
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0755180-11.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
IMPETRANTE: LUCILENE DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado com o objetivo de obter a disponibilização de vaga para internação junto ao Hospital São Marcos, tendo como impetrante LUCILENE DA SILVA, em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a impetrante sofrer com quadro de sangramento transvaginal de grande monta refratário ao uso de vitamina K e ácido tranexâmico, tendo evoluído com palidez cutânea, hipocorada (3+/4+), hipotensa (80/60 MMHG), taquicardia (130 BPM), além de possível evolução para choque hemorrágico. Pugna pela disponibilização de vaga junto ao Hospital São Marcos ou outro hospital, público ou privado, com tratamento custeado pelo Estado do Piauí. (ID.24490414)
O Estado do Piauí contesta o pedido alegando inadequação da via eleita; necessidade de observância da fila de regulação; impossibilidade de cumprimento da decisão por hospital particular. Pugna pela denegação da segurança. (ID.24767481)
O Ministério Público se manifesta pela concessão da segurança. (ID.29835860)
É o quanto basta relatar. Decido.
Verifica-se que o ente público concretizou a medida pleiteada na exordial pela parte impetrante, conforme informado na petição de ID.25226540 e no documento de ID.25226541.
A internação foi realizada de forma voluntária, ainda que após o ajuizamento do mandamus. De fato, a medida liminar pleiteada na exordial foi indeferida (ID.24491001) e ainda assim foi providenciada a internação da parte autora no hospital referenciado na inicial.
Sobre a perda do objeto em situação similar já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
(AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Desta forma, o presente mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Em atenção ao princípio da causalidade, ressalto a inexistência de custas a serem ressarcidas pelo ente público, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0755180-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorLUCILENE DA SILVA
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação07/02/2026