![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800845-67.2024.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV. CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198). Súmula nº 33/TJPI. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDITE PEREIRA ALVES em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 26931076) proferida por este relator, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do processo de Apelação Cível n.º 0800845-67.2024.8.18.0038, oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 28729287), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja proferido juízo de retratação ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao colegiado. Argumenta que a extinção da ação se deu com base em presunção de litigância predatória, sem que houvesse exame efetivo dos elementos de prova e documentos apresentados com a petição inicial. Aduz que a ação originária visa à declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. Sustenta que os documentos exigidos pelo juízo de origem foram, em grande parte, atendidos, como a outorga de mandato com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, além de comprovante de residência em nome da filha da parte autora, o qual, segundo a agravante, comprova o domicílio. Afirma, ainda, que a decisão de indeferimento da petição inicial por ausência parcial da documentação solicitada carece de proporcionalidade, ofendendo os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), do devido processo legal e do acesso à justiça, além de configurar, segundo sua ótica, julgamento extra petita. Ao final, requer o conhecimento o provimento do presente recurso ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; não sendo esse o entendimento, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado. Em contrarrazões (ID. 30177817), o agravado sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No mérito, defende a legalidade da decisão combatida. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Tendo a parte agravante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da decisão agravada, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada III - DO MÉRITO O presente Agravo Interno cinge-se à análise da possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. De início, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1198, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1198, Info 844). A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, notadamente com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com amparo no art. 321 do CPC. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, dentre eles extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados, comprovante de residência apto a demonstrar o domicílio na jurisdição. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, circunstância que comprometeu a regular instrução do feito e inviabilizou o exame do mérito. A exigência dos referidos documentos, ao contrário do que sustenta a agravante, guarda estrita relação com o ônus probatório imposto ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência que visa assegurar a higidez da relação processual e evitar o prosseguimento de demandas desprovidas dos pressupostos mínimos de admissibilidade. Cumpre salientar, ademais, que o art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o entendimento adotado estiver alinhado à jurisprudência dominante ou a enunciado sumular, hipótese plenamente configurada nos autos. Desse modo, revela-se legítimo o julgamento singular do recurso. Embora a controvérsia decorra de relação de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, tampouco torna automática a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o controle do desenvolvimento válido e regular do processo, adotando medidas destinadas à prevenção de abusos e à observância do princípio da boa-fé objetiva. A exigência documental, portanto, não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas expressão legítima do poder geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, voltado à proteção da dignidade da justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. O poder geral de cautela autoriza o julgador a determinar providências necessárias para garantir a regularidade processual, inclusive exigir documentos que viabilizem a análise segura da controvérsia. Tal prerrogativa harmoniza-se, ainda, com o disposto no art. 142 do CPC, que impõe ao juiz o dever de impedir a utilização do processo para a prática de atos simulados ou para a obtenção de finalidade vedada por lei. Some-se a isso a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a adotarem cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, reforçando a legitimidade das medidas adotadas pelo juízo de origem. Dessa forma, evidenciado o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição, conforme expressamente dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não implica violação ao acesso à justiça nem mitigação das garantias processuais da parte, mas tão somente a exigência do cumprimento dos encargos processuais que lhe incumbem. Ressalte-se, por fim, que é dever das partes observar com exatidão as ordens judiciais, não tendo a autora apresentado justificativa idônea para o não atendimento integral da determinação que lhe foi dirigida. IV- DISPOSITIVO Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
|
|
0800845-67.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDITE PEREIRA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026