Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800893-75.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A agravante alega nulidade da contratação por ausência de contrato físico, hipossuficiência da consumidora e inexistência de manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à conta da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais ou repetição de indébito em razão da suposta ausência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo pessoal por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal é considerada manifestação válida de vontade, por se tratar de instrumento idôneo reconhecido pela jurisprudência. É responsabilidade do titular do cartão e senha adotar medidas de segurança para impedir o uso indevido por terceiros, não se imputando à instituição financeira responsabilidade por eventual uso indevido, salvo prova de falha em sua atuação. O banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da agravante, o que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede a declaração de nulidade contratual, conforme prevê a Súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e de indícios mínimos do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. Ausente qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais nem se justifica a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para caracterizar a manifestação de vontade do correntista. A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do mutuário afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não demonstradas ilicitude ou falha na contratação, é indevida a repetição de indébito e incabível a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-75.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800893-75.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A agravante alega nulidade da contratação por ausência de contrato físico, hipossuficiência da consumidora e inexistência de manifestação válida de vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à conta da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais ou repetição de indébito em razão da suposta ausência de relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de empréstimo pessoal por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal é considerada manifestação válida de vontade, por se tratar de instrumento idôneo reconhecido pela jurisprudência.

  2. É responsabilidade do titular do cartão e senha adotar medidas de segurança para impedir o uso indevido por terceiros, não se imputando à instituição financeira responsabilidade por eventual uso indevido, salvo prova de falha em sua atuação.

  3. O banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da agravante, o que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede a declaração de nulidade contratual, conforme prevê a Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e de indícios mínimos do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

  5. Ausente qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais nem se justifica a repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação eletrônica de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para caracterizar a manifestação de vontade do correntista.

  2. A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do mutuário afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

  3. A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  4. Não demonstradas ilicitude ou falha na contratação, é indevida a repetição de indébito e incabível a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA, em face da decisão terminativa proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora e deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, conforme razões constantes do ID 29019937, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual físico, a suposta hipossuficiência da consumidora e a alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme petição de ID 30344646, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ante a comprovação da contratação eletrônica e do repasse do numerário à conta da agravante.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

  

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, bem como à verificação da existência de repasse dos valores à conta da agravante e da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Sem razão, contudo, a parte agravante.

Consoante expressamente consignado na decisão de ID 28203618, a contratação objeto da lide ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (via BDN), na modalidade empréstimo pessoal, com utilização do cartão magnético original e da senha pessoal da correntista, circunstância que, por si só, configura meio idôneo de manifestação de vontade, amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte.

É firme o entendimento de que o cartão magnético e a senha pessoal são de uso exclusivo do correntista, competindo-lhe adotar as cautelas necessárias para impedir o acesso de terceiros. Assim, eventual irregularidade somente poderia ser imputada à instituição financeira mediante prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 40, cujo teor se transcreve integralmente, conforme exigido:

 

“SÚMULA Nº 40 – TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”


Além disso, conforme bem destacado na decisão agravada, o banco logrou êxito em comprovar a disponibilização do valor contratado, mediante extratos e comprovantes de crédito acostados aos autos (ID 27416177), circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de inexistência de relação jurídica.

A propósito, dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, também aplicável à hipótese:


 “SÚMULA Nº 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso em exame, diferentemente do que sustenta a agravante, houve prova da transferência do numerário, razão pela qual não há falar em nulidade contratual.

Cumpre ressaltar, ainda, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual se transcreve na íntegra:


 “Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança, conforme preconiza a Súmula nº 26 do TJPI, cujo teor integral segue transcrito:


 “SÚMULA Nº 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar tecnicamente os documentos apresentados pelo banco, tampouco produziu qualquer prova capaz de infirmar a regularidade da contratação ou demonstrar vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.

Dessa forma, inexistindo ilicitude, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais, os quais não se presumem na hipótese dos autos.

  

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800893-75.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026