Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801001-02.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801001-02.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: TENORIO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TENORIO DA SILVA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 27327591) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de requisitos que entendeu essenciais ao ajuizamento da ação. 

Em suas razões recursais (ID 27327593), a parte apelante requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, pois alega que a petição inicial se encontra devidamente instruída, em conformidade com o disposto nos arts. 319 e seguintes do CPC. Destaca, ainda, que o Novo Código de Processo Civil consagra, entre seus princípios estruturantes, a primazia da resolução de mérito (art. 4º), assegurando às partes o direito à completa prestação jurisdicional, sob pena de violação a garantias fundamentais de índole constitucional. 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início,nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" sem sua suposta autorização ou solicitação. 

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. 

Explico. 

Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a apelada, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. 

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa. 

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003: 

  

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[...] 

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: 

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; 

  

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. 

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, o STJ decidiu: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 

  

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) 

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-02.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801001-02.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TENORIO DA SILVA CAVALCANTE

Réu

AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS

Publicação

13/02/2026