Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800954-89.2024.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA (VEIN ID - VID). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATION IN PEJUS. USÊNCIA DE RECURSO DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora. 2- Restando comprovada a contratação regular do empréstimo mediante autenticação biométrica do tipo Vein ID, e sendo demonstrado o efetivo crédito dos valores na conta bancária da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica. 3- A efetiva disponibilização dos valores contratados, sem contraprova da autora quanto à ausência de consentimento, legitima o negócio jurídico e afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 4- Ainda que se reconheça a improcedência dos pedidos formulados na exordial, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, por força do princípio do non reformation in pejus, diante da ausência de recurso por parte do réu. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800954-89.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800954-89.2024.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA (VEIN ID - VID). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  NON REFORMATION IN PEJUS. USÊNCIA DE RECURSO DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora.

2- Restando comprovada a contratação regular do empréstimo mediante autenticação biométrica do tipo Vein ID, e sendo demonstrado o efetivo crédito dos valores na conta bancária da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica.

3- A efetiva disponibilização dos valores contratados, sem contraprova da autora quanto à ausência de consentimento, legitima o negócio jurídico e afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.

4- Ainda que se reconheça a improcedência dos pedidos formulados na exordial, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, por força do princípio do non reformation in pejus, diante da ausência de recurso por parte do réu.

 

5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio a sentença (id.30315285) que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ  e súmula 54 do STJ ); julgar improcedentes os pedidos de danos morais;  determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.30315287), alegando em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário; foram realizados descontos mensais em seu benefício a título de empréstimo consignado jamais contratado; que não teve conhecimento prévio dos termos do suposto contrato, que sequer foi juntado aos autos pela parte ré; que os valores descontados referem-se à rubrica “PARC CRED PESS”, sem origem contratual comprovada.

Argumenta que a sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, razão pela qual estaria configurado o dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração de abalo concreto; que a  jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece o direito à indenização moral em casos de desconto indevido em proventos previdenciários, sobretudo de pessoa hipossuficiente, analfabeta e idosa; que a  responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.

Sustenta ainda que o  valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, o potencial lesivo do ato, e o caráter punitivo-compensatório da sanção civil; que dve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Por fim, requer que seja reformada a sentença, para o fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como majoração dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões da parte apelada (id.30315291), sustentando o princípio da dialeticidade; da falta de interesse de agir; no mérito, refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.

É o que importa relatar.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido BANCO BRADESCO S.A.

De início, esclareço que deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

Na situação em apreço, como bem firmado desde a primeira instância,  aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, na realidade, o contrato de empréstimo nº 381097316, foi pactuado pela autora, tendo utilizado, para tanto, o método de autenticação biométrica Vein ID (VID), tecnologia que identifica o usuário por meio do padrão das veias da palma da mão, previamente cadastrado junto à instituição financeira. 

Tal forma de validação representa meio seguro e pessoal de manifestação de vontade, conferindo robustez à alegação de regularidade da contratação. 

Ademais, evidencia-se que os valores objeto do contrato foram integralmente creditados na conta bancária de titularidade da autora, a qual realizou movimentações financeiras regulares com tais recursos, circunstância que se comprova por meio dos extratos bancários constantes dos autos, id. 30315060, reforçando a legitimidade e a execução voluntária da avença.

 Destarte, restou evidenciado, nos autos, que o empréstimo pessoal  foi realizado pela parte autora em sua conta corrente e que não houve devolução do valor recebido na agência bancária.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Assim, a parte autora não faria jus a nenhum dos pedidos contidos em sua inicial, contudo,  e apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente  esta interpôs recurso requerendo a reforma da sentença ,ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso.

Portanto, apesar de comprovada a contratação de empréstimo pessoal, de forma eletrônica, mesmo a parte apelante não fazendo jus ao recebimento das indenizações pleiteadas, em homenagem ao princípio do non reformation in pejus, que impede que a sentença venha a ser modificada em prejuízo da parte recorrente, mantem-se a decisão do juízo a quo.

Entendimento corroborado com os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA (FL . 114), EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL – ENGTRETANTO, HAVENDO RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA, DVEE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300747221 Nº único: 0000775-63 .2021.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/12/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000775-63 .2021.8.25.0048, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). G.N.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA EMBARGADA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O embargante afirma que o acórdão que julgou o Agravo Interno determinou a restituição dos danos materiais em dobro de forma indevida, pois tal hipótese seria vedada pelo princípio do NON REFORMATION IN PEJUS, uma vez que a sentença determinou a restituição simples dos valores e dela a embargada não apelou. 2. Analisando os autos, contato que aduz razão ao embargante, pois o acórdão vulnerado incidiu em erro de premissa fática equivocada, pois não era objeto de discussão a restituição em dobro dos valores, conforme aponta os aclaratórios. Em síntese, a embargada não se insurgiu contra o comando sentencial e, por tal motivo, formou-se a coisa julgada para ela . 3. Desse modo, modifico o acórdão embargado, declarando que a restituição dos valores referente aos danos materiais seja feita de forma simples, conforme estipulado em sentença. 4. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00501339120218060123 Meruoca, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024).G.N.

Assim, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

3 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. 

Deixo de condenar a parte autora/apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau

                 É como voto.  

 

  

 

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.  

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800954-89.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026