Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803216-65.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a decadência do pleito anulatório e a comprovação da regularidade do empréstimo pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prova da contratação e da disponibilização do crédito na conta da consumidora; (ii) se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário assinada e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da recorrente, cumprindo os ditames da Súmula 18 do TJPI. Inexistindo ato ilícito e comprovado o proveito econômico pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A comprovação do depósito do numerário na conta do consumidor, aliada à apresentação de contrato assinado e à inércia prolongada do devedor, afasta o pleito indenizatório." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803216-65.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803216-65.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BENIGNA RODRIGUES BRITO
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a decadência do pleito anulatório e a comprovação da regularidade do empréstimo pelo banco. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prova da contratação e da disponibilização do crédito na conta da consumidora; (ii) se é devida indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O banco recorrido desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário assinada e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da recorrente, cumprindo os ditames da Súmula 18 do TJPI. 

  1. Inexistindo ato ilícito e comprovado o proveito econômico pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais. 

  1. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. A comprovação do depósito do numerário na conta do consumidor, aliada à apresentação de contrato assinado e à inércia prolongada do devedor, afasta o pleito indenizatório." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por BENIGNA RODRIGUES BRITO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento ou de forma, com base no Art. 178, II, do Código Civil, visto que o negócio jurídico foi firmado em 10/07/2017 e a demanda ajuizada apenas em 09/10/2024. No mérito, o juízo a quo considerou que o banco logrou comprovar a regularidade da contratação (Id 30229932) e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da requerente mediante comprovante de TED (Id 30229934 - pág. 1), afastando o dever de indenizar. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a pretensão de nulidade por ausência de contratação (assinatura falsa) não se sujeita ao prazo decadencial quadrienal. Argumenta que a assinatura aposta no contrato é grosseira e nitidamente divergente do seu documento de identidade (RG). Sustenta ainda a falta de prova idônea da transferência dos valores, invocando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803216-65.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENIGNA RODRIGUES BRITO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/04/2026