Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800279-13.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ISS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução, reconheceu a imunidade tributária de instituição de assistência social sem fins lucrativos em relação à cobrança de ISS, extinguiu a execução fiscal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, deixando de majorá-los em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento judicial da imunidade tributária da parte executada, à luz do princípio da causalidade, não obstante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil orienta-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas principalmente pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca da inexigibilidade do crédito tributário. 5. Demonstrado que a executada é instituição de assistência social sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN, incide a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, tornando indevida, desde a origem, a cobrança do ISS. 6. A instauração da execução fiscal obrigou a parte executada a buscar a tutela jurisdicional e a contratar defesa técnica, razão pela qual, reconhecida a inexigibilidade do crédito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo ente público, em observância ao princípio da causalidade. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção da execução fiscal por iniciativa ou provocação da defesa do contribuinte autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo 421 e a Súmula 153 do STJ. 8. A fixação cumulada de honorários na execução e nos embargos deve respeitar o limite máximo legal, sendo inviável majoração em grau recursal quando já atingido o teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 587 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a imunidade tributária do executado e a consequente inexigibilidade do crédito, a extinção da execução fiscal impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. 2. A cumulação de honorários fixados na execução fiscal e nos embargos não pode ultrapassar o limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável a majoração recursal quando atingido esse teto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 14 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 85, caput e §§ 2º e 11, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.646.621/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, Súmula 153; STJ, Tema Repetitivo 587 (REsp nº 1.520.710/SC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-13.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-13.2022.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ISS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução, reconheceu a imunidade tributária de instituição de assistência social sem fins lucrativos em relação à cobrança de ISS, extinguiu a execução fiscal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, deixando de majorá-los em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento judicial da imunidade tributária da parte executada, à luz do princípio da causalidade, não obstante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema processual civil orienta-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas principalmente pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.

4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca da inexigibilidade do crédito tributário.

5. Demonstrado que a executada é instituição de assistência social sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN, incide a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, tornando indevida, desde a origem, a cobrança do ISS.

6. A instauração da execução fiscal obrigou a parte executada a buscar a tutela jurisdicional e a contratar defesa técnica, razão pela qual, reconhecida a inexigibilidade do crédito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo ente público, em observância ao princípio da causalidade.

7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção da execução fiscal por iniciativa ou provocação da defesa do contribuinte autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo 421 e a Súmula 153 do STJ.

8. A fixação cumulada de honorários na execução e nos embargos deve respeitar o limite máximo legal, sendo inviável majoração em grau recursal quando já atingido o teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 587 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal.

Tese de julgamento:

1. Reconhecida a imunidade tributária do executado e a consequente inexigibilidade do crédito, a extinção da execução fiscal impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.

2. A cumulação de honorários fixados na execução fiscal e nos embargos não pode ultrapassar o limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável a majoração recursal quando atingido esse teto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 14 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 85, caput e §§ 2º e 11, e 1.007, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.646.621/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, Súmula 153; STJ, Tema Repetitivo 587 (REsp nº 1.520.710/SC).

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 4ª Vata Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Execução Fiscal n.º 0800279-13.2022.8.18.0031, ajuizada contra a SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER – CLÍNICA DR. JOÃO SILVA FILHO, visando à cobrança de créditos tributários oriundos de ISS (Imposto sobre Serviços), no valor originário de R$ 392.056,47. 

No curso da demanda, a parte executada apresentou Embargos à Execução Fiscal autuados sob o nº 0803887-82.2023.8.18.0031, arguindo o direito à imunidade tributária com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, sob a alegação de ser instituição de assistência social sem fins lucrativos. 

Os referidos embargos foram julgados procedentes, com expressa declaração judicial do reconhecimento da imunidade e, por consequência, da extinção da execução fiscal. Referida decisão transitou em julgado e foi ratificada em sede de reexame necessário.

Com base nesse título executivo judicial, a magistrada de primeiro grau, declarou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 156, inciso X, do CTN e do artigo 924, inciso III, do CPC, condenando o Município de Parnaíba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema Repetitivo 587 do STJ.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID. 25515834), pleiteando a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, argumentando, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da verba honorária quando a extinção da execução decorre de reconhecimento judicial da imunidade tributária, especialmente quando não configurada má-fé da Fazenda Pública. 

Em contrarrazões, a SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER – CLÍNICA DR. JOÃO SILVA FILHO, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a Fazenda deu causa à instauração da lide ao propor execução contra entidade imune, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. 

Alega, ainda, que a fixação dos honorários foi realizada nos parâmetros legais, sendo proporcional à complexidade da demanda, à duração do processo e ao valor da causa.

Por fim, conforme registrado nos autos sob ID. 29719341, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO da apelação.


II – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento judicial da imunidade tributária da parte executada. 

Em outras palavras, analisa-se se o princípio da causalidade deve prevalecer sobre a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa em casos como o presente.

O sistema processual civil brasileiro, ao tratar dos ônus financeiros do processo, orienta-se não apenas pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, mas, de forma mais aprofundada, pelo princípio da causalidade. Segundo este, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída àquele que, por sua conduta, deu causa à instauração da lide.

No caso dos autos, o Município apelante defende a legitimidade de sua conduta com base na presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Contudo, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, não é absoluta, mas sim juris tantum (relativa), uma vez ilidida por prova inequívoca da inexigibilidade do crédito, como o reconhecimento da imunidade, a responsabilidade pelos custos do processo recai sobre quem insistiu na cobrança indevida. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou este entendimento, conforme se extrai do julgado no REsp 1.646.621/RJ:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1 . Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3 . O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4 . Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) – g.n.


A apelada, por sua vez, demonstrou ser uma instituição de assistência social sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN, e, portanto, beneficiária da imunidade a impostos prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez reconhecida essa condição, a cobrança do ISS torna-se materialmente indevida desde sua origem.

Nesse cenário, a instauração da execução fiscal pelo Município, ainda que amparada em uma CDA formalmente válida, representou o ato que forçou a entidade apelada a buscar a tutela jurisdicional para se defender de uma exigência tributária inexigível. 

A necessidade de contratação de advogados e a movimentação processual decorreram diretamente da ação do Fisco, assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, é o ente público quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, em situações análogas, a Corte pacificou que a extinção da execução fiscal, por iniciativa da defesa do contribuinte, atrai a condenação da Fazenda Pública em honorários. 

A título de exemplo, o Tema Repetitivo 421 firmou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".

Adicionalmente, aplica-se ao caso, por raciocínio o entendimento da Súmula 153 do STJ: 


"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 


Ora, se a Fazenda Pública é condenada em honorários quando ela mesma, voluntariamente, desiste da ação após a provocação do executado, com maior razão deve ser condenada quando sua pretensão é rechaçada por uma defesa vitoriosa que demonstra a improcedência da cobrança.

Essa linha de raciocínio é seguida de maneira uniforme pelos Tribunais de Justiça pátrios, reforçando a coerência sistêmica da aplicação do princípio da causalidade:


Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DAS CDA?S. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO E INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL . OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESCALONADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade . Precedentes. 2. Na hipótese, após a parte executada ser citada e deduzir pretensão anulatória das CDA?s, ofertando embargos à execução, o ente público compareceu aos autos da execução para reconhecer o direito e o pedido da executada embargante, informando o cancelamento das dívidas consubstanciadas nas CDAs em cobrança e requerendo a extinção da execução fiscal, não havendo que se falar, assim, em arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, devendo ser observado o Tema n. 1056 do colendo STJ . 3. Pela norma que se extrai da interpretação conjugada dos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do CPC, nas causas em que houver condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de forma escalonada e em observância aos percentuais estabelecidos no mencionado § 3º. 4. Recurso conhecido e não provido .

(TJ-DF 07612657320228070016 1926818, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) – g.n.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR ATO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO - ART. 26 DA LEI 6.830/80 - CAUSALIDADE - REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO CONTRATADO PELO EXECUTADO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º - RECURSO PROVIDO . - O artigo 26 da Lei 6.830/1980 prevê que ocorre a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, se a inscrição em dívida ativa for cancelada por ato administrativo ou judicial antes da sentença - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, malgrado a literalidade do art. 26 da LEF, sopesada a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, há que se admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade e por força da Súmula 153 do STJ, cujo conteúdo preconiza que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." . - Ainda que isenta do pagamento de custas, deve a Fazenda Pública reembolsar aquelas eventualmente suportadas pela parte contrária, conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei estadual n. 14.939/2003 .

(TJ-MG - AC: 50967604520228130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) – g.n.


Em suma, a alegação do Município de que "não há sucumbência" é improcedente. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários, no contexto, não deriva de uma análise simplista de "vencedor e vencido", mas diretamente do fato de ter iniciado uma cobrança judicial que se provou indevida, obrigando a outra parte a incorrer em despesas para exercer seu legítimo direito de defesa.

Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A decisão de primeira instância, ao julgar procedentes os embargos à execução, condenou o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, consequentemente, a sentença que extinguiu a execução fiscal principal também arbitrou honorários no mesmo patamar de 10%.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 587 (REsp 1.520.710/SC), firmou a tese de que, embora seja possível a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, a cumulação dessas verbas não pode ultrapassar o limite máximo previsto em lei.

No caso dos autos, a soma das duas condenações (10% nos embargos + 10% na execução) já totaliza 20%, que corresponde ao teto estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, qualquer majoração em grau recursal é legalmente inviável, pois resultaria em uma condenação superior ao limite máximo permitido. A manutenção do patamar cumulado de 20% é, portanto, medida que se impõe para respeitar o precedente vinculante e a legislação processual.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), por entender que o percentual fixado na origem já remunera de forma justa e adequada o trabalho advocatício desenvolvido em ambas as instâncias, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em linha com a tese firmada no Tema 587 do STJ, que orienta a fixação da verba honorária de forma a não exceder os limites legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), por entender que o percentual fixado na origem já remunera de forma justa e adequada o trabalho advocatício desenvolvido em ambas as instâncias, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em linha com a tese firmada no Tema 587 do STJ, que orienta a fixação da verba honorária de forma a não exceder os limites legais."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800279-13.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO

Publicação

09/03/2026