Acórdão de 2º Grau

Consulta 0804070-27.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO (PET-CT) JÁ INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela apelante contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Fundação Municipal de Saúde providenciasse a realização de exame PET-CT em favor do usuário do SUS, com fixação de multa diária (astreintes), inclusive com direcionamento imediato da penalidade ao gestor público responsável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre acesso a procedimento já incorporado ao SUS, bem como se é possível afastar a responsabilidade do Município à luz do Tema 793 do STF; e (ii) saber se é juridicamente adequado o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, sem prévia apuração de conduta e observância do contraditório. III. Razões de decidir 3. O exame PET-CT encontra-se expressamente incorporado ao SUS, constando da Tabela de Procedimentos (SIGTAP), de modo que a controvérsia não se refere à incorporação de nova tecnologia, mas à execução de política pública existente, o que afasta a incidência do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, firmando a competência da Justiça Estadual. 4. O Tema 793 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, sendo o direcionamento do cumprimento da obrigação e o eventual ressarcimento medidas de racionalização administrativa, que não afastam a legitimidade do ente demandado nem impõem litisconsórcio passivo necessário. 5. Inaplicáveis, por absoluta desconexão temática, as portarias e normas invocadas pela apelante relativas à assistência nutricional, porquanto o feito versa sobre procedimento diagnóstico de medicina nuclear, sem relação normativa ou fática com tais atos infralegais. 6. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial limita-se a assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde diante de omissão administrativa concreta, sem impor modelo específico de gestão. 7. A fixação de astreintes revela-se adequada e proporcional como meio de coerção, sendo legítima sua imposição ao ente público obrigado. Contudo, a responsabilização pessoal do gestor constitui medida excepcional, que exige individualização da conduta, demonstração de resistência injustificada ou dolosa, intimação pessoal e observância do contraditório, providências a serem analisadas, em regra, na fase de cumprimento da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, mantendo-se a cominação de astreintes exclusivamente em face da Fundação Municipal de Saúde, preservados os demais termos da sentença. Ausência de parecer do Ministério Público. Tese de julgamento: “1. Demandas que visam ao acesso a procedimento de saúde já incorporado ao SUS inserem-se no âmbito da execução de política pública existente, sendo competente a Justiça Estadual e legítima a responsabilização do ente demandado. 2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo pagamento de astreintes é medida excepcional, condicionada à prévia apuração de conduta, ao contraditório e à demonstração de resistência injustificada.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804070-27.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804070-27.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO (PET-CT) JÁ INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL.

I. Caso em exame

 1.Apelação cível interposta pela apelante contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Fundação Municipal de Saúde providenciasse a realização de exame PET-CT em favor do usuário do SUS, com fixação de multa diária (astreintes), inclusive com direcionamento imediato da penalidade ao gestor público responsável.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre acesso a procedimento já incorporado ao SUS, bem como se é possível afastar a responsabilidade do Município à luz do Tema 793 do STF; e (ii) saber se é juridicamente adequado o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, sem prévia apuração de conduta e observância do contraditório.

III. Razões de decidir
3. O exame PET-CT encontra-se expressamente incorporado ao SUS, constando da Tabela de Procedimentos (SIGTAP), de modo que a controvérsia não se refere à incorporação de nova tecnologia, mas à execução de política pública existente, o que afasta a incidência do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, firmando a competência da Justiça Estadual.
4. O Tema 793 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, sendo o direcionamento do cumprimento da obrigação e o eventual ressarcimento medidas de racionalização administrativa, que não afastam a legitimidade do ente demandado nem impõem litisconsórcio passivo necessário.
5. Inaplicáveis, por absoluta desconexão temática, as portarias e normas invocadas pela apelante relativas à assistência nutricional, porquanto o feito versa sobre procedimento diagnóstico de medicina nuclear, sem relação normativa ou fática com tais atos infralegais.
6. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial limita-se a assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde diante de omissão administrativa concreta, sem impor modelo específico de gestão.
7. A fixação de astreintes revela-se adequada e proporcional como meio de coerção, sendo legítima sua imposição ao ente público obrigado. Contudo, a responsabilização pessoal do gestor constitui medida excepcional, que exige individualização da conduta, demonstração de resistência injustificada ou dolosa, intimação pessoal e observância do contraditório, providências a serem analisadas, em regra, na fase de cumprimento da decisão.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, mantendo-se a cominação de astreintes exclusivamente em face da Fundação Municipal de Saúde, preservados os demais termos da sentença. Ausência de parecer do Ministério Público.

Tese de julgamento: “1. Demandas que visam ao acesso a procedimento de saúde já incorporado ao SUS inserem-se no âmbito da execução de política pública existente, sendo competente a Justiça Estadual e legítima a responsabilização do ente demandado. 2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo pagamento de astreintes é medida excepcional, condicionada à prévia apuração de conduta, ao contraditório e à demonstração de resistência injustificada.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804070-27.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando assegurar o fornecimento regular do exame PET-CT aos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Teresina.

A demanda tem origem em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público para apurar a negativa administrativa de custeio do exame PET-CT, sob a justificativa de inexistência de acordo financeiro com clínicas credenciadas para sua realização. Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio do exame.

A sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, determinando que a Fundação Municipal de Saúde planeje e execute o fornecimento do exame PET-CT, de forma adequada, contínua e suficiente, fixando prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 600.000,00, direcionada ao agente público responsável, a fim de garantir a efetividade da medida.

Inconformada, a FMS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade.

Defende, ainda, afronta à separação dos poderes e incidência da reserva do possível e a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) para redirecionar a obrigação. Afirma, por fim, a impertinência da condenação exclusiva do Município, invocando, inclusive, Portarias do Ministério da Saúde nº 343/2005 e nº 120/2009, referentes à alimentação enteral.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão à apelante.

A controvérsia dos autos não versa sobre incorporação de nova tecnologia ao Sistema Único de Saúde, mas sobre a execução e organização do acesso a procedimento já incorporado, uma vez que o exame PET-CT consta expressamente da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), sob o código 02.06.01.009-5, fato reconhecido na sentença e incontroverso nos autos.

Nessa perspectiva, não se aplica o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, tampouco se impõe a inclusão obrigatória da União ou a remessa do feito à Justiça Federal. A lide situa-se no campo da implementação de política pública existente, envolvendo entraves administrativos e contratuais que impediram o acesso da população ao exame.

A Justiça Estadual, portanto, é competente para o julgamento da demanda.

A apelante invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, segundo a qual cabe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.

A interpretação conferida ao precedente, contudo, não se sustenta.

O STF, ao julgar o RE 855.178, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, consignando que o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento são instrumentos de racionalização administrativa, e não pressupostos para afastar a obrigação do ente demandado ou impor litisconsórcio passivo necessário.

No caso concreto, o comando judicial determinou que a Fundação Municipal de Saúde planeje e execute o fornecimento do exame PET-CT, providência compatível com a lógica constitucional da descentralização, regionalização e hierarquização do SUS (art. 198 da CF), sobretudo quando a negativa decorreu de falhas de gestão e de formalização de contratos no âmbito local.

Eventual participação financeira de outro ente federativo não afasta a legitimidade do Município, podendo ser resolvida, se for o caso, por ressarcimento interadministrativo, sem prejuízo da prestação ao usuário.

Mostra-se igualmente improcedente — e inteiramente dissociada do objeto da lide — a alegação de que a responsabilidade não poderia recair exclusivamente sobre o Município com fundamento nas Portarias do Ministério da Saúde nº 343/2005 e nº 120/2009, bem como na NOAS/1996, que tratariam do fornecimento de alimentação enteral (leite).

O feito não versa sobre insumos nutricionais, terapia enteral ou assistência alimentar, mas sobre procedimento diagnóstico de medicina nuclear (PET-CT), sem qualquer relação normativa ou fática com as portarias invocadas. A tentativa de transpor normas específicas de política nutricional para afastar obrigação relativa a exame diagnóstico evidencia clara desconexão argumentativa, além de analogia juridicamente imprópria.

Ainda que assim não fosse, normas infraconstitucionais de organização do SUS não têm o condão de excluir a responsabilidade do ente demandado, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Não há que se falar, ainda, em violação à separação dos poderes.

O provimento jurisdicional limita-se a assegurar a efetividade de direito fundamental à saúde, diante de omissão administrativa concreta, sem substituir o administrador público, uma vez que não impõe modelo específico de execução, mas apenas determina que o gestor planeje e execute a política pública já existente.

A invocação genérica da reserva do possível, desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta, não pode prevalecer sobre o mínimo existencial, sobretudo quando a negativa do serviço decorre de entraves administrativos superáveis.

A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional, funcionando como instrumento legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante do histórico de resistência administrativa. A fixação de teto evidencia moderação, não havendo ilegalidade a ser sanada nesta fase.

Por outro lado, embora se revele adequada e necessária a fixação de astreintes como meio de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, merece reparo parcial a sentença no ponto em que direciona, desde logo, a responsabilidade pelo pagamento da multa ao agente público destinatário da ordem judicial.

Isso porque a multa prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil tem como destinatário natural o ente público obrigado, sendo a responsabilização pessoal do gestor medida excepcional, que exige prévia individualização da conduta, demonstração de resistência injustificada ou dolosa, bem como intimação pessoal e observância do contraditório, providências que se examinam, ordinariamente, na fase de cumprimento da decisão.

Assim, impõe-se reformar parcialmente a sentença para afastar, por ora, o direcionamento automático da multa ao gestor, mantendo-se a cominação em face da Fundação Municipal de Saúde, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento injustificado, o juízo de origem, após a devida apuração, avalie a eventual responsabilização pessoal do agente público, se presentes os requisitos legais e jurisprudenciais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, mantendo-se a cominação de astreintes em face da Fundação Municipal de Saúde, preservados, no mais, os termos da sentença, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade pessoal do agente público, na fase de cumprimento, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804070-27.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026