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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016406-33.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato, com imposição de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, além de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos à vítima, postulando-se a substituição da modalidade da pena restritiva de direitos em razão de hipossuficiência econômica e a revisão do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária por outra mais compatível com a condição econômico-financeira do condenado; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos, à luz dos requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência econômica do condenado, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e pela suspensão do pagamento das custas processuais na sentença, demonstra a inadequação da pena de prestação pecuniária às suas condições pessoais. 4. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, viabilizando o efetivo cumprimento da sanção, nos termos dos arts. 44, §2º, e 43, IV, do Código Penal. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos observa os requisitos legais e jurisprudenciais, pois houve pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O valor arbitrado a título indenizatório corresponde ao prejuízo material comprovado nos autos, não se revelando desproporcional ou arbitrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica do condenado autoriza a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, quando necessária ao efetivo cumprimento da sanção.”; “2. É válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória quando presentes pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória suficiente, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, IV, e 44, §2º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.008.575/RS, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FABIO CHRISTIAN DE ALMEIDA MARQUES contra sentença condenatória de ID. 30190439, prolatada em primeira instância pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), além de condenação ao pagamento de indenização em favor da vítima. Irresignada, a defesa do sentenciado apelou. Nas razões recursais de ID. 30190458, a defesa pleiteia a reforma da sentença para obter a substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direito, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. Pede, também, a revisão do montante de indenização fixado à vítima pela sentença condenatória. Em sede de contrarrazões ao recurso ofertado, o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo parcial provimento do apelo, a fim de que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra restritiva de direitos que guarde maior proporcionalidade às condições pessoais e financeiras do réu, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais tópicos (id. 30190460). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30613963, opinou pelo “CONHECIMENTO do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão combatida.” É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A defesa do apelante pleiteia a substituição da pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00, fixada na sentença. Sustenta que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, o que comprova a sua incapacidade financeira. Assim, o cumprimento da sanção nesta modalidade comprometeria sua própria subsistência, sendo incompatível com sua realidade socioeconômica e violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o art. 44, §4º, do Código Penal. Pois bem. Dada a hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, que afirma não ter condições de pagar o valor de R$ 1.518,00, referente à prestação pecuniária, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, revela-se como medida adequada a substituição da pena restritiva pecuniária por outra. Verifica-se que na própria sentença condenatória (ID. 30190439), o magistrado suspendeu o pagamento das custas do processo, em razão da hipossuficiência do réu. Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira, a pena pecuniária pode ser substituída por outra pena restritiva de direitos. Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a reforma da sentença, para substituir uma pena restritiva por outra, qual seja, prestação de serviço à comunidade, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento. Nesses termos, deve o recorrente cumprir a pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, conforme preceituam os artigos art. 44, §2º e 43, IV, todos do CP. 3.2) DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. A defesa requer a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos fixado em R$ 1.700,00, por entender que a fixação foi arbitrária e desproporcional, desconsiderando a hipossuficiência do acusado e a ausência de pedido específico na denúncia, bem como a inexistência de instrução probatória direcionada à quantificação dos danos. Argumenta que tal imposição fere o direito de defesa e os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação do valor mínimo requer pedido expresso e instrução adequada, o que não ocorreu no presente caso. Analisemos A sentença recorrida (ID. 30190439), assim decidiu a respeito: “Fixo como valor mínimo de indenização, em prol da vítima, a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo este o preço acertado na venda na televisão”. Consta da denúncia (ID. 30190402) o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo sido especificado o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais): “c) seja fixado o valor mínimo de R$1.700,00 (mil setecentos reais), para reparação dos danos, conforme dispõe o art. 387, IV, do CPP;” Sobre o tema, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, seja atinente a dano material ou moral, além de precedido de pedido expresso na denúncia, deve indicar o valor pretendido e existir instrução específica, a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em exame, verifica-se que todos os requisitos foram plenamente observados. Primeiramente, há pedido expresso do Ministério Público na denúncia, constando de forma clara e específica a pretensão de condenação do réu ao pagamento de reparação mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ademais, o órgão acusatório indicou expressamente o valor pretendido, requerendo a fixação de indenização no montante de R$ 1.700,00. Outrossim, restou demonstrada a realização de instrução probatória suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. O réu teve plena oportunidade de se defender, ocasião em que pôde impugnar todos os aspectos da acusação, inclusive os que embasaram a fixação do valor indenizatório. No mérito, o valor arbitrado mostra-se compatível com o valor do prejuízo experimentado pela vítima, conforme comprovante de agendamento de transferência (ID. 30190300, pág. 7) e demais documentos constantes dos autos. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do valor mínimo indenizatório, e estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em exclusão ou redução da reparação estabelecida na sentença condenatória. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por FABIO CHRISTIAN DE ALMEIDA MARQUES, para substituir a pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, conforme preceituam os artigos art. 44, §2º e 43, IV, todos do CP. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0016406-33.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFABIO CHRISTIAN DE ALMEIDA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026