Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0758697-24.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí contra acórdão proferido em mandado de segurança que, reconhecendo a nulidade do exame psicotécnico originário, determinou a realização de novo exame, não obstante a superveniência da Lei Estadual nº 7.847/2022 e a consolidação do vínculo funcional após anos de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 2º da Lei Estadual nº 7.847/2022, ao determinar novo exame psicotécnico apesar da diretriz legal de convalidação da situação funcional; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Tema 476 da Repercussão Geral do STF, sem observância da moldura fática do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não configura sucedâneo recursal quando aponta violação manifesta a norma jurídica superveniente e a precedente vinculante aplicado fora de seu suporte fático. 2. O ingresso do autor na carreira militar decorre de ato administrativo próprio da Administração Pública, após regular prosseguimento no certame, não se caracterizando posse exclusivamente amparada em decisão judicial precária. 3. O Tema 476/STF incide apenas nas hipóteses em que a posse resulta diretamente de decisão judicial provisória posteriormente revogada, circunstância não configurada no caso concreto, o que impõe o afastamento de sua aplicação automática mediante distinguishing. 4. A Lei Estadual nº 7.847/2022, vigente à época do acórdão rescindendo, estabelece diretriz de estabilização funcional de militares em situação sub judice após longo período de exercício, sendo incompatível com a imposição de novo exame psicotécnico. 5. A omissão do acórdão rescindendo quanto à incidência de norma legal superveniente, diretamente relacionada à controvérsia, caracteriza violação manifesta à norma jurídica. 6. A exigência de novo exame psicotécnico após quase uma década de efetivo exercício afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, sobretudo quando a Administração promoveu a nomeação por ato próprio. 7. O julgamento definitivo da ação rescisória absorve a decisão provisória antecedente, tornando prejudicado o agravo interno interposto contra a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 476 da Repercussão Geral do STF quando a posse do servidor decorre de ato administrativo autônomo da Administração, e não exclusivamente de decisão judicial precária. A omissão de acórdão quanto à aplicação de lei estadual superveniente, diretamente incidente sobre a situação funcional do servidor, configura violação manifesta à norma jurídica para fins do art. 966, V, do CPC. É incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima a exigência de novo exame psicotécnico de servidor com vínculo funcional consolidado por longo período de efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CPC, art. 931; Lei Estadual nº 7.847/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 476 da Repercussão Geral; TJPI, ED na Apelação Cível nº 0011805-52.2014.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30.10.2023; TJPI, Apelação nº 0013541-47.2010.8.18.0140, j. 05.10.2023. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0758697-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0758697-24.2025.8.18.0000

 AUTOR: JOSE RIBAMAR MESQUITA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Ação rescisória ajuizada por servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí contra acórdão proferido em mandado de segurança que, reconhecendo a nulidade do exame psicotécnico originário, determinou a realização de novo exame, não obstante a superveniência da Lei Estadual nº 7.847/2022 e a consolidação do vínculo funcional após anos de efetivo exercício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 2º da Lei Estadual nº 7.847/2022, ao determinar novo exame psicotécnico apesar da diretriz legal de convalidação da situação funcional; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Tema 476 da Repercussão Geral do STF, sem observância da moldura fática do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não configura sucedâneo recursal quando aponta violação manifesta a norma jurídica superveniente e a precedente vinculante aplicado fora de seu suporte fático.

2. O ingresso do autor na carreira militar decorre de ato administrativo próprio da Administração Pública, após regular prosseguimento no certame, não se caracterizando posse exclusivamente amparada em decisão judicial precária.

3. O Tema 476/STF incide apenas nas hipóteses em que a posse resulta diretamente de decisão judicial provisória posteriormente revogada, circunstância não configurada no caso concreto, o que impõe o afastamento de sua aplicação automática mediante distinguishing.

4. A Lei Estadual nº 7.847/2022, vigente à época do acórdão rescindendo, estabelece diretriz de estabilização funcional de militares em situação sub judice após longo período de exercício, sendo incompatível com a imposição de novo exame psicotécnico.

5. A omissão do acórdão rescindendo quanto à incidência de norma legal superveniente, diretamente relacionada à controvérsia, caracteriza violação manifesta à norma jurídica.

6. A exigência de novo exame psicotécnico após quase uma década de efetivo exercício afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, sobretudo quando a Administração promoveu a nomeação por ato próprio.

7. O julgamento definitivo da ação rescisória absorve a decisão provisória antecedente, tornando prejudicado o agravo interno interposto contra a tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 476 da Repercussão Geral do STF quando a posse do servidor decorre de ato administrativo autônomo da Administração, e não exclusivamente de decisão judicial precária. A omissão de acórdão quanto à aplicação de lei estadual superveniente, diretamente incidente sobre a situação funcional do servidor, configura violação manifesta à norma jurídica para fins do art. 966, V, do CPC. É incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima a exigência de novo exame psicotécnico de servidor com vínculo funcional consolidado por longo período de efetivo exercício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CPC, art. 931; Lei Estadual nº 7.847/2022, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 476 da Repercussão Geral; TJPI, ED na Apelação Cível nº 0011805-52.2014.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30.10.2023; TJPI, Apelação nº 0013541-47.2010.8.18.0140, j. 05.10.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, a fim de rescindir parcialmente o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0019232-03.2014.8.18.0140, exclusivamente no ponto em que determinou a realização de novo exame psicotécnico; e, em juízo rescisório, afastar tal exigência. Julgado prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de mérito da ação rescisória.

Presidência: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira.

Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, Dioclécio Sousa da Silva, Lucicleide Pereira Belo, Lirton Nogueira Santos e Mário Basílio de Melo.

Ausentes, justificadamente, os(as) desembargadores(as) Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Antônio Lopes de Oliveira.

Absteve-se de votar, por não ter acompanhado os debates orais, o desembargador José Vidal de Freitas Filho (art. 195, RITJPI).

Presente o Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador de Justiça. 

Manifestação oral: Antonio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI 3683), pelo autor; Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB-PI nº 9395), pelo réu.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ RIBAMAR MESQUITA JÚNIOR contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0019232-03.2014.8.18.0140, que determinou a realização de novo exame psicotécnico pelo autor, então servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Alega o autor que o acórdão rescindendo, embora fundado na nulidade do exame psicotécnico originário, ignorou a superveniência da Lei Estadual nº 7.847/2022, a qual assegura a convalidação da situação funcional de policiais militares em situação sub judice que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo exercício.

Sustenta, ainda, que sua posse se deu por força de decisão liminar confirmada por acórdão colegiado no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005740-9, de modo que não se trata de situação precária, e que a decisão rescindenda violou o Tema 476 da Repercussão Geral do STF ao aplicar indevidamente sua tese.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, para permanecer no cargo até o julgamento final da ação.

No mérito, pugna pelo julgamento procedente da ação rescisória, com a desconstituição parcial do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0019232-03.2014.8.18.0140, especificamente na parte que determinou a realização de novo exame psicotécnico, assegurando-se ao Autor a preservação de sua situação funcional estabilizada e a observância da legislação estadual e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A tutela provisória foi deferida para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, na parte atinente à exigência de novo exame psicotécnico, garantindo-se ao autor a permanência no exercício de suas funções até o julgamento final (ID. 26445794).

Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, inexistindo violação manifesta, e no mérito defendem a legalidade do exame e a inaplicabilidade, ao caso, da Lei nº 7.847/2022 (ID. 27095364).

Contra a decisão liminar, foi interposto agravo interno (ID. 27095366). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da tutela, ao argumento de que a exigência de novo psicotécnico poderia esvaziar o resultado útil da rescisória e de que presentes fumus boni iuris e periculum in mora.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo total improvimento do agravo interno e, no mérito principal, pela procedência da ação rescisória, a fim de afastar a determinação de submissão do autor a novo exame psicotécnico.

É o relatório.

VOTO

 

1. Admissibilidade e delimitação do objeto da rescisória

A ação rescisória foi manejada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir parcialmente o acórdão rescindendo, tão somente no trecho que impôs a realização de novo exame psicotécnico, permanecendo hígidos os demais capítulos. A pretensão, portanto, é cirurgicamente delimitada.

A controvérsia devolvida ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, consiste em verificar se o acórdão do mandado de segurança, ao impor novo psicotécnico, incorreu em violação manifesta: (i) ao art. 2º da Lei Estadual nº 7.847/2022, e/ou (ii) ao Tema 476/STF, por aplicação fora de sua moldura fática, sem distinguishing.

2. Preliminar: alegação de sucedâneo recursal

A tese defensiva de que a rescisória seria sucedâneo recursal não prospera, quando a causa de pedir é a violação manifesta de norma jurídica.

É certo que a ação rescisória não se presta à mera rediscussão da justiça da decisão.

Contudo, a hipótese dos autos não se resume a inconformismo: a parte autora aponta que o acórdão rescindendo teria imposto consequência jurídica incompatível com norma legal superveniente e diretamente incidente (Lei estadual), além de aplicar precedente vinculante (Tema 476) fora do seu suporte fático, o que, em tese, configura o permissivo do art. 966, V, CPC.

A controvérsia, portanto, é de compatibilidade objetiva do decisum com normas aplicáveis (lei estadual e tese de repercussão geral), e não de mera revaloração de provas.

3. Mérito: da natureza do ingresso do autor e do afastamento da tese de posse precária (Tema 476/STF)

O Tema 476/STF fixa que a Administração não está obrigada a manter candidato que tomou posse por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.

É relevante esclarecer, com precisão, a dinâmica jurídica do ingresso do autor na Polícia Militar do Estado do Piauí, pois esse ponto é determinante para o correto enquadramento normativo e para o afastamento da aplicação automática do Tema 476 da Repercussão Geral do STF.

Conforme se extrai dos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005740-9, foi proferida decisão liminar, posteriormente confirmada pelo colegiado, que assegurou ao autor apenas o direito de prosseguir no certame, franqueando-lhe a participação nas demais etapas do concurso público, com observância de critérios objetivos e possibilidade de revisão do exame psicotécnico.

É fundamental destacar que a decisão judicial não determinou a nomeação nem a posse do autor, tampouco impôs à Administração Pública qualquer provimento direto nesse sentido. A atuação jurisdicional limitou-se a remover um óbice ilegal, permitindo que o candidato fosse novamente avaliado em conpsdições regulares.

O prosseguimento nas fases subsequentes e, sobretudo, a nomeação e posse, ocorridas em 15 de dezembro de 2016 (ID. 26160180 – Pág. 281), decorreram de ato administrativo próprio da Administração Pública, praticado após o regular desenvolvimento do certame.

Essa distinção fática é decisiva.

Não se está diante de hipótese em que o candidato tomou posse exclusivamente por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, situação que constitui o núcleo da ratio decidendi do Tema 476/STF. Ao revés, o vínculo funcional do autor foi constituído por ato administrativo autônomo, após regular conclusão do certame, o que afasta, de forma objetiva, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a aplicação do Tema 476/STF pelo acórdão rescindendo, sem o devido distinguishing, revela-se juridicamente inadequada, por desconsiderar a moldura fática específica do caso concreto.

4. Mérito: da incidência da Lei Estadual nº 7.847/2022 e da violação manifesta à norma jurídica

Outro ponto central diz respeito à Lei Estadual nº 7.847/2022, cujo art. 2º dispõe expressamente que o servidor militar em situação de ingresso sub judice tem direito à convalidação automática do vínculo funcional após 10 (dez) anos de efetivo serviço, afastando a exigência de novo exame psicotécnico.

Embora ainda não implementado formalmente o lapso temporal de 10 (dez) anos, o autor já ostenta quase uma década de efetivo exercício, circunstância que evidencia a consolidação fática e funcional do vínculo.

A norma revela um claro compromisso legislativo com a estabilização funcional, orientado pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, sinalizando que vínculos como o do autor devem ser preservados e consolidados, e não reiteradamente submetidos a instabilidade.

O acórdão rescindendo, proferido em 18/03/2025, é posterior à entrada em vigor da Lei nº 7.847/2022, mas deixou de aplicá-la ou sequer mencioná-la, apesar de tratar exatamente da situação funcional do autor e de impor consequência jurídica — novo exame psicotécnico — potencialmente incompatível com a diretriz normativa superveniente.

Tal omissão não se qualifica como simples divergência interpretativa. A ausência de enfrentamento de norma vigente, diretamente relacionada à matéria de fundo e apta a influenciar o resultado do julgamento, configura violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, sendo suficiente, por si só, para autorizar a rescisão do julgado.

5. Da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irreversibilidade fática

Após quase uma década de efetivo exercício, a exigência de submissão do autor a novo exame psicotécnico revela-se desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já reconheceu, em casos análogos, a irreversibilidade fática e jurídica de vínculos funcionais consolidados por longo período, especialmente quando a Administração Pública promoveu a nomeação por ato próprio:

“Estabilidade de candidato em situação sub judice após mais de 10 anos de posse. Segurança jurídica. Convalidação dos atos. Tutela da boa-fé objetiva.” (TJPI – ED na Apelação Cível nº 0011805-52.2014.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 30/10/2023)

“Administração que promoveu a nomeação por ato próprio, com base em resultado de concurso. Hipótese de consolidação válida e eficaz.” (TJPI – Apelação nº 0013541-47.2010.8.18.0140, julgado em 05/10/2023)

Esses precedentes reforçam a conclusão de que a manutenção da exigência imposta pelo acórdão rescindendo, além de juridicamente inadequada, contraria a orientação institucional deste Tribunal, agravando indevidamente a instabilidade funcional do autor.

Diante da violação manifesta à norma jurídica, impõe-se a procedência da ação rescisória, para afastar a determinação de realização de novo exame psicotécnico, preservando-se a situação funcional do autor, em consonância com a legislação estadual aplicável e com a correta interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno: prejudicialidade por perda superveniente do objeto

O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. O julgamento do mérito da ação rescisória, ora proposto, substitui e absorve a decisão provisória antecedente.

Consequentemente, o agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que não remanesce utilidade concreta em revisar decisão provisória quando já proferido julgamento definitivo do mérito (com solução final sobre a mesma matéria).

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e procedência da ação rescisória, a fim de rescindir parcialmente o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0019232-03.2014.8.18.0140, exclusivamente no ponto em que determinou a realização de novo exame psicotécnico; e, em juízo rescisório, afastar tal exigência.

Declaro o agravo interno prejudicado, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de mérito da ação rescisória.

É como o voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758697-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

JOSE RIBAMAR MESQUITA JUNIOR

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/04/2026