Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0802682-86.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. EFEITO VINCULANTE DO TEMA 1132/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora municipal, Agente Comunitária de Saúde, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais previstas em plano de carreira e de pagamento de diferenças remuneratórias, ao fundamento de que a remuneração recebida já atende ao piso nacional da categoria. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de plano de cargos, carreira e salários ou progressões funcionais automáticas sem a existência de avaliação técnica ou deliberação administrativa; (ii) a correta interpretação da tese firmada no Tema 1132 do STF quanto à composição do piso salarial dos ACS; (iii) a configuração (ou não) de julgamento citra petita por omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer. III. Razões de decidir A EC nº 120/2022 conferiu status constitucional ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e determinou que seu vencimento não seja inferior a dois salários mínimos, repassados pela União. O STF, no Tema 1132, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional da categoria aos servidores estatutários, definindo que a expressão “piso salarial” corresponde à remuneração mínima global, composta por vencimento básico e parcelas permanentes pagas indistintamente à categoria. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda a concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, ainda que de forma indireta, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A implementação de plano de carreira e de progressões depende de critérios administrativos, avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, matérias afetas ao mérito administrativo, insuscetíveis de controle judicial direto, sob pena de violação à separação dos poderes. No caso concreto, restou comprovado que a servidora recebe remuneração compatível com o piso nacional, nos termos do entendimento firmado pelo STF. Não se caracteriza julgamento citra petita, pois a sentença enfrentou a questão jurídica essencial à controvérsia, ao indeferir a pretensão com base na ausência de direito subjetivo ao reenquadramento ou à progressão funcional automática. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A implementação de progressões funcionais e planos de carreira demanda ato discricionário da Administração Pública, não podendo ser imposta judicialmente, sob pena de violação à separação dos poderes. 2. A definição do piso salarial nacional dos ACS, fixada no Tema 1132/STF, abrange a remuneração global composta por vencimento e parcelas permanentes, sendo vedada a sua reinterpretação judicial para majoração indireta de vencimentos." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802682-86.2023.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802682-86.2023.8.18.0073
APELANTE: DAIANE GOMES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM, JEFFERSON LUIZ ARAO SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. EFEITO VINCULANTE DO TEMA 1132/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por servidora municipal, Agente Comunitária de Saúde, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais previstas em plano de carreira e de pagamento de diferenças remuneratórias, ao fundamento de que a remuneração recebida já atende ao piso nacional da categoria.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se:
    (i) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de plano de cargos, carreira e salários ou progressões funcionais automáticas sem a existência de avaliação técnica ou deliberação administrativa;
    (ii) a correta interpretação da tese firmada no Tema 1132 do STF quanto à composição do piso salarial dos ACS;
    (iii) a configuração (ou não) de julgamento citra petita por omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

  1. A EC nº 120/2022 conferiu status constitucional ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e determinou que seu vencimento não seja inferior a dois salários mínimos, repassados pela União.

  2. O STF, no Tema 1132, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional da categoria aos servidores estatutários, definindo que a expressão “piso salarial” corresponde à remuneração mínima global, composta por vencimento básico e parcelas permanentes pagas indistintamente à categoria.

  3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda a concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, ainda que de forma indireta, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe:
    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

  4. A implementação de plano de carreira e de progressões depende de critérios administrativos, avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, matérias afetas ao mérito administrativo, insuscetíveis de controle judicial direto, sob pena de violação à separação dos poderes.

  5. No caso concreto, restou comprovado que a servidora recebe remuneração compatível com o piso nacional, nos termos do entendimento firmado pelo STF.

  6. Não se caracteriza julgamento citra petita, pois a sentença enfrentou a questão jurídica essencial à controvérsia, ao indeferir a pretensão com base na ausência de direito subjetivo ao reenquadramento ou à progressão funcional automática.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

Tese de julgamento:
"1. A implementação de progressões funcionais e planos de carreira demanda ato discricionário da Administração Pública, não podendo ser imposta judicialmente, sob pena de violação à separação dos poderes.
2. A definição do piso salarial nacional dos ACS, fixada no Tema 1132/STF, abrange a remuneração global composta por vencimento e parcelas permanentes, sendo vedada a sua reinterpretação judicial para majoração indireta de vencimentos."

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daiane Gomes Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela provisória proposta em face do Município de São Raimundo Nonato/PI.

A autora, ora apelante, é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 2008. Na petição inicial, alegou que o Município recorrido, mesmo recebendo integralmente os valores repassados pela União Federal desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 120/2022, não implantou o piso nacional da categoria, equivalente a dois salários mínimos, conforme previsto no art. 198, §9º da Constituição Federal.

Sustentou, ainda, que o Município não procedeu à atualização do seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), previsto na Lei Complementar Municipal n.º 164/2012, especialmente no tocante às progressões horizontais e verticais por tempo de serviço e mérito, o que, segundo alega, tem causado grave prejuízo funcional e remuneratório.

Além disso, requereu o pagamento das diferenças salariais acumuladas desde junho de 2022, com os respectivos reflexos legais, como adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, entre outros.

Em contestação, o Município recorrido alegou, em síntese, que os valores atualmente pagos à autora já atendem ao piso constitucional, uma vez que incluem vantagens permanentes, genéricas e fixas, sendo desnecessária a implementação isolada do valor nominal do piso no vencimento base. Defendeu, ainda, que a EC 120/2022 não tem aplicabilidade automática, pois exigiria adequação legislativa local.

A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1279762 (Tema 1.132), que reconhece a possibilidade de o piso salarial ser alcançado pela soma do vencimento com demais parcelas permanentes e genéricas, desde que pagas indistintamente a todos os integrantes da categoria.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em linhas gerais: a) Que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao não apreciar os pedidos relacionados à obrigação de fazer, consistente na implementação e atualização do PCCS, com a efetivação das progressões por tempo e mérito previstas em lei; b) Que houve erro de interpretação do Tema 1.132/STF, aplicando-se de forma indistinta a tese da composição do piso salarial à totalidade das verbas percebidas, ignorando a natureza individualizada de parte dessas parcelas, como gratificações por escolaridade, progressões e vantagens não universais; c) Que a inércia do Município em adequar seu plano de carreira e implantar as progressões funcionais caracteriza omissão administrativa passível de correção judicial, sobretudo diante da comprovação dos repasses regulares da União para custear os dois salários mínimos de piso.

Defende, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer seu direito à implantação do piso nacional de forma correta, à atualização do plano de carreira, à percepção das progressões funcionais legais e ao pagamento das diferenças salariais devidas desde junho de 2022.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Daiane Gomes Santos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de São Raimundo Nonato/PI, na qual se postula a implementação de progressões funcionais previstas em legislação municipal, bem como o pagamento de diferenças salariais, com fundamento na EC nº 120/2022, na Lei Municipal nº 164/2012 (PCCS) e demais normas locais.

Constato que o recurso é tempestivo, formalmente regular e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



2 – PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares. Passo ao exame do mérito.


3 – MÉRITO

A Emenda Constitucional nº 120/2022 instituiu, com força vinculante, o piso salarial nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelecendo o valor mínimo de dois salários mínimos, a ser custeado com repasse da União (art. 198, § 9º da CF).

O STF, no Tema 1132 da Repercussão Geral, definiu que o conceito de “piso salarial” refere-se à remuneração mínima composta por verbas fixas e permanentes, pagas de forma indistinta a todos os servidores da categoria, excluindo-se vantagens de natureza pessoal ou eventual.

No presente caso, a análise dos contracheques da autora revela que a remuneração global percebida já atinge ou supera o piso constitucional de dois salários mínimos, inclusive composta por gratificações genéricas pagas a todos os servidores da categoria, em conformidade com a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, não há direito à percepção de diferenças salariais por descumprimento do piso, tampouco fundamento para condenar o Município a pagar retroativos, tendo em vista que a obrigação constitucional já foi satisfeita.

A parte apelante requer o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional e a condenação do Município à implantação das progressões por tempo de serviço e mérito, previstas na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, bem como ao pagamento de diferenças oriundas de eventuais reajustes não aplicados.

Contudo, a pretensão esbarra em limites constitucionais impostos à atuação do Poder Judiciário em matéria de política remuneratória e organização administrativa.

É consolidado o entendimento no sentido de que o Judiciário não pode conceder reajustes, reestruturações de carreira, progressões funcionais ou criar despesas ao ente público, sem lei específica, sem critérios objetivos plenamente definidos e implementados, ou sem demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira.

A esse respeito, o STF já firmou entendimento no sentido de que é vedada a atuação judicial para determinar a concessão de reajustes ou reestruturação remuneratória com base apenas em normas genéricas ou princípios abstratos.

Neste ponto, cumpre invocar a Súmula Vinculante nº 37 do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

E também a Súmula 339 do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de eqüidade.”

Tais entendimentos vêm sendo sistematicamente aplicados nos tribunais superiores, inclusive em casos que envolvem progressões funcionais automáticas ou reestruturações salariais condicionadas a avaliação de desempenho, criação de comissão, ou outros requisitos de mérito administrativo.

A progressão funcional por mérito, prevista na legislação municipal, pressupõe avaliação de desempenho individual, por meio de critérios técnicos e administrativos a serem aferidos por comissões específicas instituídas pelo Executivo.

O Judiciário não dispõe de meios técnicos nem competência constitucional para avaliar, substituir ou presumir o preenchimento de requisitos de mérito administrativo.

Determinar, por via judicial, o reconhecimento automático de progressões por mérito configura invasão indevida na esfera de autonomia administrativa do Município, e viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

A ausência de instituição da comissão de avaliação, ainda que irregular, não legitima o Poder Judiciário a suprir, por decisão judicial, o juízo técnico-administrativo que seria realizado pela Administração.

Importa salientar que a condenação judicial à implantação de progressões funcionais ou à aplicação retroativa de reajustes e planos de carreira produz efeitos patrimoniais equivalentes a um aumento salarial, ainda que disfarçado sob a forma de cumprimento de norma genérica.

Tal atuação viola a jurisprudência consolidada do STF, pois indiretamente confere reajustes, amplia despesas e compromete o orçamento público, sem previsão legal específica aprovada pelo Legislativo local.

4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Daiane Gomes Santos, para manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos do processo nº 0802682-86.2023.8.18.0073.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator
















 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802682-86.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

DAIANE GOMES SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

10/03/2026