado ao cadastro de reserva não possui natureza punitiva, mas classificatória, decorrendo da aplicação regular da norma editalícia. A distinção terminológica entre “eliminação” e “desclassificação” não tem o condão de afastar a incidência da regra prevista no edital, que vincula Administração e candidatos. Inexistindo previsão editalícia quanto à obrigatoriedade de divulgação dos resultados em ordem classificatória, a publicação em ordem alfabética não configura, por si só, violação ao princípio da publicidade. Demonstrado que os candidatos tiveram acesso individual às suas notas e à possibilidade de controle do resultado, não se verifica prejuízo concreto nem afronta a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Teses de julgamento: “É constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, quando expressamente estabelecida desde a publicação original e compatível com os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital.” “A eliminação de candidato classificado fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva não configura penalidade, mas aplicação legítima de critério classificatório.” “A divulgação de resultados de concurso público fora da ordem classificatória não viola o princípio da publicidade quando assegurado ao candidato o acesso às suas notas e às informações necessárias ao controle do certame.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0847812-58.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0847812-58.2024.8.18.0140
APELANTE: VALERIA SILVA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Cláusula de barreira. Edital nº 02/2024 (SEMEC/Teresina). Legalidade. Tema 376/STF. Divulgação dos resultados. Ordem alfabética. Princípio da publicidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para impugnar atos praticados no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 do Município de Teresina, organizado pelo IDECAN. A impetrante alegou irregularidades na aplicação da cláusula de barreira e na forma de divulgação dos resultados, sustentando violação aos princípios da legalidade, publicidade e transparência. A sentença reconheceu a validade da cláusula editalícia e afastou a existência de direito líquido e certo.

II. Questão em discussão:
Discute-se: (i) a legalidade e constitucionalidade da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva; (ii) a relevância jurídica da distinção entre eliminação e desclassificação no âmbito do certame; (iii) a alegada violação ao princípio da publicidade pela divulgação dos resultados em ordem alfabética.

III. Razões de decidir:

  1. A cláusula de barreira encontra previsão expressa no edital desde sua publicação original, estabelecendo critério objetivo de afunilamento do certame.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital.

  3. A eliminação de candidatos classificados além do número de vagas somado ao cadastro de reserva não possui natureza punitiva, mas classificatória, decorrendo da aplicação regular da norma editalícia.

  4. A distinção terminológica entre “eliminação” e “desclassificação” não tem o condão de afastar a incidência da regra prevista no edital, que vincula Administração e candidatos.

  5. Inexistindo previsão editalícia quanto à obrigatoriedade de divulgação dos resultados em ordem classificatória, a publicação em ordem alfabética não configura, por si só, violação ao princípio da publicidade.

  6. Demonstrado que os candidatos tiveram acesso individual às suas notas e à possibilidade de controle do resultado, não se verifica prejuízo concreto nem afronta a direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

Teses de julgamento:

  1. “É constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, quando expressamente estabelecida desde a publicação original e compatível com os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital.”

  2. “A eliminação de candidato classificado fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva não configura penalidade, mas aplicação legítima de critério classificatório.”

  3. “A divulgação de resultados de concurso público fora da ordem classificatória não viola o princípio da publicidade quando assegurado ao candidato o acesso às suas notas e às informações necessárias ao controle do certame.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valéria Silva de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de mandado de segurança, que denegou a ordem, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, a impetrante, candidata ao cargo de professora do Município de Teresina, insurgiu-se contra atos praticados pela banca organizadora IDECAN no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, sustentando irregularidades na condução do certame, especialmente quanto à aplicação de cláusula de barreira e à forma de divulgação dos resultados.

Afirmou que, embora aprovada nas etapas iniciais, não foi convocada para a fase didática em razão de limitação de candidatos classificados até duas vezes o número de vagas somadas ao cadastro de reserva, sustentando ausência de previsão clara no edital e violação aos princípios da publicidade, transparência e legalidade.

O Município de Teresina apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade da cláusula editalícia, destacando que o edital prevê expressamente hipótese de eliminação de candidatos classificados além do quantitativo de vagas e cadastro de reserva.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu pela inexistência de violação a direito líquido e certo, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de barreira e a inexistência de irregularidade na divulgação dos resultados em ordem alfabética.

Inconformada, a impetrante interpôs apelação sustentando, em síntese: a) interpretação indevida do edital quanto à cláusula de barreira; b) distinção entre eliminação e desclassificação; c) violação ao princípio da publicidade pela divulgação dos resultados em ordem alfabética.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo inexistente ilegalidade na cláusula de barreira prevista no edital e ausência de violação a direito líquido e certo.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento.


VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.


2 PRELIMINAR

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

Cuida-se de apelação cível em que o recorrente, embora aprovada em etapas anteriores do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC, alega ter sido indevidamente excluída da fase didática.

A primeira controvérsia recursal reside na alegada ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público, que limitou a convocação para fase subsequente aos candidatos classificados dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva.

O edital do certame prevê, no subitem 10.1.43, alínea “s”, a eliminação do candidato que, embora obtenha pontuação mínima nas provas, esteja classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva, configurando mecanismo típico de afunilamento do concurso.

“(...)

10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de:

(...)

s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.”



Tal previsão caracteriza cláusula de barreira, instrumento amplamente admitido na jurisprudência constitucional como meio legítimo de racionalização do certame e seleção progressiva de candidatos.

A recorrente, embora aprovada nas fases objetiva e discursiva, não obteve colocação suficiente para prosseguir no certame em virtude da cláusula de barreira (item 10.1.43 do edital), sendo desclassificada.

A chamada cláusula de barreira consiste, em termos gerais, em regra editalícia que limita o número de candidatos aptos a prosseguir para fases subsequentes de concurso público, tomando como parâmetro um múltiplo das vagas disponibilizadas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635739/AL (Tema 376 de repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendendo ser legítima a sua utilização desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na ocasião, a Corte Suprema assentou que não há violação ao direito de acesso aos cargos públicos quando a limitação se encontra previamente estabelecida em edital. Vejamos a tese extraída do Tema STF 376.

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”


Os tribunais nacionais também acompanham esse entendimento.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula de barreira no concurso público para soldado de 2ª classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como o reconhecimento do direito à reclassificação de candidato classificado fora do cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Verificar se é constitucional a cláusula de barreira utilizada na última etapa do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira, prevista no edital do concurso público, é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 . 4. O mecanismo da cláusula de barreira possui como finalidade a seleção, para ocupar cargos públicos na administração, dos melhores e mais aptos candidatos participantes do concurso público. 5. Em se tratando de todas etapas de caráter eliminatório, o fato de o apelante ter sido classificado na posição 1 .079, fora do número de vagas e do cadastro de reserva, evidencia não possuir, portanto, direito subjetivo à reclassificação dentro do número do cadastro de reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, na última etapa eliminatória, é constitucional e visa garantir o princípio constitucional da eficiência, sendo aplicável em todas as fases do certame, inclusive após a última etapa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Tema 376 do STF . Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.739/AL; STJ, AgInt no RMS n. 60 .904/AL; STJ, AgInt no RMS n. 67.770/GO. (TJ-GO 58212334720238090051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) negritei



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01 . O Edital nº 01 ¿ Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame. Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02 . Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital. Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03 . Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04. A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes STF e TJCE . 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora, Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema . Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06369383420228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) negritei



No âmbito local, esta Corte também já enfrentou questão semelhante, concluindo pela validade da cláusula de barreira em concurso regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. PUBLICIDADE DOS RESULTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por candidata contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para questionar sua eliminação em concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC/Teresina. A impetrante sustentou a nulidade da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital, por violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade, requerendo sua anulação e consequente convocação para a fase didática do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira constante do edital é nula por ausência de previsão originária e violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; (ii) estabelecer se a eliminação da candidata por não figurar dentro do número de vagas, somado ao cadastro de reserva, configura penalidade indevida; (iii) determinar se a ausência de divulgação dos resultados da fase discursiva em ordem classificatória viola o princípio da publicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024, encontra-se expressamente redigida desde sua publicação original, estabelecendo critério eliminatório objetivo e compatível com os princípios da razoabilidade e do interesse público.

A reafirmação da cláusula no Aditivo nº 04 não configura inovação ilegal, mas reforço de disposição já existente, tornando mais acessível aos candidatos o conteúdo do instrumento convocatório.

Conforme decidido pelo STF no RE 635739/AL (Tema 376), é constitucional a fixação de cláusula de barreira em concursos públicos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da publicidade e da vinculação ao edital, requisitos presentes no caso em exame.

A eliminação da candidata em razão de sua classificação fora do número de vagas mais o cadastro de reserva não tem natureza punitiva, mas classificatória, e decorre da aplicação regular de regra clara e previamente estabelecida no edital.

A ausência de publicação dos resultados da fase discursiva em ordem classificatória não compromete o princípio da publicidade, desde que os dados essenciais à verificação da legalidade estejam acessíveis aos candidatos, o que se verificou nos autos, inexistindo prejuízo à impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público é válida quando expressamente prevista desde a publicação original e atende aos princípios da razoabilidade, publicidade e vinculação ao edital.

A eliminação de candidato em razão de sua posição classificatória inferior ao número de vagas mais cadastro de reserva não configura penalidade, mas aplicação de critério eliminatório legítimo.

A publicação de resultados do concurso fora da ordem classificatória não viola o princípio da publicidade, desde que assegurada a transparência e a possibilidade de controle pelos candidatos. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845866-51.2024.8.18.0140. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. JULGADO NA SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DE 25/07/2025 A 01/08/2025) negritei



Portanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou a validade das cláusulas de barreira, ressaltando que não representam afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, mas, ao contrário, configuram mecanismo de organização administrativa, indispensável à boa condução do concurso.

Quanto a distinção argumentativa entre “eliminação” e “desclassificação” levantada pela apelante, verifico que tal questionamento não possui relevância jurídica suficiente para invalidar a regra editalícia, pois o edital pode agrupar hipóteses de exclusão do certame sob a terminologia “eliminação”.

O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que possui natureza normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível afastar regra expressa sem demonstração de ilegalidade.

A apelante sustenta, ainda, que a divulgação dos resultados em ordem alfabética compromete a transparência do certame e impede o controle da classificação.

Todavia, não há previsão editalícia determinando a divulgação dos resultados em ordem classificatória, circunstância relevante para a análise do controle judicial do ato administrativo.

A Administração Pública deve observar os princípios da publicidade e transparência, mas isso não implica imposição de forma específica de divulgação quando inexistente previsão normativa.

No caso, conforme registrado na sentença, o candidato possuía acesso individual à sua pontuação e posição aproximada no certame, o que permite a verificação de eventual preterição.

Ainda que a publicação por ordem classificatória seja recomendável sob a perspectiva da boa administração, sua ausência não implica nulidade automática do certame.

Assim, não se evidencia violação ao princípio da publicidade.


4 DISPOSITIVO

Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade e em consonância com Parecer Ministerial, CONHEÇO do apelo, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0847812-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

VALERIA SILVA DE MORAES

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

10/03/2026