Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800845-67.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento ns art. 485, I, do CPC. A controvérsia envolve a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis, no contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a repetir teses já enfrentadas. O STJ, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, assentou que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada, além de alinhada à Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória. No caso concreto, a autora não cumpriu integralmente a ordem de emenda, deixando de apresentar extratos bancários e comprovante de residência necessários à instrução adequada da demanda. A exigência documental se relaciona ao ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC) e visa à formação regular do processo, não se configurando como violação ao direito de acesso à justiça. O relator está autorizado a decidir monocraticamente quando a decisão se basear em jurisprudência dominante ou súmula, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de instruir adequadamente a petição inicial. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e o art. 142 do CPC autorizam o juiz a adotar medidas que garantam a regularidade e a higidez do processo. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ legitima a adoção de cautelas contra judicialização predatória, reforçando a validade das exigências feitas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais, quando fundada em indícios de litigância abusiva, é legítima, razoável e compatível com o poder geral de cautela do juiz. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática do relator é válida quando alinhada à jurisprudência dominante e a enunciado sumular, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV. CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198). Súmula nº 33/TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800845-67.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800845-67.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: EDITE PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento ns art. 485, I, do CPC. A controvérsia envolve a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis, no contexto de suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à formação válida da relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a repetir teses já enfrentadas.

  2. O STJ, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, assentou que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação.

  3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada, além de alinhada à Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  4. No caso concreto, a autora não cumpriu integralmente a ordem de emenda, deixando de apresentar extratos bancários e comprovante de residência necessários à instrução adequada da demanda.

  5. A exigência documental se relaciona ao ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC) e visa à formação regular do processo, não se configurando como violação ao direito de acesso à justiça.

  6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente quando a decisão se basear em jurisprudência dominante ou súmula, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

  7. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de instruir adequadamente a petição inicial.

  8. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e o art. 142 do CPC autorizam o juiz a adotar medidas que garantam a regularidade e a higidez do processo.

  9. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ legitima a adoção de cautelas contra judicialização predatória, reforçando a validade das exigências feitas pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais, quando fundada em indícios de litigância abusiva, é legítima, razoável e compatível com o poder geral de cautela do juiz.

  2. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. A decisão monocrática do relator é válida quando alinhada à jurisprudência dominante e a enunciado sumular, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV. CDC, art. 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198). Súmula nº 33/TJPI.



RELATÓRIO

 




Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDITE PEREIRA ALVES em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 26931076) proferida por este relator, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do processo de Apelação Cível n.º 0800845-67.2024.8.18.0038, oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 28729287), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja proferido juízo de retratação ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao colegiado. Argumenta que a extinção da ação se deu com base em presunção de litigância predatória, sem que houvesse exame efetivo dos elementos de prova e documentos apresentados com a petição inicial.

Aduz que a ação originária visa à declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. Sustenta que os documentos exigidos pelo juízo de origem foram, em grande parte, atendidos, como a outorga de mandato com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, além de comprovante de residência em nome da filha da parte autora, o qual, segundo a agravante, comprova o domicílio.

Afirma, ainda, que a decisão de indeferimento da petição inicial por ausência parcial da documentação solicitada carece de proporcionalidade, ofendendo os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), do devido processo legal e do acesso à justiça, além de configurar, segundo sua ótica, julgamento extra petita.

Ao final, requer o conhecimento o provimento do presente recurso ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; não sendo esse o entendimento, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.

Em contrarrazões (ID. 30177817), o agravado sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No mérito, defende a legalidade da decisão combatida.

É o relatório.



JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

 

Tendo a parte agravante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da decisão agravada, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada.

Preliminar rejeitada


III - DO MÉRITO


O presente Agravo Interno cinge-se à análise da possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

De início, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1198, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1198, Info 844).

A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, notadamente com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com amparo no art. 321 do CPC.

No caso concreto, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, dentre eles extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados, comprovante de residência apto a demonstrar o domicílio na jurisdição. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, circunstância que comprometeu a regular instrução do feito e inviabilizou o exame do mérito.

A exigência dos referidos documentos, ao contrário do que sustenta a agravante, guarda estrita relação com o ônus probatório imposto ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência que visa assegurar a higidez da relação processual e evitar o prosseguimento de demandas desprovidas dos pressupostos mínimos de admissibilidade.

Cumpre salientar, ademais, que o art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o entendimento adotado estiver alinhado à jurisprudência dominante ou a enunciado sumular, hipótese plenamente configurada nos autos. Desse modo, revela-se legítimo o julgamento singular do recurso.

Embora a controvérsia decorra de relação de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, tampouco torna automática a inversão do ônus da prova.

Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o controle do desenvolvimento válido e regular do processo, adotando medidas destinadas à prevenção de abusos e à observância do princípio da boa-fé objetiva. A exigência documental, portanto, não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas expressão legítima do poder geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, voltado à proteção da dignidade da justiça e à efetividade da tutela jurisdicional.

O poder geral de cautela autoriza o julgador a determinar providências necessárias para garantir a regularidade processual, inclusive exigir documentos que viabilizem a análise segura da controvérsia. Tal prerrogativa harmoniza-se, ainda, com o disposto no art. 142 do CPC, que impõe ao juiz o dever de impedir a utilização do processo para a prática de atos simulados ou para a obtenção de finalidade vedada por lei.

Some-se a isso a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a adotarem cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, reforçando a legitimidade das medidas adotadas pelo juízo de origem.

Dessa forma, evidenciado o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição, conforme expressamente dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não implica violação ao acesso à justiça nem mitigação das garantias processuais da parte, mas tão somente a exigência do cumprimento dos encargos processuais que lhe incumbem.

Ressalte-se, por fim, que é dever das partes observar com exatidão as ordens judiciais, não tendo a autora apresentado justificativa idônea para o não atendimento integral da determinação que lhe foi dirigida.


IV- DISPOSITIVO


Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.









         DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

                                  



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800845-67.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDITE PEREIRA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026