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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804070-27.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO (PET-CT) JÁ INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DA MULTA AO GESTOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela apelante contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Fundação Municipal de Saúde providenciasse a realização de exame PET-CT em favor do usuário do SUS, com fixação de multa diária (astreintes), inclusive com direcionamento imediato da penalidade ao gestor público responsável. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Demandas que visam ao acesso a procedimento de saúde já incorporado ao SUS inserem-se no âmbito da execução de política pública existente, sendo competente a Justiça Estadual e legítima a responsabilização do ente demandado. 2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo pagamento de astreintes é medida excepcional, condicionada à prévia apuração de conduta, ao contraditório e à demonstração de resistência injustificada.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804070-27.2017.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando assegurar o fornecimento regular do exame PET-CT aos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Teresina. A demanda tem origem em Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público para apurar a negativa administrativa de custeio do exame PET-CT, sob a justificativa de inexistência de acordo financeiro com clínicas credenciadas para sua realização. Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio do exame. A sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, determinando que a Fundação Municipal de Saúde planeje e execute o fornecimento do exame PET-CT, de forma adequada, contínua e suficiente, fixando prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 600.000,00, direcionada ao agente público responsável, a fim de garantir a efetividade da medida. Inconformada, a FMS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade. Defende, ainda, afronta à separação dos poderes e incidência da reserva do possível e a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) para redirecionar a obrigação. Afirma, por fim, a impertinência da condenação exclusiva do Município, invocando, inclusive, Portarias do Ministério da Saúde nº 343/2005 e nº 120/2009, referentes à alimentação enteral. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão à apelante. A controvérsia dos autos não versa sobre incorporação de nova tecnologia ao Sistema Único de Saúde, mas sobre a execução e organização do acesso a procedimento já incorporado, uma vez que o exame PET-CT consta expressamente da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), sob o código 02.06.01.009-5, fato reconhecido na sentença e incontroverso nos autos. Nessa perspectiva, não se aplica o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, tampouco se impõe a inclusão obrigatória da União ou a remessa do feito à Justiça Federal. A lide situa-se no campo da implementação de política pública existente, envolvendo entraves administrativos e contratuais que impediram o acesso da população ao exame. A Justiça Estadual, portanto, é competente para o julgamento da demanda. A apelante invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, segundo a qual cabe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. A interpretação conferida ao precedente, contudo, não se sustenta. O STF, ao julgar o RE 855.178, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, consignando que o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento são instrumentos de racionalização administrativa, e não pressupostos para afastar a obrigação do ente demandado ou impor litisconsórcio passivo necessário. No caso concreto, o comando judicial determinou que a Fundação Municipal de Saúde planeje e execute o fornecimento do exame PET-CT, providência compatível com a lógica constitucional da descentralização, regionalização e hierarquização do SUS (art. 198 da CF), sobretudo quando a negativa decorreu de falhas de gestão e de formalização de contratos no âmbito local. Eventual participação financeira de outro ente federativo não afasta a legitimidade do Município, podendo ser resolvida, se for o caso, por ressarcimento interadministrativo, sem prejuízo da prestação ao usuário. Mostra-se igualmente improcedente — e inteiramente dissociada do objeto da lide — a alegação de que a responsabilidade não poderia recair exclusivamente sobre o Município com fundamento nas Portarias do Ministério da Saúde nº 343/2005 e nº 120/2009, bem como na NOAS/1996, que tratariam do fornecimento de alimentação enteral (leite). O feito não versa sobre insumos nutricionais, terapia enteral ou assistência alimentar, mas sobre procedimento diagnóstico de medicina nuclear (PET-CT), sem qualquer relação normativa ou fática com as portarias invocadas. A tentativa de transpor normas específicas de política nutricional para afastar obrigação relativa a exame diagnóstico evidencia clara desconexão argumentativa, além de analogia juridicamente imprópria. Ainda que assim não fosse, normas infraconstitucionais de organização do SUS não têm o condão de excluir a responsabilidade do ente demandado, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar, ainda, em violação à separação dos poderes. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar a efetividade de direito fundamental à saúde, diante de omissão administrativa concreta, sem substituir o administrador público, uma vez que não impõe modelo específico de execução, mas apenas determina que o gestor planeje e execute a política pública já existente. A invocação genérica da reserva do possível, desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta, não pode prevalecer sobre o mínimo existencial, sobretudo quando a negativa do serviço decorre de entraves administrativos superáveis. A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional, funcionando como instrumento legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante do histórico de resistência administrativa. A fixação de teto evidencia moderação, não havendo ilegalidade a ser sanada nesta fase. Por outro lado, embora se revele adequada e necessária a fixação de astreintes como meio de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, merece reparo parcial a sentença no ponto em que direciona, desde logo, a responsabilidade pelo pagamento da multa ao agente público destinatário da ordem judicial. Isso porque a multa prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil tem como destinatário natural o ente público obrigado, sendo a responsabilização pessoal do gestor medida excepcional, que exige prévia individualização da conduta, demonstração de resistência injustificada ou dolosa, bem como intimação pessoal e observância do contraditório, providências que se examinam, ordinariamente, na fase de cumprimento da decisão. Assim, impõe-se reformar parcialmente a sentença para afastar, por ora, o direcionamento automático da multa ao gestor, mantendo-se a cominação em face da Fundação Municipal de Saúde, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento injustificado, o juízo de origem, após a devida apuração, avalie a eventual responsabilização pessoal do agente público, se presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. DISPOSITIVODiante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar o direcionamento imediato da multa diária ao gestor público, mantendo-se a cominação de astreintes em face da Fundação Municipal de Saúde, preservados, no mais, os termos da sentença, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade pessoal do agente público, na fase de cumprimento, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0804070-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026