Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0028040-31.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da apreensão de arma de fogo de uso restrito em sua residência, após diligência policial decorrente de informações obtidas em operação regularmente instaurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal; (iii) determinar se é possível a fixação do regime inicial aberto; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) analisar a legalidade da cobrança das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial em domicílio mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões e vinculado à apuração de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o objeto ilícito permanece sob a disponibilidade do agente. A diligência policial decorre de informações concretas colhidas no curso de operação regular, notadamente da apreensão de adolescente que confessou a subtração de armas e indicou a residência do réu como local de ocultação, afastando a alegação de arbitrariedade. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e depoimentos colhidos sob o contraditório, harmônicos e coerentes. A pena-base é fixada de forma fundamentada, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal é inaplicável na ausência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a mitigação da pena por equidade. O regime inicial semiaberto revela-se adequado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrando cabível a fixação do regime aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da aplicação da regra legal, sendo eventual suspensão da exigibilidade matéria afeta ao Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio é legítimo, independentemente de mandado judicial, quando fundado em razões concretas e destinado à repressão de crime permanente. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal exige a demonstração de circunstância relevante que autorize a mitigação da pena por equidade. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade são adequadas quando não atendidos os requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028040-31.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028040-31.2013.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da apreensão de arma de fogo de uso restrito em sua residência, após diligência policial decorrente de informações obtidas em operação regularmente instaurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal; (iii) determinar se é possível a fixação do regime inicial aberto; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) analisar a legalidade da cobrança das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ingresso policial em domicílio mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões e vinculado à apuração de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o objeto ilícito permanece sob a disponibilidade do agente.

  2. A diligência policial decorre de informações concretas colhidas no curso de operação regular, notadamente da apreensão de adolescente que confessou a subtração de armas e indicou a residência do réu como local de ocultação, afastando a alegação de arbitrariedade.

  3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e depoimentos colhidos sob o contraditório, harmônicos e coerentes.

  4. A pena-base é fixada de forma fundamentada, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade.

  5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal é inaplicável na ausência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a mitigação da pena por equidade.

  6. O regime inicial semiaberto revela-se adequado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se mostrando cabível a fixação do regime aberto.

  7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

  8. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da aplicação da regra legal, sendo eventual suspensão da exigibilidade matéria afeta ao Juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O ingresso policial em domicílio é legítimo, independentemente de mandado judicial, quando fundado em razões concretas e destinado à repressão de crime permanente.

  2. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal exige a demonstração de circunstância relevante que autorize a mitigação da pena por equidade.

  3. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade são adequadas quando não atendidos os requisitos legais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wellington Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Inconformada, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de violação à inviolabilidade do domicílio. No mérito, requer a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, preliminarmente, à alegada nulidade das provas por violação à inviolabilidade do domicílio e, no mérito, à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à cobrança das custas processuais.

A preliminar não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, a diligência policial que culminou na apreensão da arma de fogo na residência do acusado não se deu de forma arbitrária ou desvinculada de elementos concretos. Ao revés, decorreu de informações previamente obtidas no curso de operação policial regularmente instaurada, notadamente a partir da apreensão de adolescente que confessou a subtração de armas e indicou a residência do apelante como local onde uma delas estaria guardada.

Ressalte-se que o delito imputado ao réu, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto a arma permanece sob a esfera de disponibilidade do agente. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada admite o ingresso policial em domicílio, independentemente de mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, como ocorreu no caso concreto.

Não se verifica, portanto, afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inexistindo falar em ilicitude da prova ou em nulidade da persecução penal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

No mérito, igualmente não assiste razão à parte apelante.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostram harmônicos e coerentes, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

No tocante à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada de forma fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. Inviável, ademais, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto ausente nos autos circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a mitigação da reprimenda com base em critério de equidade.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não estando presentes os requisitos legais para a fixação do regime aberto.

Do mesmo modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não atendidos, cumulativamente, os pressupostos do art. 44 do Código Penal, sobretudo diante da quantidade da pena imposta e das circunstâncias do delito.

Por fim, no que se refere às custas processuais, a sentença limitou-se a aplicar a regra legal, não havendo ilegalidade a ser sanada nesta instância, sendo eventual suspensão da exigibilidade matéria a ser apreciada pelo Juízo da execução, se for o caso.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0028040-31.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2026