Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001461-71.2016.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TERMO INICIAL E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que deu parcial provimento à apelação interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. O embargante alega omissões e contradições quanto à condenação à repetição do indébito em dobro — sustentando ausência de má-fé — e quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a aplicação da taxa SELIC, com vedação à cumulação com índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação em repetição do indébito em dobro, sem reconhecer a ausência de má-fé do banco; (ii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial e aos critérios aplicáveis à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de dolo. No caso, a ausência do contrato e da prova de repasse de valores comprova a má-fé da instituição financeira. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que, reconhecida a nulidade do contrato e a não comprovação da contratação nem da liberação de valores, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Não se constata omissão ou contradição no acórdão quanto à configuração da má-fé, tendo sido devidamente fundamentada à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada. Verifica-se, todavia, omissão quanto à definição dos parâmetros da incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para sanar esse ponto. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, aplicando-se, conforme a Súmula 43/STJ, a partir de cada prejuízo para os danos materiais, e, nos termos da Súmula 362/STJ, a partir da data do arbitramento para os danos morais. Os juros de mora devem incidir desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observada a natureza material da norma e sua aplicação prospectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira não comprova a contratação nem o repasse dos valores, evidenciando má-fé. A ausência de omissão ou contradição no acórdão quanto à caracterização da má-fé afasta a possibilidade de modificação do julgado nesse ponto. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, incidindo conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme os parâmetros legais do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 (parágrafo único), 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ/PI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001461-71.2016.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001461-71.2016.8.18.0033
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TERMO INICIAL E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que deu parcial provimento à apelação interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. O embargante alega omissões e contradições quanto à condenação à repetição do indébito em dobro — sustentando ausência de má-fé — e quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a aplicação da taxa SELIC, com vedação à cumulação com índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação em repetição do indébito em dobro, sem reconhecer a ausência de má-fé do banco; (ii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial e aos critérios aplicáveis à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de dolo. No caso, a ausência do contrato e da prova de repasse de valores comprova a má-fé da instituição financeira.

  2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que, reconhecida a nulidade do contrato e a não comprovação da contratação nem da liberação de valores, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

  3. Não se constata omissão ou contradição no acórdão quanto à configuração da má-fé, tendo sido devidamente fundamentada à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada.

  4. Verifica-se, todavia, omissão quanto à definição dos parâmetros da incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para sanar esse ponto.

  5. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, aplicando-se, conforme a Súmula 43/STJ, a partir de cada prejuízo para os danos materiais, e, nos termos da Súmula 362/STJ, a partir da data do arbitramento para os danos morais.

  6. Os juros de mora devem incidir desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observada a natureza material da norma e sua aplicação prospectiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira não comprova a contratação nem o repasse dos valores, evidenciando má-fé.

  2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão quanto à caracterização da má-fé afasta a possibilidade de modificação do julgado nesse ponto.

  3. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, incidindo conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ.

  4. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme os parâmetros legais do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 (parágrafo único), 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ/PI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para sanar omissão em relação aos parâmetros da condenação em danos materiais e morais, devendo: a condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0001461-71.2016.8.18.0033, que deu parcial provimento ao recurso interposto por ANA MARIA DE SOUSA LOPES, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com observância da impossibilidade de sua cumulação com outros índices de correção monetária. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a modificação do julgado nos pontos suscitados.

Contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE    

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

  

II. DO MÉRITO    

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com observância da impossibilidade de sua cumulação com outros índices de correção monetária. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a modificação do julgado nos pontos suscitados

Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.

No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).

  

No presente caso, conforme acórdão de id. 23680889, “no caso em epígrafe, ao analisar o contexto probatório, verifico que a Instituição Financeira, além de não apresentar o instrumento contratual questionado, não comprovou a transferência do valor supostamente contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.” 

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.

Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a apelante, ora embargada, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Conforme disposto no Acórdão de id. 24738642.

No entanto, no que se refere a alegação de omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com observância da impossibilidade de sua cumulação com outros índices de correção monetária, de fato, o julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora, bem como sanar a omissão em relação a correção monetária.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Em relação a correção monetária, o valor dos danos materiais deverá ser pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para sanar omissão em relação aos parâmetros da condenação em danos materiais e morais, devendo: a condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. 

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para sanar omissão em relação aos parâmetros da condenação em danos materiais e morais, devendo: a condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0001461-71.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Publicação

18/03/2026