Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754789-56.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação originária, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, especialmente extratos bancários e declaração de imposto de renda. O recorrente alegou renda limitada e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento líquido inferior ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de renda inferior ao salário mínimo é suficiente para a concessão da justiça gratuita, à luz da presunção legal e dos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural encontra respaldo no art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do juízo demonstrar elementos concretos que a afastem. 4. O comprovante de renda anexado evidencia percepção mensal inferior ao salário mínimo, circunstância que compromete a capacidade financeira do recorrente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, quando outros elementos idôneos comprovam a alegada condição de hipossuficiência. 6. A contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de pobreza, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. O indeferimento imotivado da justiça gratuita, em tais condições, viola o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência econômica acompanhada de comprovante de renda compatível com a alegação faz jus à concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A exigência de documentos complementares para aferição da hipossuficiência deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de comprometer o acesso à justiça. 3. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de pobreza da parte requerente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754789-56.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754789-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação originária, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, especialmente extratos bancários e declaração de imposto de renda. O recorrente alegou renda limitada e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento líquido inferior ao salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de renda inferior ao salário mínimo é suficiente para a concessão da justiça gratuita, à luz da presunção legal e dos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural encontra respaldo no art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do juízo demonstrar elementos concretos que a afastem.

4. O comprovante de renda anexado evidencia percepção mensal inferior ao salário mínimo, circunstância que compromete a capacidade financeira do recorrente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.

5. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, quando outros elementos idôneos comprovam a alegada condição de hipossuficiência.

6. A contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de pobreza, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

7. O indeferimento imotivado da justiça gratuita, em tais condições, viola o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência econômica acompanhada de comprovante de renda compatível com a alegação faz jus à concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário.

2. A exigência de documentos complementares para aferição da hipossuficiência deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de comprometer o acesso à justiça.

3. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de pobreza da parte requerente.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0839569-28.2024.8.18.0140), em trâmite perante a  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento das custas processuais iniciais.

Na decisão impugnada (Id. 24315594, pg.124), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, especialmente pela não apresentação de extratos bancários e declaração de imposto de renda.

Nas razões recursais (Id. 24315593), o agravante sustenta que é militar da reserva, com rendimentos que, embora eventualmente acrescidos de verbas indenizatórias, não compõem sua renda habitual. Alega, em síntese: (i) que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, notadamente por encontrar-se em situação financeira precária; (ii) que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade; (iii) que a exigência de apresentação de documentos adicionais se mostra excessiva e desproporcional à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Nas contrarrazões (id.28873469), a parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A, defende: (i) que a decisão recorrida está devidamente motivada e deve ser mantida em sua integralidade; (ii) que a mera declaração de hipossuficiência não é, por si só, suficiente para ensejar a concessão da gratuidade judiciária, sendo lícito ao magistrado exigir documentação comprobatória da alegada condição econômica; (iii) que o agravante foi intimado a juntar os documentos indispensáveis, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, mas permaneceu inerte; (iv) que a ausência de tais documentos impede a aferição concreta da hipossuficiência, prejudicando a análise judicial; (v) que a contratação de advogado particular afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Na hipótese dos autos, o recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.

Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente os elementos extraídos do agravo de instrumento (id.24315594), revela que o agravante anexou declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, instruiu a petição recursal com comprovante de renda (id.24315594, pg 113), do qual se extrai que aufere remuneração líquida de R$1.683,39 (mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), valor  aproximado ao do salário mínimo vigente, restando evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.

Desse modo, constata-se que o recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais.

Nesse diapasão, colho os precedentes a seguir:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Destaca-se, ademais, que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade com base na ausência de documentos complementares (extratos bancários e declaração de imposto de renda), sem atentar para o conteúdo da declaração e dos documentos efetivamente apresentados, os quais, ao menos nesta fase de cognição sumária, indicam plausibilidade do direito invocado.

Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não é, por si só, apta a afastar a presunção de pobreza, conforme consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não se pode presumir capacidade econômica apenas com base nesse aspecto isolado.

É oportuno registrar ainda que a negativa do benefício pleiteado, diante de tal quadro, coloca em risco o pleno acesso à justiça, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Por fim, o conjunto documental apresentado revela que, apesar de existirem períodos com recebimento de valores líquidos consideráveis, tais montantes não refletem a renda mensal habitual do agravante, pois são compostos por verbas indenizatórias, atrasados e outras naturezas não permanentes. Ademais, o valor recebido pelo agravante sequer ultrapassa o valor adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí como parâmetro para deferimento da gratuidade, limite este, de três salários mínimos.

Sendo assim, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada, reconhecendo-se o direito subjetivo da agravante à fruição do benefício legal, até ulterior deliberação do juízo de origem sobre eventual modificação das condições econômicas da parte.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor de JOSÉ CARDOSO DE AMORIM FILHO, mantendo-se o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática proferida (id 24558577).

Publique-se. Intimem-se.

Comunique o Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2 º grau.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0754789-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026