Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760948-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0760948-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RENATO FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. IRDR 07 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Renato Fernandes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, movida em face do Banco PAN S.A. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incompetência territorial da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, domicílio do autor, sob o fundamento de ausência de justificativa relevante para o ajuizamento da ação em comarca diversa. O agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão, a manutenção da tramitação na comarca originária, além da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo ao magistrado declinar de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores após a vigência da Lei nº 14.879/2024; e (ii) verificar se, no caso concreto, foi respeitado o contraditório antes da decisão que declinou da competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, ressalvando-se hipóteses legais específicas, como no caso de relações de consumo com fundamento na proteção do consumidor.

  2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra da relatividade da competência territorial em demandas consumeristas, vedando, contudo, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.

  3. O TJPI, ao julgar o IRDR 07 (Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000), firmou entendimento de que é possível ao juiz declinar de ofício da competência territorial em ações propostas por consumidores, desde que previamente assegurado o contraditório, conforme art. 10 do CPC.

  4. A tese do IRDR 07 aplica-se apenas às ações cuja petição inicial tenha sido distribuída a partir de 4 de junho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.879/2024, o que se aplica ao caso em exame, distribuído em agosto de 2025.

  5. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a questão da competência, violando o contraditório, o que impõe sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a declinação de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que respeitado o contraditório, conforme fixado no IRDR 07 do TJPI.

  2. A tese do IRDR 07 aplica-se exclusivamente aos processos iniciados a partir da vigência da Lei nº 14.879/2024 (4 de junho de 2024).

  3. A ausência de oitiva prévia das partes sobre a alegada incompetência territorial impõe a nulidade da decisão judicial por violação ao contraditório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 63, §§ 1º e 5º (com redação da Lei nº 14.879/2024), 64, §4º, 75, §1º, 100, IV, 101, I, 932, V, "c"; CDC, art. 101, I; Lei 7.115/1983.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2374840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024.
TJPI, IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000, Tema IRDR 07.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renato Fernandes contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de nº 0844576-64.2025.8.18.0140, que versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A.

A decisão recorrida proferida pelo juízo a quo, reconheceu de ofício a incompetência territorial da Comarca de Teresina para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, domicílio da parte autora. O fundamento da decisão consistiu na ausência de justificativa relevante para a tramitação do feito em comarca diversa do domicílio do consumidor.

Em suas razões recursais o agravante Renato Fernandes alega, em síntese: (i) a existência de ilegalidade na decisão, por violação à Súmula 33 do STJ e ao art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, que é relativa; (ii) a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida a eleição do foro da sede do réu; (iii) a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, dado o risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pessoa idosa, hipossuficiente e residente em localidade rural; (iv) o ajuizamento da demanda na comarca de Teresina decorre do fato de a instituição financeira ré possuir sede na capital, e o contrato ter sido celebrado por meio remoto, atraindo a incidência do art. 75, §1º e art. 100, IV, do CPC; e (v) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, com base na presunção legal da declaração de pobreza, conforme a Lei 7.115/93.

Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar o prosseguimento da ação na comarca de Teresina; e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência do juízo de origem para apreciação da ação proposta, além da concessão da gratuidade da justiça.

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 

II - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a competência (EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4).

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.

Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Passo à análise.

 

 

III – DOS FUNDAMENTOS

Destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “c”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-D:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada através de incidente de resolução de demandas repetitivas neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a relação em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, observo que a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Caracol-PI.

Conforme disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em contrapartida, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Assim, pacificou-se que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.

Em que pese a referida súmula, no âmbito consumerista têm-se reconhecido a competência territorial absoluta e, à margem de alternativa admitida pela legislação consumerista, não justifica uma escolha aleatória de qualquer foro sem respaldo jurídico plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ afirma que, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Veja:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 

Envolto a essas questões, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que tramitou sob o processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000, na qual gerou o tema IRDR 07, firmou a seguinte tese:

 

TJPI – IRDR 07: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).”

 

Conforme o referido tema, revela-se legítima a atuação de ofício do magistrado para declinar da competência territorial, mesmo em ações ajuizadas por consumidores, desde que previamente facultada às partes o exercício do contraditório.

Por fim, foi estabelecido marco temporal para aplicação desse IRDR, sendo a data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (4 de junho de 2024), que alterou o CPC e conferiu nova redação aos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC, a qual trata especificamente da possibilidade de arguição de incompetência relativa e da atuação judicial nesse âmbito.

Assim, a tese firmada junto ao IRDR 07 do TJPI incidirá apenas sobre os processos cuja petição inicial tenha sido distribuída a partir de 4 de junho de 2024.

Nesse contexto, considerando que o processo de origem teve seu protocolo em 18 de agosto de 2025, deve-se aplicar a tese do IRDR 07 na presente demanda.

Portanto, considerando que da decisão ora agravada, que julgou pela incompetência da Comarca de Teresina/PI e declínio da competência para a Comarca de Caracol/PI, não foi oportunizada às partes se manifestar, mitigando o contraditório na presente demanda, impõe-se a cassação da decisão e devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos aqui apresentados.

 

 

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para, nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação, nos termos do IRDR 07 do TJPI e fundamentação supra.

Intime-se as partes.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

.

 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760948-15.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0760948-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RENATO FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026