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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000501-63.2013.8.18.0052
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000501-63.2013.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE KASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, ajuizada por ANITA TEMOTEO DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da alienação do imóvel situado na Rua da Matriz, s/n, centro de Gilbués/PI, bem como do respectivo registro em nome da apelante, determinando seu cancelamento no cartório competente. Fundamentou-se o juízo no entendimento de que a alienação fora realizada exclusivamente pelo viúvo, sem abertura de inventário e sem a anuência dos demais herdeiros, em afronta ao artigo 1.791, parágrafo único, e artigo 167, § 1º, II, ambos do Código Civil. Destacou ainda que, tratando-se de negócio jurídico nulo, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi apreciado seu pedido de produção de provas, em especial testemunhal, e não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição vintenária, pois a ação foi ajuizada mais de vinte anos após a transferência do aforamento, alegando a incidência do artigo 205 do Código Civil. Alega também abandono da causa, com base no artigo 485, III, do CPC, bem como erro na aplicação da nulidade total, defendendo que a doação somente seria inoficiosa, devendo ser reconhecida apenas quanto à parte que exceder a quota disponível. Por fim, invoca o princípio da segurança jurídica, ressaltando que o ato foi regularmente registrado em cartório, gozando de presunção de legalidade. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a transferência do imóvel foi realizada de forma nula, por ausência de inventário e de anuência dos demais herdeiros, caracterizando vício absoluto e simulação, nos termos do artigo 167, § 1º, II, do Código Civil. Rechaça a alegação de prescrição, com fundamento no artigo 169 do mesmo diploma. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria é de direito e o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado. Quanto à alegação de abandono da causa, esclarece que constituiu novo patrono e regularizou a representação nos autos, afastando a inércia processual. Por fim, sustenta que a nulidade deve ser total, pois a ausência de inventário impede a identificação da parte disponível da herança. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A apelante suscitou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem apreciação do requerimento de produção probatória, em especial prova testemunhal, além de alegar ausência de oportunidade para manifestações finais. No mérito, sustenta prescrição, abandono da causa e, subsidiariamente, doação inoficiosa, pleiteando a reforma do julgado. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória. A preliminar comporta acolhimento. O julgamento antecipado do mérito é medida excepcional e encontra baliza no art. 355, I, do CPC, somente sendo legítimo quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, conquanto a sentença tenha assentado a nulidade do negócio com apoio em regras sucessórias e na indivisibilidade da herança, também fez referência expressa a presumível vício de consentimento e potencial simulação, elementos que, por sua natureza, podem exigir apuração mais detida do contexto fático em que ocorreu a transferência do aforamento e a formação do título levado a registro. A controvérsia posta em debate não se limita, portanto, a um puro enquadramento normativo, ao revés, envolve fatos relevantes relacionados à higidez do ato, à dinâmica da transmissão e às circunstâncias que cercaram sua formalização, com repercussão direta na tese de nulidade sustentada na origem. Nessas hipóteses, a restrição da atividade probatória, sobretudo quando a parte requereu produção de prova voltada a infirmar imputações de simulação e a demonstrar a realidade do negócio, compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Some-se a isso que o CPC, ao disciplinar a distribuição do ônus probatório no art. 373, impõe à parte que alega fato constitutivo o dever de comprová-lo, mas também garante à parte adversa a possibilidade de produzir contraprova e de influir utilmente na formação do convencimento judicial. A negativa de instrução, em cenário no qual há debate fático sensível, termina por esvaziar a participação efetiva da parte na construção do convencimento do julgador. A própria apelação colaciona precedentes no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas oportunamente requeridas seguido de julgamento antecipado, transcrevendo, por exemplo, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ainda que o desfecho daquele precedente refira-se a improcedência por falta de provas, a ratio destacada, necessidade de coerência e respeito à atividade probatória quando requerida e pertinente, se comunica com a situação destes autos, em que se discute a conveniência e pertinência da dilação probatória para esclarecimento de pontos fáticos relevantes. Em suma, na moldura apresentada, a manutenção do julgamento antecipado, sem a devida apreciação e sem oportunizar a instrução requerida, importa violação ao devido processo legal substancial, impondo o reconhecimento do cerceamento de defesa e, por consequência, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, reabrindo-se a fase instrutória, com especial atenção à prova oral postulada, sem prejuízo de outras provas reputadas pertinentes pelo juízo de primeiro grau, como destinatário da prova. Deve-se registrar que, embora o magistrado seja o destinatário final da prova e possa, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir diligências probatórias manifestamente protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, essa discricionariedade encontra limite no dever de assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa. No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem franqueou às partes a oportunidade de especificação de provas no ID 30729388 e, em seguida, a parte apelante se manifestou tempestivamente no ID 30729394, requerendo a produção de prova testemunhal. Ocorre que, não obstante a formulação expressa do requerimento, não houve apreciação específica pelo juízo singular, tampouco decisão de deferimento ou indeferimento motivado, seguindo-se o feito para julgamento antecipado. Tal omissão, em contexto no qual a prova requerida se mostra potencialmente útil ao esclarecimento de aspectos fáticos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução. Acolhida a preliminar, ficam prejudicadas a análise das demais teses recursais, como a prescrição, o abandono, a doação inoficiosa e demais argumentos de mérito, que deverão ser oportunamente apreciadas após a adequada instrução e nova sentença. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo conhecimento da apelação e no mérito, voto pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0000501-63.2013.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA DE KASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuANITA TEMOTEO DA SILVA
Publicação11/03/2026