Habeas Corpus nº 0764930-37.2025.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Palmeirais)
Processo de origem nº 0000308-39.2018.8.18.0063
Impetrantes: Alexandre de Almeida e Silva, OAB/PE nº 17.915; Ana Vitória Costa de Almeida, OAB/PE nº 58.656
Paciente: José Cláudio Leite Menezes Júnior
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PACIENTE EM REGIME ABERTO – PEDIDO DE INDULTO PENDENTE – DEMORA NA APRECIAÇÃO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE PALMEIRAIS/PI PARA COMARCA DE PARNARAMA/MA) – REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL – PERDA SUPERVENIENTE DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alexandre de Almeida e Silva e Ana Vitória Costa de Almeida em favor de José Cláudio Leite Menezes Júnior, atualmente cumprindo pena em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal (roubo), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Palmeirais.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, encontrando-se em fase avançada de cumprimento da reprimenda, sem registros de falta disciplinar, tendo ultrapassado mais de 90% da pena fixada. Destacam que, em 10 de abril de 2025, foi protocolado pedido de indulto, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, por entenderem preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 9º, inciso VIII, do referido diploma.
Afirmam que, conforme cálculo de pena juntado aos autos de execução, em 25 de dezembro de 2024, o período remanescente da pena era inferior a seis anos, o que enquadraria o paciente nas hipóteses de concessão do indulto coletivo. Ressaltam, contudo, que, não obstante o decurso de mais de seis meses desde a formulação do requerimento, não houve apreciação judicial, circunstância que caracterizaria inércia do Juízo da execução.
Aduzem que a demora injustificada na análise do pedido de indulto impõe constrangimento ilegal, por manter o paciente submetido à execução penal mesmo diante da possibilidade de extinção da pena, em afronta ao direito de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo. Invocam, ainda, os arts. 647 do Código de Processo Penal e 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegalidade decorrente da demora irrazoável na apreciação de benefícios executórios.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente determinação para imediata apreciação do pedido de indulto ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao benefício, com a declaração de extinção da pena.
Postergada a análise do pedido liminar (Id 29960494), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 30577417):
1. Do andamento do Processo de Execução nº 0000308-39.2018.8.18.0063
Quanto ao andamento do Processo de Execução Penal nº 0000308-39.2018.8.18.0063, informa-se que foi proferida decisão declinando da competência para a Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão, uma vez que o apenado passou a residir naquela localidade, conforme informado pela defesa nos autos da execução penal.
Ressalte-se que este Juízo não é o juízo sentenciante, tendo apenas acompanhado a execução penal em razão da residência anteriormente declarada pelo apenado na Comarca de Palmeirais/PI. O juízo sentenciante, conforme se extrai da documentação acostada, é o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme decisão anexada aos autos.
Diante da ausência de vínculo territorial atual do apenado com esta Comarca, foi declarada a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Parnarama/MA, local da atual residência do executado, nos termos da decisão proferida em 21 de janeiro de 2026
2. Da existência de pedido de indulto pendente de apreciação e das razões da demora
No que se refere à existência de pedido de indulto pendente de apreciação, informa-se que efetivamente consta nos autos requerimento de indulto formulado pela defesa, o qual ainda não havia sido apreciado.
A razão da demora na análise do referido pedido decorreu de circunstância administrativa alheia à vontade deste magistrado. O processo de execução penal tramitava, à época, perante a Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Palmeirais, unidade que foi agregada há bastante tempo à Comarca de Amarante.
Todavia, os processos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU não foram redistribuídos automaticamente, diferentemente do que ocorreu com os processos que tramitam nos sistemas Themis e PJe. Acrescente-se que este magistrado e os servidores da unidade sequer possuíam acesso ao perfil da Vara de Execuções em Meio Aberto de Palmeirais no SEEU, o que inviabilizou, até então, a análise do pedido defensivo.
Diante dessa situação, foi formalmente solicitado o acesso deste magistrado ao SEEU da referida unidade, o que veio a ser autorizado por meio do Processo SEI nº 26.0.000007434-8, permitindo, a partir de então, a regular tramitação e análise dos feitos pendentes. Assim, fora proferida decisão declinando da competência Comarca de Parnarama/MA, local da atual residência do executado
3. Da situação carcerária atual do paciente e do cálculo de pena
Por fim, quanto à situação carcerária atual do paciente e ao cálculo de pena vigente, informa-se que o apenado encontra-se em regime aberto, conforme consta nos registros da execução penal.
Segue em anexo atestado de pena extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, contendo o cálculo de pena atualizado e a situação executória vigente do paciente, para fins de conhecimento e apreciação por esse Egrégio Tribunal.
Frisa-se que as informações aqui prestadas podem ser aferidas através de consulta ao sistema SEEU.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Em que pese o argumento defensivo, tenho que o caso é de não conhecimento da ordem, ante a perda superveniente de jurisdição desta Corte de Justiça sobre a execução penal do paciente.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade dita coatora e da decisão de Id 30577417, o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Palmeirais declarou sua incompetência para processar e julgar o feito em 21 de janeiro de 2026, fundamentando-se no fato de que o paciente, atualmente em regime aberto, informou não mais residir na Comarca de Palmeirais, fixando residência na cidade de Parnarama (MA).
Destarte, considerando que foi determinada e efetivada a remessa dos autos da execução penal (Processo nº 0000308-39.2018.8.18.0063) à Comarca de Parnarama/MA, a competência para análise de qualquer medida concernente à execução, inclusive o pedido de indulto baseado no Decreto nº 12.338/2024, que originou o presente writ, passou a ser da autoridade judiciária do Estado do Maranhão.
Portanto, o ato apontado como omissivo ou ilegal não mais se encontra sob a jurisdição de autoridade vinculada a esta Egrégia Corte de Justiça do Piauí. Qualquer insurgência quanto à celeridade processual ou ao mérito do indulto deve ser dirigida ao Juízo da Comarca de Parnarama/MA ou, em grau de recurso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Posto isso, reconheço a incompetência desta Corte para processar e julgar o habeas corpus, ao tempo em que deixo de conhecê-lo.
Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0764930-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE CLAUDIO LEITE DE MENEZES JUNIOR
Réu Publicação06/02/2026