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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801506-50.2023.8.18.0048 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de tarifa de pacote de serviços bancários, declarou indevidos os descontos realizados em conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de tarifa de pacote de serviços bancários que autorizasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para parcelas anteriores a 30.03.2021; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência do consumidor, cujos rendimentos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprova a existência de contrato ou autorização válida para a cobrança da tarifa de pacote de serviços, nem apresenta documento juridicamente válido, nos moldes do art. 595 do Código Civil. 6. A movimentação financeira acima dos limites dos serviços essenciais não caracteriza adesão tácita do consumidor à contratação de pacote tarifário. 7. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem demonstrar a existência de relação contratual, caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas anteriores a 30.03.2021, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem arbitrariamente os rendimentos do consumidor. 10. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura prática ilícita e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração da relação contratual, caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para parcelas anteriores a 30.03.2021. 3. Descontos indevidos sobre verba previdenciária ensejam dano moral indenizável, sendo legítima a manutenção do quantum fixado quando observado o critério da proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Isabel Maria do Espirito Santo, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar nulidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 26723890). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, a apelante discorreu que a apelada aderiu formalmente ao pacote de serviços, razão pela qual as cobranças seriam válidas. Em seguida, teceu argumentos sobre a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a repetição do indébito ocorra na forma simples, bem como seja minorado o valor da indenização (Id. 6723893). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 26723905). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 28780221). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviço”. Com efeito, o documento do Id. 26723899, além de não mencionar o referido encargo, também carece de validade jurídica, pois não observou o disposto no art. 595 do Código Civil. Por outro lado, ainda que haja um excesso de movimentações financeiras que extrapolem os limites previstos no art. 2.º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que trata da cesta de serviços bancários essenciais, não há falar na adesão tácita por parte do consumido. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
"AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" – Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado – A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação – Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor – Débito questionado declarado inexistente – Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL - Imposição de indevida restrição cadastral ao autor - Preexistência de registros negativos anteriormente impostos ao autor, posteriormente excluídos, mas cuja ilegitimidade não foi demonstrada – Dano moral não caracterizado – Incidência da súmula 385 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto o réu foi vencido em relação à declaração de inexigibilidade do débito – Rateio de custas e despesas processuais, entre as partes – Verba honorária advocatícia, devida pelas partes em favor dos patronos das adversas, é arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida ao autor . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se não, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir que o valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801506-50.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuISABEL MARIA DO ESPIRITO SANTO
Publicação18/03/2026