Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800118-57.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sem a sua anuência. Requereu-se também a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o contrato bancário é nulo por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iii) verificar se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais; (iv) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes quando a instituição bancária atua como fornecedora de serviços e o consumidor é pessoa física hipossuficiente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato bancário, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676608/RS do STJ. O desconto indevido em proventos de caráter alimentar configura dano moral indenizável, por representar constrangimento e abalo psíquico à parte autora, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais são contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ). No tocante ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ). A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo e conduta temerária, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de acesso à Justiça. A sucumbência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência de valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A repetição do indébito, nas relações de consumo, independe de demonstração de má-fé e é devida em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dever de indenizar por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, sendo incabível quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800118-57.2024.8.18.0055 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800118-57.2024.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sem a sua anuência. Requereu-se também a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o contrato bancário é nulo por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iii) verificar se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais; (iv) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes quando a instituição bancária atua como fornecedora de serviços e o consumidor é pessoa física hipossuficiente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato bancário, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676608/RS do STJ.

  4. O desconto indevido em proventos de caráter alimentar configura dano moral indenizável, por representar constrangimento e abalo psíquico à parte autora, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00.

  5. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais são contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ).

  6. No tocante ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ).

  7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo e conduta temerária, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de acesso à Justiça.

  8. A sucumbência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência de valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.

  2. A repetição do indébito, nas relações de consumo, independe de demonstração de má-fé e é devida em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dever de indenizar por danos morais.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, sendo incabível quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de ação.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Sousa Batista, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora Apelante em face do Banco Santander (Brasil) S.A , ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu pela validade da contratação, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou a autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (id nº 23610929)

Nas suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, ausência de documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados. (id nº 23610931)

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 23610935 pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação interposto.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 25526655.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID25526655, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o contrato objeto da demanda de ID23610920, observo que a instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação.

Assim, ante a ausência de comprovação contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por fim, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, ainda que o Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, compreendo que a Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, consagrado pela nossa Constituição Federal.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e

d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800118-57.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA

Publicação

23/03/2026