Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800792-83.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de condição da ação por configurar demanda predatória e abuso do direito de ação. A parte autora, inconformada, sustenta a inexistência de má-fé e requer o regular prosseguimento do feito com análise de mérito. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória, sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial, ainda que padronizada, foi acompanhada de documentos pertinentes e apresentou narrativa fática concreta, fundamentos jurídicos e pedido certo, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A extinção do processo ocorreu sem que fosse oportunizada à autora a emenda da petição inicial, em violação ao disposto no art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indicar os vícios e conceder prazo para correção antes do indeferimento da inicial. A ausência de oportunidade para emenda compromete os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), caracterizando nulidade da sentença. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a Nota Técnica nº 04/2022, do CIJEPI, não possuem força normativa vinculante para afastar normas processuais e garantias constitucionais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de oportunizar a emenda antes da extinção sem julgamento do mérito (REsp n. 2.013.351/PA; AgInt no REsp n. 2.017.555/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e o contraditório sempre que verificar vícios sanáveis, conforme o art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. A extinção prematura da ação, sob alegação de demanda predatória, sem possibilitar a regularização da inicial, viola os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Recomendação administrativa do CNJ não pode afastar a incidência de normas processuais previstas no CPC ou garantias constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-83.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800792-83.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de condição da ação por configurar demanda predatória e abuso do direito de ação. A parte autora, inconformada, sustenta a inexistência de má-fé e requer o regular prosseguimento do feito com análise de mérito. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória, sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial, ainda que padronizada, foi acompanhada de documentos pertinentes e apresentou narrativa fática concreta, fundamentos jurídicos e pedido certo, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.

  2. A extinção do processo ocorreu sem que fosse oportunizada à autora a emenda da petição inicial, em violação ao disposto no art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indicar os vícios e conceder prazo para correção antes do indeferimento da inicial.

  3. A ausência de oportunidade para emenda compromete os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), caracterizando nulidade da sentença.

  4. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a Nota Técnica nº 04/2022, do CIJEPI, não possuem força normativa vinculante para afastar normas processuais e garantias constitucionais.

  5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de oportunizar a emenda antes da extinção sem julgamento do mérito (REsp n. 2.013.351/PA; AgInt no REsp n. 2.017.555/PA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial e o contraditório sempre que verificar vícios sanáveis, conforme o art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  2. A extinção prematura da ação, sob alegação de demanda predatória, sem possibilitar a regularização da inicial, viola os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.

  3. Recomendação administrativa do CNJ não pode afastar a incidência de normas processuais previstas no CPC ou garantias constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800792-83.2025.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer abuso do direito de ação e configuração de litigância predatória. Fundamentou-se o decisório na constatação de que a autora ajuizou múltiplas ações com petições padronizadas, discutindo parcelas descontadas de um mesmo contrato consignado, o que evidenciaria fatiamento da lide e tentativa de rediscussão do mesmo objeto em diversas demandas. Ainda, foi reconhecida a litigância de má-fé, tendo sido condenada a parte autora e seu advogado, solidariamente, a pagarem multa de 9% (nove por cento) do valor da causa e determinada a remessa dos autos à OAB, para apuração de eventual infração disciplinar, e ao CNJ, para a adoção de eventuais providências.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não agiu de má-fé, tampouco praticou abuso de direito, tendo ajuizado a ação por desconhecer a contratação do empréstimo consignado e em razão da inércia da instituição financeira em apresentar documentos comprobatórios. Afirma que a sentença é desarrazoada e desproporcional, uma vez que litigar para buscar direitos não caracteriza, por si só, má-fé processual. Argumenta ainda que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça e que, mesmo diante de demandas semelhantes, cada caso deve ser analisado com base em seus elementos específicos.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o juízo de origem agiu dentro do seu poder-dever de coibir práticas abusivas, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Reforça que a autora ajuizou 66 (sessenta e seis) ações semelhantes, com petições padronizadas e sem individualização dos pedidos, caracterizando litigância predatória. Defende a legitimidade das medidas determinadas, como a remessa de cópia dos autos à OAB e ao CNJ, e a subsistência das sanções aplicadas ao advogado da parte autora.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.

DO MÉRITO

DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, I, CPC.

Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de empréstimo supostamente não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC.

Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, muito menos de se manifestar acerca da suspeita de demanda predatória (fatiamento indevido de ações) em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos.

Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.

Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).

2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.

3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”

Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 04/2022, do CIJEPI, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

Diante do expostoCONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, assim como o contraditório, com posterior regular prosseguimento da demanda.

É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800792-83.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026