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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758819-37.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUCILENE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (OAB/PI N°. 6.855-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a autora buscava a suspensão de descontos bancários e a exibição de contratos, sob alegação de cobranças não autorizadas em conta de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos bancários impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde agosto de 2023, enquanto a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, sem demonstração de fato novo apto a caracterizar urgência superveniente. 5. O longo lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda fragiliza o requisito do periculum in mora. 6. A controvérsia envolve alegações de contratações, renegociações e renovações de empréstimos, circunstância que demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos. 7. A jurisprudência entende que a demora injustificada na busca da tutela jurisdicional afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória. 8. Inexistindo prova inequívoca, em cognição sumária, da inexistência de relação contratual ou de fraude, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano, inviabilizando a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos bancários. 2. A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro quando a controvérsia demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1002534-14.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJMG, AI nº 1000022-06.6937.8001, Rel. Desa. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCILENE DA SILVA CARVALHO (ID 26221560) contra decisão (ID 77638933) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 07 (Proc. nº 0833020-65.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a autora sustenta que, embora reconheça a contratação de determinados empréstimos e renegociações, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob rubricas genéricas (“CDC eletrônico”, “renegociação”, “renovação”, entre outras), sem contrato assinado ou autorização expressa, com valores dissociados das parcelas que afirma ter contratado, o que estaria comprometendo sua renda de natureza alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a exibição dos contratos. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de periculum in mora, notadamente em razão de os descontos questionados ocorrerem desde agosto de 2023, enquanto a ação somente foi ajuizada em junho de 2025. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo, reiterando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pugnando pela concessão da tutela recursal. O pedido de tutela recursal foi indeferido monocraticamente (Decisão – ID 26539945). O agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão (ID 27829248). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensado o preparo. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;” Conheço, portanto, do recurso.
II. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, os descontos impugnados vêm sendo realizados desde agosto de 2023, ao passo que a demanda originária foi proposta apenas em junho de 2025, quase dois anos após o início das cobranças reputadas abusivas. Tal lapso temporal, sem demonstração documental robusta de diligência imediata ou de fato novo apto a recriar a urgência, fragiliza o requisito do periculum in mora. A jurisprudência é firme no sentido de que a demora injustificada no ajuizamento da ação afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória, notadamente quando a matéria demanda dilação probatória. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS – DESCONTOS POR LONGO PERÍODO - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, a probabilidade do direito postulado fundamentado na inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da contratação mediante fraude, a legitimar a suspensão dos descontos no beneficio previdenciário a título de empréstimo consignado, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, vez que a questão controvertida demanda instrução processual, sobretudo porque os descontos vêm sendo efetuado há cerca de 2 (dois) anos, a afastar o alegado perigo de dano irreparável . Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002534-14.2023.8 .11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Além disso, não há prova inequívoca, nesta fase processual, de inexistência de relação contratual ou de fraude. A própria agravante reconhece a celebração de contratos e renegociações, enquanto o agravado sustenta tratar-se de renovações válidas, o que reforça a necessidade de instrução probatória para elucidação das divergências apontadas. Ressalte-se que a continuidade dos descontos, por si só, não é suficiente para caracterizar urgência, quando a parte tolerou a situação por período prolongado sem buscar tutela jurisdicional, sob pena de esvaziar o próprio conceito de tutela de urgência. Assim, ausente o periculum in mora, e não evidenciada de forma robusta a probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, devendo ser mantida.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0758819-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUCILENE DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026