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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002196-08.2019.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO. SISTEMA DOF. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALIDADE DO ACEITE ELETRÔNICO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em razão da inserção de informação falsa no Sistema DOF, consistente na validação eletrônica de recebimento de “roletes” quando, na realidade, se tratava de madeira serrada destinada à construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a validação de informação divergente da nota fiscal no Sistema DOF configura o crime de falsidade ideológica; e (ii) saber se a alegação de aceite realizado por terceiro, sem ciência da ré, afasta a sua responsabilidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. A declaração, por meio de aceite eletrônico com certificado digital, de informação divergente da nota fiscal em sistema oficial de controle ambiental (DOF) caracteriza o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, quando destinada a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. A responsabilidade penal do titular da empresa subsiste ainda que o aceite seja realizado por preposto, ante a vinculação pessoal do certificado digital.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 12.651/2012, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 427.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; TJCE, Apelação Criminal nº 0016626-14.2016.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em desfavor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito de falsidade ideológica, sob o fundamento de que, em 21/09/2018, no Município de Piracuruca/PI, na condição de representante legal da empresa Maria do Socorro Rodrigues dos Santos – ME, teria inserido informações falsas no sistema oficial de controle do IBAMA (Documento de Origem Florestal/DOF), ao declarar o recebimento de produto florestal diverso daquele efetivamente adquirido, conforme apurado no Processo Administrativo nº 02581.000502/2018-18, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 9144158-E e do Termo de Suspensão nº 786249-E.(ID nº 27661016). Recebida a denúncia em 30/03/2021.(ID nº 27661016). O feito seguiu seu regular trâmite, culminando na prolação da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. (ID nº 27661035). Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a inexistência de culpabilidade, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa e da prestação pecuniária, ao argumento de desproporcionalidade e de sua condição financeira.(ID nº 27661037). Em contrarrazões ofertadas (ID nº 27661042), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 28577810), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição da ré, sustentando que a conduta imputada não se amolda ao tipo penal do art. 299 do Código Penal, ao argumento de que não houve a inserção de informação falsa no sistema DOF, bem como pela ausência de dolo específico e de culpabilidade, sob a alegação de que a apelante teria agido de boa-fé, limitando-se ao mero recebimento do documento. Sem razão. O presente feito versa sobre a prática do delito de falsidade ideológica, consistente na inserção de declarações falsas em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, nos termos do art. 299 do Código Penal. Consta dos autos que a apelante, na condição de proprietária da empresa Maria do Socorro Rodrigues dos Santos-ME, fez inserir informação falsa no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ao aceitar e validar eletronicamente o recebimento de produtos florestais classificados como “roletes”, quando, na realidade, conforme notas fiscais e fiscalização in loco realizada pelo IBAMA, tratava-se de madeira serrada destinada à construção civil, como caibros, vigas e ripas, conduta que dificultou a regular ação fiscalizatória do Poder Público. O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, integrando o sistema oficial de controle ambiental mantido pelo IBAMA, sendo essencial à fiscalização e à rastreabilidade da atividade madeireira. Não deve prosperar a alegação de ausência de provas, uma vez que restou devidamente demonstrado que o Documento de Origem Florestal – DOF nº 15211686 (ID nº 27661016 – Pág. 17) não guarda correspondência com a nota fiscal emitida pelo vendedor Jirlei R. de Faria Comércio ME, ID nº 27661016 - Pág. 18. Da análise do documento florestal recebido pela empresa MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS – ME (CNPJ nº 13.770.374/0001-38), verifica-se clara incongruência entre as informações registradas no Sistema DOF e aquela constante na nota fiscal correspondente. Com efeito, ao consultar a guia florestal no sistema oficial de controle do IBAMA, constata-se que a empresa destinatária confirmou o recebimento de produtos florestais classificados como “roletes”. Todavia, as notas fiscais emitidas pelo fornecedor demonstram que, na realidade, foram adquiridos 17 m³ de madeira serrada, especificamente caibros, ripas e vigas, materiais próprios da construção civil. Além disso, cabe sopesar as outras provas: Auto de Infração nº 9144158 - E (ID nº 27661016 - Pág. 13/21), Relatório de Fiscalização nº 33/2018 (ID nº 27661016 - Pág. 22 ), Registro fotográfico (ID nº 27661016 - Pág. 26) e os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, as quais colaciono a seguir: A testemunha Joelza Eneas de Almeida, técnica ambiental do IBAMA/PI, relatou que: “Que lembro bem dessa atuação. Que esse processo ficou a cargo da Camila, para que ela fizesse a lavratura do auto.
A testemunha Camila Carvalho de Almeida, técnica ambiental do IBAMA/PI, relatou que: “Que chegamos a ir à madeireira dela. Que o problema foi que a fiscalização do IBAMA recebeu uma informação técnica acerca de uma transação com inconsistências, tendo em vista o recebimento de um DOF indicando roletes, enquanto a nota fiscal informava caibro, viga e ripa.
Em seu interrogatório, Maria do Socorro Rodrigues dos Santos relatou que: “Que, à época, havia outras pessoas que trabalhavam na empresa. Que quem trabalhava lá também fazia esse aceite. Que uma das pessoas que trabalhou apenas aceitou sem ler, foi só isso. Que ela não leu na época, até porque eu nunca iria receber um material com o qual eu não trabalharia, pois estaria me prejudicando a mim mesma. Que outra pessoa recebeu esse material e que o material não estava lá. Que nunca trabalhei com esse tipo de material.”
Desta forma, ao contrário do alegado pela defesa, os eventos descritos na inicial acusatória se encontram positivados nos elementos colhidos durante a instrução criminal. As condutas praticadas pela apelante ofenderam o bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, qual seja, a fé pública. Falsificar dados necessários à fiscalização e controle em matéria ambiental, como é o caso dos DOF, não é conduta socialmente aceita. Com efeito, o STJ tem por orientação jurisprudencial que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, tem-se que não basta a falsa declaração prestada pelo agente, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja caracterização reclama um mínimo de potencialidade lesiva (STJ, HC nº 427.559/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Evidencia-se, porém, que a apelante estava imbuída na finalidade específica de lesar. A constatação do dolo, no caso em apreço, decorre logicamente da declaração falsa da apelante realizada através do aceite em documento de origem florestal DOF nº 15211686 (ID nº 27661016 – Pág. 17), onde consta o recebimento de “roletes” quando, na realidade, conforme notas fiscais e fiscalização in loco realizada pelo IBAMA, a mercadoria consistia em madeira serrada destinada à construção civil, como caibros, vigas e ripas (NF-e nº 568 e nº 603), alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante. A divergência constatada entre o produto efetivamente recebido pela empresa e aquele registrado no sistema DOF (documento obrigatório para transporte e comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal) gera um crédito de madeira que possibilita o acobertamento de alienações e transporte de produtos florestais, fato que denota a relevância jurídica da falsidade perpetrada. Vale destacar que as informações constantes no DOF (natureza e quantidade do produto) são inseridas pela empresa remetente, no caso dos autos, pela Jirlei R. de Faria Comércio ME, recaindo ao destinatário, no caso a ré, apenas analisar a veracidade das informações prestadas para dar ou não o seu aceite, de modo que, em caso positivo, o destinatário afirma que a carga recebida na sua empresa é exatamente aquela descrita no DOF, fazendo constar assim declarações falsas sobre fato juridicamente relevante em documento de origem florestal a fim de criar direito (o qual não possuía) de extrair, transportar e comercializar madeiras, tendo praticado, portanto, o crime do art. 299 do Código Penal, que prevê o seguinte: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Dito isto, percebe-se que a apelante, agindo com interesses próprios, visando lucro, inseriu declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas em documento particular, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ainda que se alegue que o aceite no Sistema DOF tenha sido realizado por terceiro, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque a validação do Documento de Origem Florestal é efetuada mediante certificado digital, cujo uso pressupõe senha pessoal e intransferível, vinculada ao titular ou responsável pela empresa destinatária. Assim, a confirmação eletrônica das informações constantes no DOF atribui responsabilidade direta à empresa, que responde pela veracidade dos dados declarados, independentemente de quem, no plano fático, tenha operacionalizado o sistema. Eventual atuação de prepostos ocorre em nome e por conta do destinatário, não elidindo a responsabilidade pela informação validada. Nesse contexto, a prova produzida em juízo revela-se coerente, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito pelo qual o apelante foi condenado, evidenciando-se o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Não há, portanto, fundamento para a absolvição pretendida, impondo-se a manutenção da condenação, tal como fixada na sentença.
Por fim, a recorrente requer a redução do valor arbitrado para o pagamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária ao argumento de hipossuficiência financeira em razão de ser uma empresa de pequeno porte. Todavia, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, em razão de ser o competente para ponderar acerca da situação econômica do apenado, podendo autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança, ou, ainda proceder na execução de bens do condenado para o pagamento da referida pena pecuniária. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDOS A SEREM FORMULADOS JUNTO À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, Deusdedit Martins Veras foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direito de prestação pecuniária (01 salário mínimo) e prestação de serviços à comunidade (02 anos). 2. Em que pese as alegações do apelante acerca das suas condições financeiras, é inviável o afastamento da pena acessória de multa, por ausência de previsão legal. 3. A propósito, convém destacar que esta Corte consolidou seu entendimento acerca da questão, através da Súmula nº 62, cuja redação assim dispõe: "Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal." 4. Acerca do afastamento da sanção pecuniária e da redução do tempo de prestação de serviços à comunidade, os pedidos se referem a matéria de competência do juízo da execução, devendo o questionamento ser ali formulado. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0016626-14.2016.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2022. PRESIDENTE E RELATOR(TJ-CE - APR: 00166261420168060092 Independência, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022).(Sem grifo no original). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1866787 SP 2020/0062212-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020).(Sem grifo no original). III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0002196-08.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026