Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800217-47.2022.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A decisão agravada declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva entrega do numerário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ressalvadas as parcelas prescritas, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova documental; (ii) verificar se houve regular contratação do empréstimo; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iv) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) estabelecer o marco inicial para a incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato, sendo insuficiente a apresentação de print de sistema sem mecanismos de validação. 4. A juntada de recibo unilateral ou telas sistêmicas desacompanhadas de certificação eletrônica ou comprovação de saque não comprova a efetiva entrega dos valores à parte autora. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço, presumindo-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a instituição financeira teve a oportunidade de produzir prova documental, mas apresentou elementos insuficientes para afastar a presunção de inexistência da contratação. 8. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, e não da citação, está em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência em casos de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. É presumido o dano moral em razão da indevida contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 405 e 884; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 23.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800217-47.2022.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800217-47.2022.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A decisão agravada declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva entrega do numerário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ressalvadas as parcelas prescritas, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova documental; (ii) verificar se houve regular contratação do empréstimo; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iv) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) estabelecer o marco inicial para a incidência dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato, sendo insuficiente a apresentação de print de sistema sem mecanismos de validação.

4. A juntada de recibo unilateral ou telas sistêmicas desacompanhadas de certificação eletrônica ou comprovação de saque não comprova a efetiva entrega dos valores à parte autora.

5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço, presumindo-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

7. Não há cerceamento de defesa, pois a instituição financeira teve a oportunidade de produzir prova documental, mas apresentou elementos insuficientes para afastar a presunção de inexistência da contratação.

8. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, e não da citação, está em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência em casos de responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova idônea do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. É presumido o dano moral em razão da indevida contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário.

3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 405 e 884; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 23.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ANTONIO RODRIGUES NETO, ora agravado.

A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ressalvadas as parcelas prescritas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, uma vez que o comprovante de transferência apresentado não possuía mecanismos de autenticação, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. Reconheceu-se, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa e a necessidade de aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ e pelo colegiado desta 3ª Câmara Especializada Cível.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois teria sido indeferido pedido de expedição de ofício para comprovação do levantamento dos valores disponibilizados via ordem de pagamento. Alega a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e recibo de pagamento, e requer compensação dos valores recebidos, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Sustenta inexistência de dano moral, ou, alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Defende, ainda, que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, e que deve ser observada a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ quanto à devolução em dobro. Por fim, requer a fixação dos juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência do TJPI e com o Estatuto do Idoso. Sustenta que o recibo apresentado pelo banco é unilateral, sem comprovação de saque ou recebimento dos valores pelo consumidor. Defende a configuração do dano moral in re ipsa, bem como a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos da colegialidade da Câmara. Por fim, afirma que os critérios de correção monetária e juros foram corretamente aplicados, conforme a legislação vigente e precedentes judiciais.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora 


 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por parte autora.

A insurgência recursal busca a reforma da decisão que manteve a sentença, sob o argumento de validade da contratação e ausência de má-fé e danos morais e materiais.

Entretanto, conforme bem decidido na decisão monocrática ora agravada, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, expresso na Súmula nº 18 do TJPI, é no sentido de que:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, embora o banco agravante alegue a existência de contrato firmado, a ausência de prova inequívoca da efetiva entrega do numerário contratado à parte autora é suficiente, nos termos da jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal, para ensejar a nulidade da avença. Ressalte-se que a simples juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas do comprovante de transferência bancária ou de recibo emitido pelo consumidor, não se mostra apta a elidir a presunção de inexistência de relação contratual, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor, princípio basilar consagrado pelo artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre salientar, por oportuno, que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao print de tela sistêmica, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa.

Ademais, a responsabilidade do banco agravante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço – in casu, a ausência de prova da entrega do valor do empréstimo – para ensejar o dever de indenizar. Nesse contexto, não se pode exigir da parte consumidora a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento do dano moral, sendo este presumido diante da indevida contratação de empréstimo consignado e consequente desconto em benefício previdenciário.

Quanto à devolução em dobro dos valores, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)

Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na decisão monocrática recorrida, e estando em plena harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não há razão para sua reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora 

Detalhes

Processo

0800217-47.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES NETO

Publicação

11/03/2026