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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800893-75.2024.8.18.0054
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA, em face da decisão terminativa proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora e deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, conforme razões constantes do ID 29019937, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual físico, a suposta hipossuficiência da consumidora e a alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, pugnando pela reforma da decisão monocrática. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme petição de ID 30344646, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ante a comprovação da contratação eletrônica e do repasse do numerário à conta da agravante. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, bem como à verificação da existência de repasse dos valores à conta da agravante e da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sem razão, contudo, a parte agravante. Consoante expressamente consignado na decisão de ID 28203618, a contratação objeto da lide ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (via BDN), na modalidade empréstimo pessoal, com utilização do cartão magnético original e da senha pessoal da correntista, circunstância que, por si só, configura meio idôneo de manifestação de vontade, amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte. É firme o entendimento de que o cartão magnético e a senha pessoal são de uso exclusivo do correntista, competindo-lhe adotar as cautelas necessárias para impedir o acesso de terceiros. Assim, eventual irregularidade somente poderia ser imputada à instituição financeira mediante prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 40, cujo teor se transcreve integralmente, conforme exigido:
“SÚMULA Nº 40 – TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Além disso, conforme bem destacado na decisão agravada, o banco logrou êxito em comprovar a disponibilização do valor contratado, mediante extratos e comprovantes de crédito acostados aos autos (ID 27416177), circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de inexistência de relação jurídica. A propósito, dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, também aplicável à hipótese: “SÚMULA Nº 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em exame, diferentemente do que sustenta a agravante, houve prova da transferência do numerário, razão pela qual não há falar em nulidade contratual. Cumpre ressaltar, ainda, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual se transcreve na íntegra: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança, conforme preconiza a Súmula nº 26 do TJPI, cujo teor integral segue transcrito: “SÚMULA Nº 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar tecnicamente os documentos apresentados pelo banco, tampouco produziu qualquer prova capaz de infirmar a regularidade da contratação ou demonstrar vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Dessa forma, inexistindo ilicitude, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais, os quais não se presumem na hipótese dos autos.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 11/03/2026
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0800893-75.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026