Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0860920-57.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0860920-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DELZUITA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

0860920-57.2024.8.18.0140

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DELZUITA ALVES DA SILVA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não contratou o empréstimo consignado apontado pelo banco recorrido, tratando-se de operação fraudulenta; ii) não foi apresentado comprovante de TED ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva transferência dos valores para sua conta; iii) não houve apresentação de contrato válido pelo banco, não se desincumbindo este de seu ônus probatório; iv) há responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; v) configurado o dano moral diante do desconto indevido em benefício previdenciário, atingindo pessoa idosa e hipossuficiente.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi regularmente firmado pela apelante, com adesão por terminal de autoatendimento e disponibilização do valor em conta; ii) não houve falha na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, sendo indevida a pretensão de indenização por danos morais; iii) não se configura a hipótese de repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida ou má-fé, estando os descontos autorizados contratualmente. 

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível e mantenho a gratuidade da justiça. 

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

No caso dos autos, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (id. 30474657), com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id. 30474653), demonstrando que a apelante recebeu o valor a título de troco do refinanciamento, nos exatos termos do ajuste contratual.

 

Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

 

De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:

 

SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento.

2. O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes.

3. Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

4. Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.

IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.

V – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024).

 

Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Sem honorários recursais, uma vez que arbitrados no percentual ma´ximo pelo juízo a quo.

 

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860920-57.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0860920-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DELZUITA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2026