Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0801460-64.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-64.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801460-64.2023.8.18.0047
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, RICARDO BENVINDO FALCAO
Advogado(s) do reclamado: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0801460-64.2023.8.18.0047, opostos por VALMIR MARTINS FALCÃO SOBRINHO, NAYRA BENVINDO FALCÃO MENDES, PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO e RICARDO BENVINDO FALCÃO, que resultou no acolhimento do pedido de prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal originária (Processo nº 0000152-46.2011.8.18.0047). 

A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que, embora tenha sido efetivada a citação do executado em 13/08/2012 e promovida a penhora em 03/09/2012somente em 27/08/2019 houve nova manifestação do exequente, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude de inércia processual atribuída à Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ e da Súmula 314 do mesmo Tribunal. 

Em suas razões (id.: 21994092), o Estado do Piauí pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese: i) Não houve desídia ou abandono do feito pela Fazenda Pública; iiO lapso temporal entre a penhora e a manifestação posterior decorreu da necessidade de intimação acerca da penhora, o que depende do Poder Judiciário, e não da parte exequente; e, iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 106/STJ, afasta a configuração da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fatores externos à parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, rejeição dos embargos e retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 21994095), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 23059799). 

É o Relatório.  

 

 

 

 

VOTO

 

 

Exmo Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 
 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Ausente questões preliminares. Passo à análise do mérito recursal. 

  

II – MÉRITO 
 

 Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0801460-64.2023.8.18.0047, sem prévia intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação específica quanto à paralisação do feito e possível fluência do prazo prescricional. 

O juízo monocrático entendeu configurada a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que, após a efetivação do auto de penhora e depósito em 03/09/2012, houve inércia do exequente até 27/08/2019, data da última manifestação nos autos, lapso que superaria o prazo quinquenal. 

A prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau não se operou no presente caso, em razão da ausência do contraditório legal. 

A despeito de a jurisprudência do STJ consolidar o entendimento de que a fluência do prazo prescricional se opera automaticamente, independentemente de decisão judicial expressa, não se pode olvidar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que se oportunize à parte exequente o exercício do contraditório, a fim de que manifeste eventual oposição a tal reconhecimento, demonstrando, por exemplo, causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional. 

Além disso, consoante o disposto no artigo 921, §5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

Esse também é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).” G.N. 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) G.N. 

 

Embora o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seus §§ 2º a 4º, estabeleça o procedimento de suspensão e arquivamento por até 1 (um) ano, com posterior fluência do prazo prescricional quinquenal, a decretação da extinção da execução por prescrição não pode ocorrer sem que o credor seja previamente intimado, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à não surpresa (art. 9º e 10 do CPC/2015). 

Dos autos, verifico que o credor não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, de modo a oportunizar à parte a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição. 

Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801460-64.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO

Publicação

10/03/2026