Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800856-91.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0800856-91.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BORGES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANSCISCO BORGES DE SOUSA (ID 27462689) em face da sentença (ID 27462687) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº. 0800856-91.2018.8.18.0043), na qual, o Juiz Singular julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em comento, embora o presente processo tenha sido distribuído por sorteio à minha relatoria, a distribuição deveria ter sido realizada por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº.  0759507-72.2020.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, membro da 3ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral) autuado em 10 de dezembro de 2020, conforme informação constante do ID. 27775515.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

                        Desta forma, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos presentes autos ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, para que, proceda com a redistribuição deste processo ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator prevento para o seu processamento e julgamento.

       Dê-se baixa na distribuição.

       À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

       Cumpra-se.                  

                  Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

                  Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                              Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-91.2018.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800856-91.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO BORGES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

06/02/2026