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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0830004-74.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora em promover a emenda à exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deixou de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a desenvolver argumentação de mérito relacionada à revisão contratual pretendida, dissociada do conteúdo do decisum que indeferiu a exordial. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. 5. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que não conheceu da apelação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA NASARIA DA SILVA, contra decisão proferida por este relator, nos autos da presente Apelação, figurando como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. A decisão monocrática recorrida não conheceu da apelação interposta pela ora agravante, por entender que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a decisão agravada representa ameaça ao direito de ação e ao acesso à justiça; o recurso está adequado e combatendo a decisão recorrida, sem ofensa ao princípio da dialeticidade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja anulada a decisão recorrida. Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a decisão monocrática recorrida, de forma claramente acertada, não conheceu da apelação interposta pela ora agravante, por restar evidenciado que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Com efeito, a sentença objeto da apelação indeferiu a petição inicial, especificamente em decorrência da inercia da parte autora, ora agravante, que deixou de cumprir a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau. A agravante, então apelante, ao invés de apresentar razões jurídicas potencialmente hábeis a combater a sentença, notadamente argumentos conectados com o teor do referido decisum, sequer tangencia a temática do indeferimento da exordial, acabando por trilhar caminho completamente diverso, lançando em suas razões recursais argumentação de índole meritória, concernente à revisão contratual almejada, tudo em completo e inequívoco descompasso com o conteúdo sentencial. Ora, é cediço que peça recursal que não cuida em promover a específica impugnação do conteúdo da decisão pretensamente combatida, como verificado no presente caso, revela ostensiva ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos, contexto que conduz, inelutavelmente, ao não conhecimento da insurgência. Assim, tal qual destacado na decisão agravada, a ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, e completo descompromisso com as exigências previstas nos arts. 932, III e 1.010, e III, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se ainda, por relevante, que o agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0830004-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA NASARIA DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação25/02/2026