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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850279-78.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO EM PRODUTO. RECUSA DE GARANTIA. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais contra empresas fornecedoras de pneus, sob o fundamento de ausência de comprovação de vício no produto. O autor alegava defeito de fabricação em pneu adquirido, sustentando negativa indevida de substituição em garantia, e requeria ressarcimento do valor pago ou substituição do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício no produto adquirido, apto a ensejar a responsabilização objetiva das fornecedoras; e (ii) verificar se a negativa da garantia configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios do produto, nos termos do art. 14 do CDC. 4.A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, os quais não se evidenciam no caso concreto diante da ausência de prova técnica que comprove a existência de vício de fabricação no pneu adquirido. 5.O laudo técnico apresentado pelas fornecedoras, elaborado por empresa indicada e especializada, conclui pela inexistência de vício, sendo corroborado pela ausência de contraprova técnica produzida pelo consumidor. 6.A revelia das rés não implica automática procedência dos pedidos, sendo a presunção de veracidade relativa e afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 7.A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando há elemento técnico em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor final e fornecedoras de produto viciado. 2.A responsabilidade objetiva do fornecedor exige comprovação de vício, dano e nexo de causalidade. 3.A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar contraprova idônea quando o fornecedor apresenta laudo técnico que afasta o vício. 4.A ausência de prova técnica do defeito e a existência de laudo contrário inviabilizam o reconhecimento de responsabilidade civil do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12, §3º, III; 14; CPC, arts. 344, 345, IV, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível 51091317020248130024, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada, ficando sua cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC)." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Givaldo de Sousa Girão contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Pneubras Comércio de Pneus Ltda e Pneudrive Teresina Comércio de Pneus e Serviços Automotivos Ltda, ora apelados. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor (sentença de ID 25690016), ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vício no produto (pneu adquirido). Assim, não se vislumbrou qualquer dano moral indenizável, ante a ausência de conduta ilícita apta a ensejar reparação. Em suas razões recursais (ID 25690018), o apelante sustenta que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, dada a negativa injustificada da troca do pneu defeituoso; que a recusa da garantia foi baseada em laudo unilateral de empresa terceira; que se deve aplicar a inversão do ônus da prova; que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor; pugna pela reforma da sentença com condenação das apeladas para devolução de mesmo bem ou devolução do valor do pneu e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Contrarrazões foram ofertadas pelas empresas apeladas (ID 25690019), defendendo a manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de ausência de prova do vício no produto, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, bem como legalidade da recusa da garantia após análise técnica da fabricante. Processo recebido em seu duplo efeito, envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26744759). É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme ID 26744759. Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, é incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor/apelante figura na condição de consumidor final e as requeridas, fornecedora de produtos, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia em análise cinge-se à responsabilidade civil das empresas fornecedoras por suposto vício oculto em pneu automotivo adquirido pelo apelante, e à consequente obrigação de ressarcimento por danos materiais e morais. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor exige a presença concomitante de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Na hipótese, não se produziu prova inequívoca de vício no produto adquirido, apta a demonstrar defeito de fabricação ou falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, alega o recorrente que o pneu apresentou suposta falha cerca de um mês após a aquisição. A análise técnica foi realizada por empresa terceira (Falken – ID 25689233), indicada pela própria fornecedora, a qual afastou a existência de vício de fabricação. Tal elemento probatório consta dos autos e não foi infirmado por nenhum outro elemento técnico produzido pelo autor, sendo certo que fotografias anexadas à inicial não possuem força probante suficiente para elidir laudo técnico especializado. Ressalto que ainda que reconhecida a revelia das rés, nos termos dos arts. 344 e 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, como se verifica nos autos. Pondero ainda que, no tocante à pretensão de inversão do ônus da prova, mesmo com sua aplicação, não houve produção de prova capaz de infirmar a conclusão do laudo técnico, restando ausente o suporte probatório mínimo a embasar os pedidos autorais. Sobre o tema, seguem jurisprudências:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE REPARO EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA DANO FÍSICO EXTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Cristiano Gonçalves da Silva contra sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano material e moral, ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. O autor sustentava vício oculto, em aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip5, adquirido por R$ 4.125,00, que apresentou defeito na dobradiça após três meses de uso. Pleiteava restituição do valor pago e indenização moral. A sentença negou os pedidos com base em laudo técnico que apontou dano físico decorrente de mau uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Telefônica Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) determinar se o defeito apresentado no aparelho decorre de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, para fins de responsabilização solidária das rés e eventual condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais. Nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores da cadeia respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Assim, a comerciante Telefônica Brasil S.A. é parte legítima para responder por suposto vício de fabricação, razão pela qual se re jeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, quanto ao defeito apresentado em curto período de uso. 5. O fornecedor, no entanto, produziu laudo técnico, apontando dano físico externo na lateral do aparelho, compatível com impacto ou queda, configurando causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Após a apresentação do laudo técnico pelas rés, competia ao autor produzir contraprova idônea, especialmente, mediante prova pericial judicial ou parecer técnico independente, ônus do qual não se desincumbiu, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. 7. A fotografia juntada aos autos, evidenciando a avaria na região da dobradiça, corrobora a conclusão do laudo técnico e afasta a tese de vício oculto de fabricação. 8. Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar. A negativa de reparo em garantia, diante de avaria física comprovada, constitui exercício regular de direito, não ensejando reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Tese de julgamento: 1. O comerciante integra a cadeia de consumo e responde, solidariamente, pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de produzir contraprova quando o fornecedor apresenta elementos técnicos que afastam a presunção de vício. 3. A constatação de dano físico externo no produto configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. 4. A negativa de reparo em garantia, diante de mau uso comprovado, constitui exercício regular (TJ-MG - Apelação Cível: 51091317020248130024, Relator: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026)
Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer conduta abusiva, ato ilícito ou desproporcional por parte das empresas fornecedoras. Ao contrário, procederam à avaliação técnica frente às reclamações do autor, no legítimo exercício de seu direito de defesa. Desta feita, não se vislumbra justificativa para alteração do entendimento na sentença impugnada, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada, ficando sua cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada, ficando sua cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0850279-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGIVALDO DE SOUSA GIRAO
RéuPNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTDA
Publicação19/03/2026