PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001307-59.2016.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelantes: JOÃO PAULO DOURADO BORGES e GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados: FAMINIANO ARAUJO MACHADO (OAB/PI nº 13.516) e CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES (OAB/PI nº 12.782)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. CONCURSO DE AGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA FALSIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. CONDENAÇÕES POR ESTELIONATO MANTIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PONDERADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUERIMENTO NA DENÚNCIA E PREJUÍZO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JOÃO PAULO DOURADO BORGES e GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, em razão da utilização de procuração e contrato de compra e venda falsos para permutar imóvel alheio por veículo e quantia em dinheiro, causando prejuízo patrimonial à vítima, com pedido de absolvição, redimensionamento da pena, reconhecimento da prescrição da falsidade ideológica e afastamento da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estelionato; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção do valor fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de falsidade ideológica, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação. 4. Mérito. Comprova-se a materialidade e a autoria do crime de estelionato mediante prova documental e testemunhal harmônica, evidenciando que os réus induzem a vítima em erro por meio de documentos falsos e dispõem de coisa alheia como própria, obtendo vantagem ilícita em prejuízo patrimonial significativo. 5. Mantém-se a condenação por estelionato, pois a conduta revela dolo específico, atuação em concurso de agentes e emprego de ardil suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 171, § 2º, I, do Código Penal. 6. Considera-se idônea a valoração negativa da culpabilidade, diante da premeditação, da organização da conduta criminosa e do uso de expediente fraudulento apto a ludibriar tanto a vítima quanto o cartório de registro civil. 7. Reconhece-se a correção da valoração negativa das consequências do crime, em razão do expressivo prejuízo financeiro suportado pela vítima, que perdeu veículo, quantia em dinheiro e fonte de subsistência, extrapolando os efeitos ordinários do tipo penal. 8. Mantém-se a reparação mínima dos danos, pois houve pedido expresso na denúncia, comprovação do prejuízo material no valor de R$36.000,00 e observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, preliminar do apelo de JOÃO PAULO DOURADO BORGES acolhida, e, no mérito, desprovido, apelo de GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, considerada a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal entre os marcos interruptivos excede o prazo legal. 2. Configura estelionato a disposição de coisa alheia como própria mediante uso de documentos falsos, com induzimento da vítima em erro e obtenção de vantagem ilícita. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada premeditação, organização e especial reprovabilidade da conduta. 4. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo financeiro imposto à vítima extrapola os limites ordinários do tipo penal. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos é válida quando requerida na denúncia e comprovado o prejuízo material sofrido pela vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 171, § 2º, I; CPP, art. 387, IV; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0001307-59.2016.8.18.0031, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. conforme acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto para ACOLHER a preliminar e DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante JOÃO PAULO DOURADO BORGES pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA no que tange ao delito de falsidade ideológica, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se incólume a sentença quanto à condenação de JOÃO PAULO DOURADO BORGES e GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA pelo delito de estelionato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JOÃO PAULO DOURADO BORGES e GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à penas respectivas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e de falsidade ideológica, e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito de estelionato. Consta do relatório da sentença que: “A inicial acusatória interposta no dia 21/06/20211 (25530702 - Pág. 03/15), narra que em março de 2014, João Paulo Dourado Borges, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com Gerlane Santos de Oliveira, a fim de obterem vantagem ilícita, fizeram uso de procuração obtida por meio de dados falsos, induzindo a vítima em erro e realizaram permuta entre imóvel que não lhes pertencia e um automóvel da vítima Neyan Silva Fontenele. Consta da denúncia que Ana Paula Rocha Bofim é proprietária de um terreno com chalé, localizado no Bairro Coqueiro, rua projetada 09, s/n, em Luís Correia/PI. Ocorre que no dia 12/03/2014, João Paulo Dourado Borges e outra pessoa, fingindo ser Ana Paula Rocha Bofim, obtiveram procuração lavrada no Cartório Bezerra desta cidade, com a utilização de documentos falsos, na qual a outorgante Ana Paula nomeava como procurador Nayan Silva Fontenele. De posse da procuração, João Paulo Dourado Borges realizou a permuta de um terreno com chalé, localizado no Bairro Coqueiro, rua projetada 09, s/n, em Luís Correia/PI com um veículo Honda Civic avaliado em R$ 16.0000,00 (dezesseis mil) reais com a vítima Neyan Silva Fontenele. Da permuta também foi lavrada escritura de compra e venda com assinatura falsa. Em meados de junho de 2014, Ana Paula foi até o imóvel e constatou que o chalé havia sido invadido e seus pertences retirados do local, na ocasião se dirigiu à prefeitura de Luís Correia e descobriu que o IPTU estava atualmente no nome de Neyan, cuja vinculação havia sido registrada a partir da apresentação de contrato de compra e venda lavrado pelo cartório Bezerra. No cartório, descobriu que as assinaturas havias sido falsificadas, razão pela qual os documentos foram cancelados. Em seguida, Ana Paula se dirigiu até a residência de Neylan Silva Fontelene, a fim de esclarecer os fatos. Neyan, por sua vez, declarou que certo dia foi abordado por Gerlane Santos Oliveira, afirmando que seu companheiro estava interessado em adquirir o seu veículo, um Honda Civc 2001, que estava a venda pelo valor de R$ 16.0000,00 (dezesseis mil) reais. Gerlande teria entrado em contato com Neyan insistentemente para adquirir o veículo a título de permuta com o terreno em referencia, o que a princípio foi negado por Neyan já que estava interessado realmente no dinheiro. Após muita insistência, aceitou a permuta. Ressalta que questionou a João Paulo quem seria Ana Paula, proprietária do imóvel, mas João Paulo afirmara que Ana Paula estava muito doente e debilitada, haja vista estar acometida de câncer em estágio terminal, razão pela qual havia lhe passado a procuração para venda do terreno. Afirma que foi ao cartório se certificar da veracidade da procuração e do contrato de compra e venda, sendo-lhe garantido que a documentação estava regular. João Paulo Dourado Borges, portanto, apresentou à vítima procuração e contrato de compra e venda obtidas por meio fraudulento, induzindo-a a erro e efetuando a permuta entre os bens. Os denunciados tiveram suas prisões decretadas no dia 27/11/2015, nos autos do procedimento sigiloso distribuído sob o número 0004349-53.2015.8.18.0031, todavia, o mandado de prisão relativo a Gerlane foi cumprido apenas no dia 15/05/2021 (25530703 - Pág. 346/348), com alvará de soltura expedido no dia 26/05/2021, em virtude da revogação da prisão preventiva (25530703 - Pág. 338/339). Representação Criminal pelo crime de falsificação de documento e estelionato manifestada pelo cartório do 2º ofício de notas (Cartório Bezerra) - 25530703 - Pág. 31/34. A denúncia foi recebida em 21/06/2021 (25530702 - Pág. 412).” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recursos de apelação. A apelante GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA, em suas razões, pugnou pela sua absolvição em razão da insuficiência de provas; subsidiariamente, que sejam afastadas as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime da pena-base; por fim, que seja desconsiderado o valor fixado para a reparação de danos. O apelante JOÃO PAULO DOURADO BORGES, por sua vez, também requereu a sua absolvição em razão da insuficiência de provas, bem como que sejam afastadas as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime da pena-base do delito de estelionato; ainda, pugnou pela declaração da prescrição retroativa da imputação por falsidade ideológica; e, finalmente, que seja desconsiderado o valor fixado para a reparação de danos. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o total desprovimento do recurso de GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA e pelo parcial provimento do recurso de JOÃO PAULO DOURADO BORGES, somente para declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito de falsidade ideológica. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, manifestou-se pelo conhecimento dos presentes recursos, mas para negar provimento ao apelo de GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA e para acolher a prescrição do delito de falsidade ideológica em face de JOÃO PAULO DOURADO BORGES, mantendo-se os demais termos da sentença. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que a defesa de JOÃO PAULO DOURADO BORGES apresentou tese defensiva que se apresenta prejudicial ao mérito da matéria relativa ao delito de falsidade ideológica imputado ao réu. Pois bem. Tendo em vista a pena estabelecida na sentença, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, quanto a este delito, operou-se a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”. No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo". Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. A apelante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal grave, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois". A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2021, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 31 de agosto de 2025. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolado, assim, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau quanto a este delito. MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer em ambos os apelos que os réus sejam absolvidos pelo crime de estelionato por insuficiência probatória; subsidiariamente, pelo afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na pena-base, bem como que seja excluído o valor estabelecido a título de reparação de danos. Das autorias e da materialidade do crime de estelionato Os apelos argumentam que os relatos da vítima não merecem respaldo porque se afiguram contraditórios, uma vez que ao passo que ela afirmou, em juízo, que “conhecia Gerlane, pois a mesma era funcionária de seu tio” também aduziu que “Gerlane falsificou a assinatura de da Senhora Ana Paula (…) que sua esposa presenciou a acusada assinando um documento com o nome de Ana Paula”. Quanto ao delito, insta consignar que o crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171, que assim dispõe: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” Assim, o tipo é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que: “Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”. Nessa mesma trilha de raciocínio, acrescenta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.771: "(...) Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha". Logo, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, ou a mantém nessa situação, utilizando-se de meio fraudulento, causando lesão patrimonial. No caso, a conduta dos agentes foi dada como incursa no §2º, I, do artigo, in verbis: “§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e em juízo, constata-se que os acusados – sabendo que a vítima NEYAN SILVA FONTENELE estava vendendo um carro, o veículo Honda Civic avaliado em R$ 16.0000,00 (dezesseis mil reais), uma vez que a acusada GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA trabalhava na casa do tio dele e viu o anúncio de venda no para-brisas do carro da vítima – passaram a insistir em comprar o veículo – sendo GERLANE e JOÃO PAULO DOURADO BORGES companheiros –, entretanto, não detinham o valor em dinheiro e propuseram uma permuta com um imóvel, o terreno com chalé, localizado no Bairro Coqueiro, rua projetada 09, s/n, em Luís Correia/PI. Embora não quisesse aceitar, inicialmente, a vítima NEYAN acabou concordando com a permuta, isso após o acusado JOÃO PAULO apresentar documento válido, procuração assinada pela proprietária do bem imóvel ANA PAULA ROCHA DO BONFIM, promovendo-se as tratativas de registro do bem em nome de NEYAN, e este, por sua vez, entregou o automóvel Honda Civic avaliado em R$ 16.0000,00 (dezesseis mil reais), à época, bem como entregou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para JOÃO PAULO e GERLANE. Acontece que, em seguida, a senhora ANA PAULA constatou que seu imóvel havia sido adentrado por estranhos e que seus pertences não estavam mais lá, tendo registrado boletim de ocorrência e se dirigido até a prefeitura municipal para verificar a situação do bem, quando descobriu que havia sido alterado o registro, passando a pertencer a NEYAN SILVA FONTENELE, por meio de uma procuração assinada supostamente por ela, mas que ela verificou ser falsa. Ato contínuo, entrou em contato com NEYAN e ambos esclareceram que tinham sofrido um golpe. Registre-se que NEYAN, antes de finalizar a negociação, informou ao JOÃO PAULO que queria conhecer a proprietária do imóvel, mas o acusado aduziu que ANA PAULA estava com uma doença terminal e portanto inacessível. Por fim, consta dos autos que as vítimas enfrentaram o apelante JOÃO PAULO mas este não esboçou intenção de ressarci-los, não tendo o feito em tempo algum. Registre-se, ademais, que todos os documentos citados compõem o acervo documental deste feito (procuração falsa, contrato de compra e venda do imóvel, tributos do registro, boletim de ocorrência registrado por ANA PAULA etc). Assim, vejamos a prova oral produzida em juízo: “A testemunha Armando César Mendes Bezerra, funcionário do Cartório Bezerra, narrou em juízo que: “Eles estiveram realmente em cartório há uns anos atrás e fizeram realmente essa procuração, só que em nenhum momento verifiquei que essa procuração era de pessoa falsa, no caso a Ana Paula, aí eu só tomei conhecimento quando a Ana Paula esteve no cartório para proceder o cancelamento da procuração, aí foi que nós tomamos conhecimento de que a procuração era falsa, que não era a Ana Paula que havia feito a procuração. Nós procuramos investigar, meu irmão que é advogado e localizamos o João Paulo, inclusive ele esteve no cartório depois, relatou como ele fez, que trouxe essa pessoa, companheira dele, com documentos de Ana Paula e que em nenhum momento eu verifiquei que se tratava de um documento falso (essa pessoa seria Gerlane) e aí foi feito o cancelamento da procuração, ele esteve em cartório, o João Paulo, na presença do pai dele (que já é falecido na COVID) e na presença do avó e narrou o que ele fez, aí nós tomamos conhecimento de como as coisas teriam acontecido […] Eu sei que foi feito um processo em relação a isso, o cartório foi penalizado, eu particularmente foi quem arcou com o valor de quinze mil se não me engano, foi apresentado em juízo e depois disso eu não sei o que foi que aconteceu mais”. A vítima Neyan Silva Fontenele, narrou em juízo que: “A princípio quando eu conclui o ensino médio, minha mãe trabalhava com confecção, ela pra me incentivar a trabalhar, a ter uma esposabilidade, ela foi e me emprestou uma quantia pra eu começar a trabalhar, então eu decidi comprar um carro e vender veículos, para que quando eu conseguisse a quantia emprestada eu devolveria a ela. Então a senhora Gerlane, ela trabalhava na casa do meu tio, irmão do meu pai e por consequência a gente foi lá que a minha mãe foi lá que como eu já falei minha mãe vende artigos femininos, aí a gente agente foi lá pra atender a esposa do meu tio e a Gerlane viu a placa do carro, que eu tinha botado no para brisa, então ela se interessou pelo carro e disse que o namorado dela poderia comprar o carro, até então agente não sabia a fama de ambos, passou uma semana, duas aí o namorado dela chegou pra gente […] só que ele falou que ão tinha o dinheiro pra comprar o veículo e perguntou se eu não me interessava num chalé e eu falei que chalé não me interessa, eu preciso mais é vender o carro, não quero trocar eu preciso é vender […] aí ele me ligando quase todo dia, dizendo vamos fazer negócio, aí eu disse traga a documentação do chalé que você tem que eu vou analisar e ver se dá pra mim fechar esse negócio com você. Aí ele preparou um documento de compra e venda, depois ele trouxe uma procuração, só que foi assim, antes da gente fechar negócio eu fui consultar esses documentos no cartório bezerra, até então a moça do cartório disse que o documento era de fé pública e tinha total valor, que jamais o cartório bezerra ia confeccionar um documento falso, mesmo assim eu consultei meu advogado que afirmou que o documento tá todo certinho […] mas antes da gente concluir negócio eu queria falar com a Ana Paula Rocha do Bonfim e ele falava que ela tava com câncer terminal e não iria falar com ninguém, por isso que ela concedeu uma procuração a ele, pra ele representar e fazer qualquer tipo de negócio no chalé, aí eu aceitei e a gente concluiu o negócio, passados uns dois, três meses a verdadeira dona do terreno chegou, Ana Paula Rocha Costa, acompanhada do hoje falecido Luisão e de um corretor de imóveis, então ela falou que era a dona do terreno, ela já explicou que já tinha dado parte dela, aí eu chamei o João Paulo na minha casa, aí quando ele chegou deu de cara com um policial e com ela Ana Paula, aí ela falou como é que você faz um documento usando meu nome, pra você vender um terreno que nem seu é, sendo que eu nem conheço você, estou conhecendo você hoje, aí nessa hora começou um tumulto e ficou assim, ele praticou a falsificação e eu fiquei no prejuízo, a Ana Paula foi na delegacia e retirou a queixa e não houve nenhuma tentativa do João Paulo de me ressarcir, ou devolver o veículo ou devolver valor algum […] aí o que foi que aconteceu, o carro eu não assinei documento de transferência para o João Paulo e ele conseguiu transferir o carro para Tiaguá-CE, agora eu não como ele conseguiu tirar do meu nome e passar pro nome de outra pessoa e hoje o carro se encontra no nome de Eliete Belarmino de Lima […] Olhe o carro tava avaliado em dezesseis mil e os vinte mil que dei pra ele referente ao terreno do lado, totalizando trinta e seis mil reais e não recebi nada, desde 2014 até agora […] com a Gerlane o que foi que aconteceu, ela entrou como testemunha da negociação, até então ela falsificou a assinatura da Dra. Ana Paula, ela assinou por ela lá, sendo que a Dra. estava na Bhaia, a Dra. é de Varginha, foi na minha frente lá, na minha casa.”” Depreende-se do depoimento da testemunha, funcionário do cartório, que os acusados compareceram ao órgão com o fim de produzir a procuração falsa em nome de ANA PAULA ROCHA DO BONFIM, e, em seguida, utilizaram-na para induzir em erro a vítima NEYAN SILVA FONTENELE, e permutar com ele o imóvel terreno com chalé, localizado no Bairro Coqueiro, rua projetada 09, s/n, em Luís Correia/PI, que na verdade pertencia à ANA PAULA, usando coisa alheia como própria, e recebendo vantagem indevida, qual seja, o automóvel Honda Civic avaliado em R$ 16.0000,00 (dezesseis mil reais) e a quantia de R$ 20.000,00, entregues por NEYAN. Já a vítima NEYAN, confirmou, em juízo, toda a dinâmica acima delineada, não havendo qualquer contradição em seu depoimento como alegado pela defesa, pelo contrário. Logo, a prova oral produzida em juízo confirma que os acusados induziram a vítima NEYAN SILVA FONTENELE a erro, apresentando documentos falsos para a negociação de um imóvel na praia em troca de um carro (R$ 16.000,00) pertencente à vítima mais uma quantia em dinheiro (R$ 20.000,00), tendo a real proprietária do imóvel aparecido depois para reaver seus direitos sobre o bem. A vítima NEYAN não teve o automóvel que havia entregado devolvido nem teve ressarcido o valor em dinheiro repassado. Diante de todo o exposto, constata-se que a conduta dos acusados é típica, vez que induziram a vítima a erro, de forma premeditada e organizada, tendo a ação deles sido composta por atos preparatórios bem específicos, quais sejam, a abordagem, a insistência na permuta que a vítima nem cogitava realizar, a confecção de procuração falsa com performance de legítima, uma vez que foi validada em cartório, e, por fim, a realização do negócio em si, com entrega do automóvel da vítima mais uma quantia em dinheiro como pagamento. Assim, estão presentes todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. VANTAGEM INDEVIDA . COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. I - Na forma do art. 171, § 2º, inc . I, do CP, o crime de estelionato consiste em ?obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria? II - A manutenção da sentença condenatória é medida de rigor quando devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos que a conduta foi praticada com dolo de obter vantagem ilícita, com efetivo prejuízo para a vítima, principalmente quando esta apresenta relatos firmes, confirmados pelas demais provas documentais e testemunhais, angariadas sob o crivo da ampla defesa e contraditório. III - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0027519-29.2015.8.07 .0009 1855948, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/05/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5246685-45.2022.8.09 . 0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : 873a3916 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALUGUEL DE CARRO NA LOCADORA. SUBLOCAÇÃO A TERCEIRO . ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . A especificação da disposição de coisa alheia como própria, que abrange a venda, permuta, pagamento, locação e garantia de algo pertencente a outrem como se fosse próprio. Mesmo que o contrato de aluguel inicialmente firmado com a empresa seja legal, a existência do dolo anterior à utilização fraudulenta demonstra a intenção do agente em se desfazer do bem. Sob diverso prisma, o Apelante alega erro de proibição, contudo tal instituto, também conhecido como erro sobre a ilicitude do fato, ocorre quando o agente acredita praticar uma conduta legal ou legítima, quando na verdade ela constitui um delito penal, o que não foi o caso, vez que a conduta do Apelante revela pleno discernimento da ilicitude, pois permaneceu na posse ilegal do veículo por quase um ano, sublocando-o sem autorização da locadora e apesar de afirmar que não tinha ciência de que não poderia sublocado e assinar o contrato sem ler, não é justificativa para abonar sua conduta. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5246685-45.2022.8.09 .0051, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, constata-se que os acusados, em comunhão de desígnios e de forma previamente organizada, induziram a vítima a erro, visto que forjaram documentos de um bem imóvel e o deram em troca de um automóvel da vítima mais uma quantia em dinheiro, tendo esta ficado sem imóvel, sem o automóvel e sem o valor em dinheiro entregue aos golpistas. A manutenção da condenação dos apelantes pelo delito de estelionato previsto no art. 171, §2º, I, do CP é medida que se impõe. Logo, rejeito a tese absolutória. Da dosimetria da pena Os apelantes requerem, ademais, que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no cálculo das penas-bases do delito de estelionato sejam afastadas. Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso, o magistrado de 1º grau ponderou negativamente, na primeira fase dosimétrica, os vetores da culpabilidade dos agentes e das consequências do crime. Pois bem, passemos à análise de cada uma delas. Quanto à culpabilidade, é relevante pontuar que, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso, a culpabilidade de ambos os agentes foi exasperada negativamente porque, além da vítima, ludibriaram o cartório de registro civil, apelaram para o senso humanitário da vítima, afirmando que a proprietária do imóvel enfrentava doença terminal, vejamos: “IV) a – DO RÉU JOÃO PAULO DOURADO BORGES. QUANTO AO CRIME ESTELIONATO 1ª FASE CULPABILIDADE: exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que ludibriou o cartório de registro civil, ludibriou a vítima acreditando tratar-se de documentação legal, apelou para o senso humanitário da vítima, uma vez que afirmou que Ana Paula estaria com câncer em estágio terminal e que por isso era o responsável por toda a tratativa, razão pela qual valoro negativamente a circunstância em questão. (…) IV) b – DA RÉ GERLANE SANTOS OLIVEIRA. QUANTO AO CRIME ESTELIONATO 1ª FASE CULPABILIDADE: exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que ludibriou o cartório de registro civil, ocasião em que se passou por Ana Paula para conseguir a procuração necessária para ludibriar a vítima, razão pela qual valoro negativamente a circunstância em questão.” Conforme aduzido no capítulo anterior deste voto, ficou claro que os réus agiram de forma organizada e premeditada, utilizando-se de atos preparatórios específicos para a consecução do delito, inclusive de se dirigirem a um cartório de registro e forjar a elaboração de documento falso com aparência de legitimidade. Dessa forma, assiste razão ao magistrado, uma vez que a conduta dos acusados extrapolam o tipo penal, eis que exigiu deles ações plurais prévias e coordenadas, que levaram a erro e causaram prejuízo não só á vítima direta do estelionato, mas até o cartório público. Ademais, sabe-se que a premeditação configura, sem sombra de dúvidas, situação apta a agravar a pena-base, e, no caso, resta patente o planejamento e a arquitetura antecipada e consciente para cometer o delito. Logo, esta circunstância merece maior censura, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da culpabilidade dos agentes na pena-base. Acerca das consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado as considerou negativas em razão do prejuízo financeiro suportado pela vítima: “a vítima manifestou em juízo que teve um prejuízo de cerca de trinta e seis mil reais não reavidos até a presente data ”. Das provas dos autos, exsurge que a vítima trabalhava comprando e vendendo carros, e que, ao colocar o veículo utilizado no negócio em comento à venda, foi abordado insistentemente pelos acusados, até que aceitou permutar o automóvel com eles, em troca de um imóvel na praia do Coqueiro. Todavia, no fim, a vítima ficou sem o carro que vendia como meio de ganhos profissionais, sem o terreno que não tinha interesse inicial mas acabou sendo convencido a adquirir, e sem o valor em dinheiro que entregou aos acusados para complementar o valor da permuta. Logo, os prejuízos enfrentados pela vítima extrapolam os limites do tipo, uma vez que lhe causou prejuízo em seus ganhos de trabalho, em suas economias pessoais e ainda atingiu a seara psicológica, tendo em vista que foi convencido a adquirir um bem que nem pensava em obter (terreno na praia) e acabou ficando sem o imóvel, seu o automóvel (R$ 16.000,00) e sem a quantia em dinheiro (R$20.000,00) que teve que desembolsar. Sabe-se que, embora a subtração patrimonial seja elementar do crime patrimonial, é possível a avaliação negativa do vetor consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, devendo-se ter em conta a capacidade financeira da vítima e o impacto das consequências na sua vida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes. 3. .... 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Dessa forma, a valoração negativa das consequências do crime é medida que se impõe, tendo em vista que há elementos contundentes nos autos a demonstrar que os prejuízos suportados pela vítima extrapolaram, em muito, o tipo. Diante do exposto, mantenho as circunstâncias judiciais exasperadas na pena-base de cada um dos sentenciados pelo delito de estelionato em face da vítima Neyan. Da reparação de danos A defesa dos apelantes pleiteia, por fim, a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, diante da ausência de parâmetros confiáveis para a fixação do quantum correto indenizável. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: “DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Comprovada a prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I do Código Penal), é possível a condenação do ofensor, também, à reparação de danos morais decorrentes da violação dos direitos ao patrimônio, desde que expressamente requerido. No caso dos autos, na denuncia o Ministério Público requer a reparação dos danos à vítima, trata-se, por conseguinte dos danos materiais relacionados em cerca de R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais. Havendo o dano existe a obrigação de repará-lo, é o que preceituam os artigos 63 e art. 387 do CPP e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Art. 63.Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ora, é obrigação daquele que causa o dano repará-lo ou ao menos amenizá-lo, havendo também previsão na Constituição Federal de 1988, de que o dano moral é passível de indenização, isso conforme prevê o artigo 5º, X, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se inclusive de matéria prevista na Constituição que está elencada no artigo 5º, ou seja, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sendo, portanto, considerada cláusula pétrea, ou seja, imutável ou inextinguível. Foram julgados estelionato e falsidade ideológica que culminou com um grande prejuízo financeiro à vítima, razão pela qual, CONDENO os réus em R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais de danos causados à vítima, os quais foram ratificados sob o crivo do contraditório. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado.” Ora, desde o início da persecutio, ficou amplamente relatado, através do inquérito e, principalmente, do depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a vítima sofreu um prejuízo financeiro no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), à época dos fatos, equivalente ao valor do automóvel (R$ 16.000,00) que entregou aos réus e do valor em dinheiro (R$ 20.000,00) que também repassou para eles em complemento pela permuta do imóvel alheio do qual eles dispuseram sem autorização da proprietária, utilizando-se de documentos fraudulentos. Nesse sentido, constata-se que, de fato, os danos materiais restaram comprovados nos autos, através do depoimento da vítima e demais elementos acostados, razão pela qual não há o que se reformar no tocante ao valor mínimo indenizatório estabelecido em sentença, uma vez que contempla, exatamente, o valor do prejuízo financeiro inicial da vítima, valor este que foi aduzido desde a fase inquisitorial, requerido na denúncia, e confirmado na instrução judicial durante a audiência. Logo, mantenho a fixação do valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de reparação de danos materiais, tendo em vista corresponder ao quantum subtraído do patrimônio da vítima. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para ACOLHER a preliminar e DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante JOÃO PAULO DOURADO BORGES pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA no que tange ao delito de falsidade ideológica, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se incólume a sentença quanto à condenação de JOÃO PAULO DOURADO BORGES e GERLANE SANTOS DE OLIVEIRA pelo delito de estelionato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/03/2026
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0001307-59.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorJOAO PAULO DOURADO BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026