Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801916-80.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321 E 485, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, exigência motivada por suspeita de demanda predatória. A parte agravante alega ter cumprido a diligência e sustenta a desnecessidade de procuração pública, invocando a Súmula nº 32 do TJPI e o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial relativa à juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome; (ii) estabelecer se a exigência de tal documento, no contexto de suspeita de demanda predatória, violaria o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do TJPI (art. 374) prevê que, interposto o Agravo Interno, o Relator poderá reconsiderar a decisão ou submetê-lo ao colegiado, sendo admissível o recurso quando interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva. A decisão agravada fundamenta-se na inércia da parte autora em atender à determinação judicial específica de apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme exigência clara do despacho originário. A jurisprudência do TJPI, refletida na Súmula nº 33, respalda a exigência de documentos adicionais, com base no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, especialmente quando orientada por recomendação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. O art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de diligência essencial para aferição da regularidade da demanda. A alegação da parte agravante, de que o comprovante já se encontrava nos autos, não altera a conclusão de descumprimento da ordem judicial, pois a exigência era específica quanto à atualidade e titularidade do documento. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes no Agravo Interno afasta a possibilidade de retratação, tratando-se de mera reiteração de inconformismo já examinado. A conduta processual da parte, ao deixar de cumprir diligência legítima, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem afronta ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A exigência de documentos adicionais, quando motivada por cautela processual e respaldada por orientação institucional, não configura afronta ao direito de acesso à justiça. A ausência de argumentos novos e juridicamente relevantes no Agravo Interno impede a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801916-80.2024.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801916-80.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FIRMINO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321 E 485, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, exigência motivada por suspeita de demanda predatória. A parte agravante alega ter cumprido a diligência e sustenta a desnecessidade de procuração pública, invocando a Súmula nº 32 do TJPI e o direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial relativa à juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome; (ii) estabelecer se a exigência de tal documento, no contexto de suspeita de demanda predatória, violaria o direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Regimento Interno do TJPI (art. 374) prevê que, interposto o Agravo Interno, o Relator poderá reconsiderar a decisão ou submetê-lo ao colegiado, sendo admissível o recurso quando interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva.

  2. A decisão agravada fundamenta-se na inércia da parte autora em atender à determinação judicial específica de apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme exigência clara do despacho originário.

  3. A jurisprudência do TJPI, refletida na Súmula nº 33, respalda a exigência de documentos adicionais, com base no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, especialmente quando orientada por recomendação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

  4. O art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de diligência essencial para aferição da regularidade da demanda.

  5. A alegação da parte agravante, de que o comprovante já se encontrava nos autos, não altera a conclusão de descumprimento da ordem judicial, pois a exigência era específica quanto à atualidade e titularidade do documento.

  6. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes no Agravo Interno afasta a possibilidade de retratação, tratando-se de mera reiteração de inconformismo já examinado.

  7. A conduta processual da parte, ao deixar de cumprir diligência legítima, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem afronta ao direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  2. A exigência de documentos adicionais, quando motivada por cautela processual e respaldada por orientação institucional, não configura afronta ao direito de acesso à justiça.

  3. A ausência de argumentos novos e juridicamente relevantes no Agravo Interno impede a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33.



RELATÓRIO

 



 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por JOSÉ FRANCISCO FIRMINO em face de decisão monocrática proferida este relator, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801916-80.2024.8.18.0046, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial (Id. 29013366).

O agravante interpôs aduz (Id. 29795973), em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, alegando que o comprovante de residência já constava nos autos e que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida seria indevida, por não encontrar respaldo legal, notadamente diante da Súmula nº 32 do TJPI. Defendeu, ainda, que a decisão agravada violaria o direito de acesso à justiça, pugnando pela retratação do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de reformar a decisão monocrática e permitir o regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões ao agravo interno (Id. 30176815), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


                 O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face exposto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte agravante sustenta, em síntese, haver cumprido a emenda à inicial, afirmando que o comprovante de residência já se encontrava nos autos e que seria indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, por ausência de amparo legal, à luz da Súmula nº 32 do TJPI, defendendo, ainda, a ocorrência de violação ao direito de acesso à justiça e requerendo a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para permitir o regular prosseguimento da demanda.

De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

 

 A decisão agravada registrou, de modo expresso, que, embora desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida na hipótese dos autos, não foi atendida a determinação judicial quanto à juntada dos 03 (três) últimos comprovantes de residência e em nome da parte autora, exigência expressamente consignada no despacho do Juízo de origem, qual seja, juntar: “comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Tal descumprimento, no contexto de cautela processual adotado, legitimou a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do feito, sem que disso decorresse violação ao direito de acesso à justiça.

A jurisprudência desta Corte, refletida na Súmula nº 33 do TJPI, autoriza, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, a exigência de documentos específicos, conforme recomendação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fulcro no artigo 321 do CPC. Tal dispositivo é inequívoco ao prever que a ausência de requisitos essenciais enseja a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


Dessa forma, diante da inércia da parte agravante em cumprir integralmente a determinação judicial, a extinção do feito sem resolução de mérito mostrou-se medida acertada e legalmente fundada, conforme preconiza o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, decisão esta que foi corretamente mantida por este Relator em sede monocrática.

No agravo interno, o recorrente alega que não descumpriu determinação judicial, sustentando que o comprovante de residência já constava dos autos e que teria havido manifestação indicando tal circunstância, insistindo, ainda, na desnecessidade de procuração pública. Todavia, as razões recursais, tal como apresentadas, não evidenciam elemento novo apto a infirmar a premissa central adotada na decisão agravada, qual seja, o não cumprimento integral da diligência específica exigida quanto ao comprovante de endereço, ponto que se revelou determinante para o desfecho processual mantido monocraticamente. Nessa perspectiva, o agravo interno termina por reproduzir inconformismo já apreciado, sem demonstrar, de modo suficiente, a necessidade de revisão do entendimento firmado.

Consoante dispõe o artigo 139, inciso III, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.   

Diante desse contexto, e mantidas as razões já explicitadas na decisão agravada, conclui-se que inexiste fundamento idôneo para retratação, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido, preservando-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801916-80.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO FIRMINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/03/2026