
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800790-84.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Sucumbenciais ]
APELANTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A.
APELADO: ROSANA RIBEIRO DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. e Investprev Seguradora S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rosana Ribeiro da Costa, em nome próprio e representando seu filho menor, Davi da Costa Silva.
Conforme se extrai dos autos, a apelante Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido regularmente intimada, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, transcorrido in albis o prazo assinalado, a apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentou qualquer justificativa apta a afastar a consequência legal.
É cediço que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo sua ausência causa suficiente para o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC.
Dessa forma, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por Viação Transpiauí São Raimundense Ltda.
Ante o exposto:
1) Declaro deserto o recurso de apelação interposto por Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. e, em consequência, não conheço do referido recurso, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil;
2) Recebo a apelação (id. 28285497) da Korv Seguradora S.A (atual denominação social de Investprev Seguradora S/A) apenas no seu efeito devolutivo, conforme previsão do art. 1.012, § 1º, do CPC e
3) Determino o envio dos autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, conforme determina o art. 178, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.
0800790-84.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
RéuROSANA RIBEIRO DA COSTA
Publicação06/02/2026