Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800708-85.2024.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Apelante contra sentença condenatória por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas e a configuração do dolo para a condenação, a legalidade da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa na dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da Vítima, que possui valor probante diferenciado em crimes de violência doméstica, corroborada por depoimentos policiais. 4. A conduta do Apelante, ao abordar, chamar e tentar bloquear a passagem da Vítima, mesmo ciente das medidas protetivas que o proibiam de contato e aproximação, demonstra dolo específico de desobedecer a ordem judicial. 5. A aplicação da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena para o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, configura novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). 6. A pena deve ser redimensionada para o mínimo legal previsto na redação anterior do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme vedação expressa do CP, art. 44, I, e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantida a condenação e a negativa de substituição da pena. 9. "A condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência é mantida quando comprovada a autoria e o dolo do agente, com base na palavra da vítima e demais provas. É vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, devendo a pena ser redimensionada conforme a legislação vigente à época dos fatos. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 33, § 2º, "c", e 44, I; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800708-85.2024.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800708-85.2024.8.18.0135
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALEXIA AMORIM COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta pelo Apelante contra sentença condenatória por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas e a configuração do dolo para a condenação, a legalidade da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa na dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes de violência doméstica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da Vítima, que possui valor probante diferenciado em crimes de violência doméstica, corroborada por depoimentos policiais.  

4. A conduta do Apelante, ao abordar, chamar e tentar bloquear a passagem da Vítima, mesmo ciente das medidas protetivas que o proibiam de contato e aproximação, demonstra dolo específico de desobedecer a ordem judicial.  

5. A aplicação da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena para o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, configura novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL, e CP, art. 2º).  

6. A pena deve ser redimensionada para o mínimo legal previsto na redação anterior do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, qual seja, 03 (três) meses de detenção.  

7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme vedação expressa do CP, art. 44, I, e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantida a condenação e a negativa de substituição da pena.  

9. "A condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência é mantida quando comprovada a autoria e o dolo do agente, com base na palavra da vítima e demais provas. É vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, devendo a pena ser redimensionada conforme a legislação vigente à época dos fatos. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 33, § 2º, "c", e 44, I; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

JOSÉ DE OLIVEIRA foi denunciado e, após regular instrução criminal, condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A vítima é GILMARA DE SOUSA COELHO. 

Conforme a denúncia, em 07 de junho de 2024, por volta das 16h40min, na Rua 29 de abril, s/n, no município de Lagoa do Barro do Piauí, o apelante, agindo com consciência e livre vontade, teria descumprido medida protetiva de urgência concedida em favor da vítima. As medidas protetivas, deferidas em 13 de dezembro de 2023 no processo nº 0801518-94.2023.8.18.0135, incluíam a proibição de contato por qualquer meio e de aproximação a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros. O apelante foi formalmente intimado da decisão em 17 de janeiro de 2024. 

A narrativa da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares GERDEAN DE SOUSA SILVA e TALES BARRETO DE CARVALHO, indicou que o apelante se aproximou dela em via pública, chamou-a pelo nome e manifestou o desejo de conversar. Diante da recusa da vítima, o apelante persistiu em segui-la, chegando a posicionar sua motocicleta na frente da dela na tentativa de bloquear-lhe a passagem. 

Em sua defesa, o apelante, por intermédio de seu causídico, interpôs Recurso de Apelação (ID. Num. 29333317). Em suas razões, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de fragilidade probatória, ausência de dolo específico e encontro fortuito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (ID. Num. 29333322), pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a robustez probatória e a configuração do dolo, bem como a inviabilidade da substituição da pena em crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha. 

A 5ª Procuradoria de Justiça (ID. Num. 29899874) manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento. Opinou pela reforma da sentença apenas para corrigir a incorreta aplicação de lei penal mais gravosa a fatos pretéritos, a fim de que a pena seja fixada com base no preceito secundário da norma vigente à época dos fatos. Quanto ao mérito da condenação e à impossibilidade de substituição da pena, opinou pelo desprovimento do recurso. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Da Admissibilidade Recursal 

O recurso de apelação preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme bem analisado pela Procuradoria Geral de Justiça. A apelação é o meio cabível para a reforma de sentenças definitivas de condenação (art. 593, I, do CPP), foi interposta tempestivamente (ID. Num. 29333318), não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso foi devidamente motivado e as partes possuem legitimidade e interesse em recorrer. 

Assim, o recurso deve ser conhecido. 

 

Do Mérito 

Da Ausência de Dolo e Fragilidade Probatória 

A defesa do apelante busca a absolvição, alegando que o encontro com a vítima foi meramente fortuito e que não houve dolo específico de descumprir a medida protetiva. Argumenta que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, sem corroboração objetiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. 

Entretanto, a análise dos autos revela que a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão devidamente comprovadas. 

Conforme se extrai do parecer da Procuradoria Geral da Justiça: Num. 29899874  

"Veja-se que a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas desde a fase investigativa, em especial através do Boletim de Ocorrência (ID. Num. 29333108 - Pág. 10); Termo de Depoimento do Condutor (ID. Num. 29333108 - Pág. 13); Termo de Depoimento (vítima) (ID. Num. 29333108 - Pág. 15); Termo de Depoimento (ID. Num. 29333108 - Pág. 17); Decisão de concessão de medidas protetivas (ID. Num. 29333108 - Pág. 18); Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. Num. 29333108 - Pág. 25); Termo de Declarações (vítima) (ID. Num. 29333272 - Pág. 3); Boletim de Ocorrência (ID. Num. 29333272 - Pág. 6); Termo de Declarações (vítima) (ID. Num. 29333272 - Pág. 8), bem como a partir da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, a qual torna certo que JOSÉ DE OLIVEIRA praticou o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei 11.340/06/redação anterior)." 

É incontroverso que o apelante tinha pleno e formal conhecimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima GILMARA DE SOUSA COELHO, tendo sido intimado da decisão em 17 de janeiro de 2024. As medidas incluíam a proibição de contato por qualquer meio e de aproximação a uma distância mínima de 250 metros. 

A conduta do apelante, conforme o depoimento da vítima, não se limitou a um "encontro casual". A vítima relatou que, enquanto saía de motocicleta, JOSÉ DE OLIVEIRA aproximou sua própria motocicleta, chamou-a pelo nome e manifestou o desejo de conversar. Diante da recusa da vítima, o apelante persistiu em segui-la, chegando a posicionar seu veículo na frente do dela na tentativa de bloquear-lhe a passagem. Tal comportamento configura uma clara e ativa perseguição e uma tentativa ostensiva de contato, violando expressamente as medidas de proibição de aproximação e de comunicação. 

A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART . 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)" 

A conduta do apelante de buscar o contato, chamar a vítima pelo nome e tentar obstruir seu caminho, tudo isso após ter sido formalmente intimado da proibição de aproximação de 250 (duzentos e cinquenta) metros, demonstra a inequívoca intenção de afrontar o comando judicial que visava resguardar a incolumidade da ofendida. O tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é de natureza formal, consumando-se com a simples desobediência da ordem judicial, sendo desnecessária a ocorrência de uma nova ameaça ou agressão. 

Portanto, a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão plenamente comprovadas, restando configurado o dolo do apelante. A tese defensiva de ausência de dolo e fragilidade probatória não merece acolhimento. 

 

Da Dosimetria da Pena: Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa 

A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, considerando a pena prevista na Lei nº 14.994/2024, que majorou a sanção para o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 para reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. 

No entanto, os fatos delituosos ocorreram em 07 de junho de 2024, enquanto a Lei nº 14.994/2024 entrou em vigor em 09 de outubro de 2024. À época dos fatos, a pena cominada para o crime de descumprimento de medida protetiva era de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

A Constituição Federal e o Código Penal são claros ao estabelecer o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa: 

Constituição Federal, Art. 5º, XL: 

"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" 

Código Penal, Art. 2º: 

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." 

A aplicação da Lei nº 14.994/2024, que estabelece pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, a fatos ocorridos antes de sua vigência, configura novatio legis in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A lei aplicável é aquela vigente à época do cometimento do delito, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. 

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é categórico:  Num. 29899874 - Pág. 2 

"Percebe-se que, de fato houve a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, o que viola o artigo art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal, de modo que deve prevalecer o preceito secundário anterior de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção." 

Assim, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal previsto na redação anterior do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 

 

Da Dosimetria da Pena (Redimensionamento) 

Considerando a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, e mantendo-se a análise das circunstâncias judiciais realizada na sentença de primeiro grau, que as considerou favoráveis ao apelante ("culpabilidade normal aos tipos; verifico que o acusado primário; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram normais, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime"), fixo a pena-base no mínimo legal. 

  • 1ª Fase (Pena-base): 03 (três) meses de detenção. 

  • 2ª Fase (Agravantes/Atenuantes): Inexistentes, conforme a sentença. 

  • 3ª Fase (Causas de Aumento/Diminuição): Inexistentes, conforme a sentença. 

A pena definitiva, portanto, é de 03 (três) meses de detenção. 

 

Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena 

Considerando a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 

Código Penal, Art. 33, § 2º, "c": 

"As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e a legislação especial:  

(...)  

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." 

 

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos 

A defesa pleiteou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença de primeiro grau negou o benefício, e o Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça mantiveram a oposição. 

O art. 44, inciso I, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 

Código Penal, Art. 44, I: 

"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:  

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;" 

Embora o crime de descumprimento de medida protetiva não envolva, necessariamente, violência física direta no momento da violação, ele se insere no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a medida protetiva um instrumento para coibir e prevenir justamente essa violência. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: 

Num. 29899874 - Pág. 5 

"Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (STJ - AgRg no AREsp: 2419685 DF 2023/0266336-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). 

A conduta do apelante, ao perseguir e tentar bloquear a vítima, configura violência psicológica e moral, enquadrando-se nas formas de violência elencadas no Art. 7º da Lei 11.340/06, o que impede a concessão do benefício da substituição penal. A manutenção da pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto, é a resposta penal compatível com a gravidade social da conduta e com o microssistema protetivo da Lei Maria da Penha. 

 

Do Prequestionamento 

Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente analisados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes e relevantes para a solução da controvérsia, em especial o Art. 5º, XL, da Constituição Federal, o Art. 2º do Código Penal, e o Art. 44, I, do Código Penal, bem como o Art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a condenação do apelante JOSÉ DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, redimensionar a pena para 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 

Mantenho, no mais, a r. sentença em seus demais termos, inclusive quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800708-85.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JOSE DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2026