Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0804901-02.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público com o objetivo de reformar sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição. O órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório comprova a finalidade mercantil da droga apreendida (11,3g de cocaína em forma de crack e 2,15g de maconha). A sentença, contudo, entendeu ausentes provas seguras da destinação comercial, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, em especial a quantidade de droga apreendida e os depoimentos policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas; e (ii) se, diante da dúvida razoável quanto à finalidade mercantil da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta a apreensão de quantidade modesta de droga, distribuída em invólucros, sem a presença de petrechos típicos da atividade de traficância, como balança de precisão ou anotações. 4. A prova oral é frágil: dois policiais civis afirmaram não recordar dos fatos, enquanto o terceiro declarou não ter presenciado movimentação de comercialização e reconheceu limitações operacionais na investigação, como ausência de imagens ou campanas conclusivas. 5. O próprio policial que relatou a confissão informal do réu não presenciou venda ou contato com terceiros no local, tampouco pôde afirmar que os invólucros apreendidos pertenciam exclusivamente ao acusado. 6. O réu, em juízo, negou a prática de tráfico e afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, versão não infirmada de forma inequívoca pela prova colhida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a mera quantidade ou fracionamento da droga não basta, por si só, para caracterizar tráfico, sendo indispensável prova concreta da finalidade mercantil (STJ, AgRg no HC 701456/SC; AgRg no HC 850.846/AM; HC 851198/PE). 8. Diante da ausência de provas conclusivas e da dúvida razoável sobre a destinação da droga, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A quantidade e fracionamento da droga, desacompanhados de outros elementos indicativos da mercancia, como petrechos ou provas testemunhais conclusivas, não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 2. Diante de dúvida razoável quanto à destinação da substância entorpecente, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 29.3.2022. STJ, AgRg no HC 850.846/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5.12.2023. STJ, HC 851198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804901-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804901-02.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público com o objetivo de reformar sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição. O órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório comprova a finalidade mercantil da droga apreendida (11,3g de cocaína em forma de crack e 2,15g de maconha). A sentença, contudo, entendeu ausentes provas seguras da destinação comercial, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, em especial a quantidade de droga apreendida e os depoimentos policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas; e (ii) se, diante da dúvida razoável quanto à finalidade mercantil da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial atesta a apreensão de quantidade modesta de droga, distribuída em invólucros, sem a presença de petrechos típicos da atividade de traficância, como balança de precisão ou anotações.

4. A prova oral é frágil: dois policiais civis afirmaram não recordar dos fatos, enquanto o terceiro declarou não ter presenciado movimentação de comercialização e reconheceu limitações operacionais na investigação, como ausência de imagens ou campanas conclusivas.

5. O próprio policial que relatou a confissão informal do réu não presenciou venda ou contato com terceiros no local, tampouco pôde afirmar que os invólucros apreendidos pertenciam exclusivamente ao acusado.

6. O réu, em juízo, negou a prática de tráfico e afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, versão não infirmada de forma inequívoca pela prova colhida.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a mera quantidade ou fracionamento da droga não basta, por si só, para caracterizar tráfico, sendo indispensável prova concreta da finalidade mercantil (STJ, AgRg no HC 701456/SC; AgRg no HC 850.846/AM; HC 851198/PE).

8. Diante da ausência de provas conclusivas e da dúvida razoável sobre a destinação da droga, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e fracionamento da droga, desacompanhados de outros elementos indicativos da mercancia, como petrechos ou provas testemunhais conclusivas, não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 2. Diante de dúvida razoável quanto à destinação da substância entorpecente, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.
CP, art. 107, IV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 29.3.2022.
STJ, AgRg no HC 850.846/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5.12.2023.
STJ, HC 851198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804901-02.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA - PI13226-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, que desclassificou a imputação realizada na denúncia para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, declarou a extinção da punibilidade de LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SOUSA, mercê da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/06 (ID 29955795). 

Consta da denúncia que, após investigação e cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos na residência do acusado 11,3 g de cocaína (crack) fracionadas em 16 (dezesseis) invólucros e 2,15 g de maconha, além de R$ 571,00 em espécie (ID 29955726).

O Ministério Público requereu, em suas razões recursais, a reforma da sentença para condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando que o conjunto probatório demonstraria a prática de tráfico de drogas (ID 29955800).

Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 29955812).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença de modo a condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 30666075).

É o relatório.

Dispensada a revisão, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.


 

 

 

VOTO

 



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

O Órgão Ministerial pretende a condenação do apelante pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando que o conjunto probatório demonstraria a prática de tráfico de drogas.

A sentença recorrida concluiu pela insuficiência de prova segura da finalidade mercantil, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Pelo que consta dos autos, notadamente nas peças de ID. 29955701, o Auto de Prisão em Flagrante nº 1644/2022, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 12) e depoimentos na fase policial e judicial, as substâncias e quantidade comprovadas pelo Laudo definitivo de Exame Pericial (ID 29955741), que atestou 11,3 gramas de cocaína na forma de crack acondicionados em 16 (dezesseis) invólucros de plástico e 2,15 gramas de maconha acondicionados em 3 (três) invólucros plásticos.

Além da pequena quantidade de entorpecente, não foram apreendidos petrechos (balança de precisão etc), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 29955701, pág. 12).

Vejamos os depoimentos das testemunhas, policiais, conforme trechos retirados da sentença.

ANTÔNIO RAMON LIMA REIS, policial civil, declarou:

“que essa Região dava muito trabalho, há dois anos atrás era dominada pelo Bonde dos 40; que houve algumas denúncias, mas por ser um local de difícil acesso, era complicado fazer campanas; que fizeram campanas algumas vezes; que a Região é dominada pelo Tráfico de Drogas; que chegou uma denúncia específica, indicando o endereço da casa; que era uma Região conhecida pela violência; que o Delegado Representou pelo Mandado de Busca e Apreensão; que no dia da Busca, o réu conseguiu jogar algumas coisas no quintal, que foram encontradas posteriormente; que ficou uma espécie de rastro de invólucros, dando a entender que o réu arremessou algumas coisas, e ao arremessar, caiu outros invólucros; que dentro da casa foram encontrados alguns entorpecentes, não lembra qual; que o réu não negou a posse da droga e nem negou a venda; que o réu estava com a esposa e assumiu a venda de drogas; que foi encontrado muito dinheiro; que o réu não informou nenhuma profissão específica que pudesse justificar o dinheiro; que a denúncia não chegou a indicar nomes, apenas o endereço; que além da denúncia, tinha informações de que o réu estava vendendo drogas; que chama de informações porque não pode revelar a fonte; que não tem como dizer com firmeza, porque as informações eram de grupos de WhatsApp de policiais; que o réu já tinha sido abordado por policiais militares; que se você está vendendo drogas em uma Região dominada por Facção, ou você está vendendo para a Facção, ou você está com os dias contados; que não tem como vender drogas em uma Região dominada por Facção sem ser Faccionado; que a Região era dominada pelo Bonde dos 40; que não lembra dos celulares; que não lembra onde estava o dinheiro, mas lembra que ele estava bem trocado; que lembra da companheira do réu apenas chorando; que depois do fato, não sabe se ele foi preso novamente; que não conseguiu capturar nenhuma imagem durante as campanas, porque nesse Setor, entram sempre com a arma na mão, preparados para o pior, por ser dominado por Facções; que tem alguns lugares que dá para parar e fazer campanas por um tempo observando e tem outros, que só dá para passar observando; que nesse lugar, só dava para fazer passagens com arma na mão; que lá a Viela é estreita e é uma Região complexa; que passava e via algumas pessoas; que nessas Regiões, o pessoal conhece todos os carros, e quando vê um carro diferente já sabe que ou é desafeto, ou é Polícia; que lembra do réu e da esposa; que foi levantada a suspeita de uma pessoa ter pulado o muro; que não conseguiu deter essa pessoa que supostamente pulou o muro; que não viu a pessoa pulando o muro; que não pode afirmar se alguém efetivamente pulou o muro; que não lembra se todo o material que aparece na fotografia tirada no DENARC foi apreendido nesta casa, pois às vezes juntam os materiais de mais de uma Operação apenas para tirar a foto; que se não estiver no Auto de Apreensão, é porque não foi encontrado na casa; que se aparece mais coisas na fotografia do que consta no Auto de Apreensão, é porque foi juntado materiais de outras Operações; que o réu confessou a venda de drogas e não reagiu à prisão; que não lembra se a esposa do réu falou alguma coisa.” 

 

MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA, policial civil, declarou:

“que não lembra da ocorrência; que leu o depoimento, mas não lembra de nada; que confirma o depoimento prestado na Delegacia; que não lembra se participou das campanas; que não lembra de ter encontrado nada capaz de corroborar a traficância; que viu fotos do material apreendido, mas não lembra de nada; que não teve novas notícias sobre o réu.” 

 

JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO, policial civil, declarou:

“que não lembra da ocorrência; que leu a denúncia e o depoimento, mas não lembra dos fatos; que reconhece a assinatura constante no termo de depoimento prestado na Delegacia; que não lembra dos materiais apreendidos.”

 

A prova oral revela inconsistências importantes, vejamos:

Os policiais MARCELO e JULIMAR  em seus depoimentos, em juízo, afirmaram não recordar dos fatos.  

O policial ANTÔNIO RAMON declarou que não conseguiu registrar imagens das campanas, não viu movimentação de compra e venda, não pôde afirmar que havia terceiros no imóvel, admitiu que fotos podem reunir material de outras operações.

Assim, inexistem nos autos, indícios anteriores de que o réu era traficante ou investigação/campana apontando concretamente a traficância por parte do recorrente.

Embora haja menção a confissão na fase policial, o acusado negou em juízo a prática de tráfico, afirmando tratar-se de droga para consumo próprio.

Dessa forma, verifica-se que inexistem provas suficientes da traficância. Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforçam a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Reza o art. 28 da Lei de Drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


(...)


§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (foi encontrada pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. 

A quantidade, natureza da droga apreendida e o fato das drogas estarem fracionadas, por si só, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a finalidade mercantil da droga.

Frise-se que uma condenação não pode se fundar em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas,  as quais não se fazem presentes nos autos.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.

2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.

3. O fato de que as drogas estavam fracionadas e embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma fracionada e embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante. Pelo mesmo raciocínio, a circunstância de o local ser conhecido pela venda de drogas não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante, uma vez que ponto de venda é também ponto de compra. Igualmente, a pequena quantia de dinheiro encontrada não basta para demonstrar a traficância, porque é plenamente possível e até plausível que usuários de drogas tenham dinheiro consigo.

4. Nada impede que um portador de 6 g de cocaína e 5,36 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 850.846/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - grifo nosso



PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA . CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4 . No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006.6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância.IV . Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão. (STJ - HC: 851198 PE 2023/0315455-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) - grifo nosso


Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, de modo que MANTENHO a sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e, por consequência, declarou extinta a punibilidade de LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804901-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SOUSA

Publicação

09/03/2026