
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801420-15.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação, sustentando o embargante tratar-se de responsabilidade contratual, hipótese em que os juros incidiriam a partir da citação ou do arbitramento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara a matéria controvertida, não se verificando vício apto a ensejar integração do julgado.
5. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
6. Pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
8. Tese de julgamento: Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, inexistindo vício a ser sanado por embargos declaratórios.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801420-15.2023.8.18.0037, na qual foi dado provimento ao recurso interposto por Francisco José de Sousa, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na condenação, argumentando que a decisão aplicou indevidamente a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a incidência dos juros a partir do evento danoso.
Aduz que, tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a partir do arbitramento da condenação, por se tratar de obrigação ilíquida, requerendo o saneamento do vício apontado, ainda que com efeitos modificativos.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para adequação do termo inicial dos juros moratórios fixados na decisão.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Acerca dos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores, trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801420-15.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2026