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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851175-87.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação ordinária, na qual se discutia a legalidade de eliminação de candidato de concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico. A parte embargante sustenta omissões no julgado quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à inaplicabilidade de regra editalícia que exige formalismo excessivo, à presunção de veracidade dos documentos médicos e à aplicação do Tema nº 485 do STF.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos invocados pela parte, referentes: (i) à alegada desproporcionalidade da exigência editalícia de reconhecimento de firma em documento médico; (ii) à jurisprudência que reconhece a ilegalidade de eliminação em casos análogos; e (iii) à possibilidade de controle judicial de atos administrativos fundado no Tema nº 485 do STF.
III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente todas as alegações pertinentes. 4. O julgado analisou os princípios invocados, afirmando a legitimidade da exigência editalícia como meio de assegurar a lisura do certame. 5. Quanto ao Tema nº 485 do STF, o acórdão reconheceu a possibilidade de controle judicial de atos administrativos, mas concluiu pela ausência de ilegalidade no caso concreto. 6. A irresignação da parte revela inconformismo com o resultado, não sendo os embargos meio hábil para rediscussão da matéria. 7. Considerada prequestionada a matéria para os fins legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A exigência de reconhecimento de firma em documentos médicos, prevista em edital de concurso público, não configura formalismo excessivo, sendo legítima no exercício do poder discricionário da Administração. 2. A mera divergência jurisprudencial não configura omissão quando o acórdão embargado adota fundamentação suficiente e coerente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DA SILVA SOUSA em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID n. 26026565), que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação ordinária. Narra o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à impossibilidade de aplicação de formalismo excessivo como critério de exclusão em concurso público, à consideração da presunção de veracidade de atestados médicos, à aplicação de jurisprudência deste Egrégio Tribunal que reconhece a ilegalidade de eliminação em caso semelhante, bem como da tese firmada no Tema no 485 do STF, que permite o controle judicial de atos administrativos quando verificada ilegalidade. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeito modificativo para julgar procedente a apelação. Subsidiariamente, requer sejam considerados prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 29991344). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. Conforme relatado, a parte embargante susta inúmeras omissões. Entretanto, após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados. Oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Na espécie, o acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso, consignando o seguinte:
Registra-se que a Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir, não havendo plausibilidade em argumentar a não razoabilidade e proporcionalidade da exigência editalícia.
O aresto concluiu que a exigência de reconhecimento de firma não configura formalismo excessivo, mas medida que visa garantir a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos. Inclusive, citou precedente deste Tribunal (Agravo Interno Cível 0700829-98.2019.8.18.0000) que expressamente afirma que "a exigência de reconhecimento de firma do signatário do atestado médico não é medida desproporcional e irrazoável, uma vez que ela inibe possíveis tentativas de burla ao certame". Ademais, quanto à presunção de veracidade do atestado médico, ressalta-se que a Resolução CFM nº 1.658/2002 trata da validade do documento médico em geral, mas não veda que concursos públicos estabeleçam requisitos formais adicionais em seus editais para garantir a autenticidade dos documentos apresentados. O caso não versa sobre a validade intrínseca do atestado médico ou sua presunção de veracidade, mas sim sobre o cumprimento de requisito formal expressamente previsto no edital (reconhecimento de firma em cartório). O edital possui força normativa e vincula candidatos e Administração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão fundamentou-se, justamente, no princípio da vinculação ao edital, de modo que a Administração pode, no exercício de seu poder discricionário, estabelecer requisitos que entende necessários à segurança do certame, desde que não violem princípios constitucionais, o que não se verifica no caso. Em outro ponto, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicabilidade de jurisprudência deste Tribunal que reconhece a ilegalidade de eliminação por ausência de reconhecimento de firma. Ocorre que a decisão embargada citou expressamente precedente deste Tribunal (Agravo Interno Cível 0700829-98.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres) que decidiu em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, reconhecendo a validade da exigência de reconhecimento de firma. Não há obrigação de o julgador examinar todos os precedentes invocados pelas partes quando já fundamenta sua decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. O fato de existirem eventuais precedentes em sentido diverso não caracteriza omissão, mas sim opção fundamentada do julgador por determinada linha interpretativa. Por fim, o Tema no 485 do STF trata da possibilidade de controle judicial excepcional de atos administrativos quando verificada manifesta ilegalidade. O acórdão embargado enfrentou precisamente essa questão ao analisar se havia ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato. Concluiu-se que não há ilegalidade, pois a exigência constava expressa e destacada no edital, o candidato teve pleno conhecimento das regras, deixando de apresentar o documento na forma exigida, além de a exigência não ofender princípios constitucionais. Não há, portanto, qualquer omissão ou falta de análise dos dispositivos suscitados, mas sim uma decisão jurídica clara e fundamentada que rejeita as teses apresentadas pelo embargante. Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados na apelação. A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado. Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0851175-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorALESSANDRO DA SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2026