
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800986-04.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA, FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por FRANCISCO ALVES PEREIRA, sucedido por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DIAS. O juízo de origem declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco apelante defende a legalidade do contrato, a inexistência de danos indenizáveis e requer a reforma da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha; (ii) apurar a existência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
3. A contratação do cartão de crédito consignado é válida, tendo em vista a existência de instrumento contratual assinado de próprio punho pela parte autora, com cláusulas claras e indicação expressa da modalidade contratada.
4. O banco demonstrou o repasse efetivo do valor contratado à conta do autor, mediante comprovante de TED, não impugnado de forma idônea pela parte autora.
5. A alegação de analfabetismo não se sustenta, uma vez que os documentos pessoais evidenciam capacidade de compreensão e assinatura própria, inexistindo os requisitos legais para a assinatura a rogo.
6. Ausente falha na prestação do serviço, não se configura ilícito indenizável ou cobrança indevida, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e o dever de reparar danos morais.
7. A sentença contrariou entendimento consolidado nos tribunais superiores, notadamente a jurisprudência do STJ e do TJPI sobre validade de contratos bancários firmados com assinatura e repasse comprovado, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, com cláusulas claras e repasse bancário comprovado, valida a relação jurídica e afasta a configuração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
2. A restituição em dobro e a indenização por danos morais são indevidas quando inexistente cobrança indevida ou ilegalidade na contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A assinatura própria em documento de identidade afasta a presunção de analfabetismo e a necessidade de assinatura a rogo com testemunhas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA, sucedido por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DIAS, na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, por ela ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25918102), ao observar suposta violação do dever de informação por parte da instituição bancária no momento da contratação do cartão de crédito consignado, julgou parcialmente procedente a demanda e declarou a nulidade do contrato impugnado. Condenou o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, e indenização em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
O banco requerido interpôs Apelação Cível (ID nº 25918104), sustentando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como que cumpriu todo o seu ônus probatório ao juntar aos autos instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais e que compensação dos valores comprovadamente transferidos ao demandante.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 26959058), de forma intempestiva. Na peça impugnou os argumentos da instituição financeira e requereu a manutenção da decisão em todos seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, mediante ausência de hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal efetivada por procuração válida, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Acrescenta-se que em razão da ausência de preliminares, passo diretamente à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1° da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado a próprio punho pela parte autora (ID n° 25918090).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO*”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claros, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, tendo consentido com a contratação, como se verifica pela assinatura aposta no referido documento.
Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados (R$1.285,56) conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 25918089.
No tocante à alegação de analfabetismo do autor, impende ressaltar que os documentos pessoais acostados aos autos não evidenciam tal condição, sendo possível observar, inclusive, a presença de assinatura própria no documento de identidade, elemento que, por si só, afasta a presunção de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual.
Em razão disso, mostra-se incabível a aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando a parte é analfabeta, ou mesmo a exigência de instrumento público de mandato para a celebração de contratos bancários.
Não obstante, a respeito dos comprovantes de repasse monetário juntados, a parte autora, caso desejasse, poderia impugnar a validade de tal prova de modo indubitável, acrescentando aos autos em sede de réplica os extratos de sua conta, para demonstrar que não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante de transferência válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, declarar válida a relação contratual, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Em paralelo, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do consumidor (mantendo-se sua cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária).
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800986-04.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/02/2026