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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819452-16.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0819452-16.2024.8.18.0140), ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. Na sentença (ID. 29331938), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 29331941), a apelante alega que o sindicato réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 29331945), o sindicato afirma ter demonstrado a realização do negócio jurídico, bem como a legalidade dos descontos. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso sobre a análise da legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição sindical, decorrentes de suposta contratação entre as partes envolvidas na lide. Da análise dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a legitimidade da filiação da parte autora à associação demandada, bem como a regularidade e a legalidade dos descontos impugnados na petição inicial. A parte ré apresentou documentação que comprova a formalização da adesão da parte autora à entidade (ID. 29331914), destacando-se: a) autorização de desconto; b) termo de associado subscrito pela autora; c) documento pessoal de identificação com fotografia; d) fotografia (selfie); e e) aúdio de confirmação de identidade. Dessa forma, não se vislumbra, no presente feito, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique restituição de valores ou indenização por danos morais. Ao contrário, a prova documental coligida aos autos confirma a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a licitude dos descontos realizados. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, A, DO RI/TJPR) . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO A SINDICATO REALIZADA DE MODO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de descontos mensais em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiário em face de sindicato nacional . A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital e da filiação sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. III . RAZÕES DE DECIDIRA gratuidade da justiça deve ser mantida à parte autora ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de necessidade.As pretensões autônomas veiculadas em contrarrazões não podem ser conhecidas por inadequação da via eleita ( CPC, art. 1.009, § 1º) .Os documentos apresentados pelo réu demonstram contratação digital com biometria facial e geolocalização compatíveis com os dados do autor.Ausência de impugnação específica dos documentos ou de requerimento de prova pericial pelo autor.Requerido que se desincumbiu do ônus da prova que lhe atribui o art. 373 do CPC .Não desconstituída a regularidade da filiação ao sindicato apelado, confirma-se a improcedência da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ou contraprova acerca da documentação apresentada para comprovar a contratação digital com biometria facial e geolocalização confirma a validade desta e afasta o dever de indenizar . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, 436, 437, 1.009, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000586-72.2022.8.16 .0025, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 29 .03.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0002320-76.2021 .8.16.0192, Rel. Subst . Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025 . TJPR, Apelação Cível nº 0005878-37.2024.8.16 .0035, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12 .04.2025. (TJ-PR 00021481020248160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 29/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Apelação Cível nº 0000626-48.2024.8.17 .2970 APELANTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO (A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Relatora: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM FAVOR DE SINDICATO. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. VALIDADE COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061/STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de vínculo associativo com sindicato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da filiação da apelante ao sindicato recorrido e a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica diante da impugnação genérica da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O ônus da prova incumbe à parte que alega, cabendo à ré demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando se discute a existência de vínculo contratual ( CPC, art. 373). 4. O sindicato apresentou termo de filiação com assinatura digital e arquivo de áudio em que a apelante confirma a adesão e autoriza os descontos, configurando prova concreta e idônea da contratação . 5. A partir da juntada de tais elementos, incumbia à autora demonstrar eventual vício de consentimento ou falsidade, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A impugnação da apelante foi genérica, sem pedido de perícia grafotécnica, circunstância que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, cuja incidência depende de impugnação específica da assinatura . 7. A ausência de manifestação da autora quanto à prova de áudio e a recusa expressa de produção de outras provas reforçam a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 8. Não há cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art . 371). 9. A jurisprudência do TJPE reconhece a validade da contratação por meios digitais e a desnecessidade de perícia grafotécnica quando ausente impugnação específica e diante de provas idôneas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000626-48 .2024.8.17.2970, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora . Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006264820248172970, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 24/10/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)) Cumpre ainda ressaltar que a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS estabelece que os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários somente poderão ser realizados mediante autorização expressa do beneficiário em favor de associações, observando-se os seguintes requisitos: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas, devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, contendo o número do CPF e assinatura do beneficiário; e c) documento oficial de identificação civil válido, com fotografia. In casu, verifica-se que tais requisitos foram atendidos. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0819452-16.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorENEDINA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA
RéuSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Publicação15/04/2026