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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801133-14.2024.8.18.0103 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, §§ 3º e 4º, 321, 330, I e §1º, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA ALVES BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SAFRA S.A., ora recorrido. No ID 23787461 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de interesse processual. Entendeu-se que a causa de pedir era baseada em proposições genéricas e alegações hipotéticas, razão pela qual a petição foi considerada inepta, nos termos do art. 330, I e §1º, I do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que pretende a reforma ou anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, argumentando que houve equívoco do juízo de origem quanto à inépcia da inicial e à ausência de interesse de agir. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a apelante deve comprovar sua condição socioeconômica mediante juntada de documentos (CTPS e declaração de IR); inobservância ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença, o que justificaria o não conhecimento do recurso. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a autora apresentou alegações genéricas e hipóteses sem base fática concreta. Sustenta que a autora se omitiu em buscar solução administrativa junto ao banco, o que agravou a situação, afastando o interesse de agir. Alega ainda litigância de má-fé, por suposta tentativa da apelante de se beneficiar indevidamente do Poder Judiciário sem provas dos danos alegados, pleiteando a aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. Igualmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado inicial, na qual a causa de pedir era baseada em proposições genéricas e alegações hipotéticas, razão pela qual a petição foi considerada inepta, nos termos do art. 330, I e §1º, I do CPC. Entretanto, entendo que a decisão merece reparo. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”
Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifa-se)
Desse modo, o fundamento utilizado não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0801133-14.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LUCIA ALVES BARBOSA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação17/03/2026