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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028040-31.2013.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wellington Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Inconformada, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de violação à inviolabilidade do domicílio. No mérito, requer a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão da cobrança das custas processuais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, preliminarmente, à alegada nulidade das provas por violação à inviolabilidade do domicílio e, no mérito, à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à cobrança das custas processuais. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a diligência policial que culminou na apreensão da arma de fogo na residência do acusado não se deu de forma arbitrária ou desvinculada de elementos concretos. Ao revés, decorreu de informações previamente obtidas no curso de operação policial regularmente instaurada, notadamente a partir da apreensão de adolescente que confessou a subtração de armas e indicou a residência do apelante como local onde uma delas estaria guardada. Ressalte-se que o delito imputado ao réu, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto a arma permanece sob a esfera de disponibilidade do agente. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada admite o ingresso policial em domicílio, independentemente de mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, como ocorreu no caso concreto. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inexistindo falar em ilicitude da prova ou em nulidade da persecução penal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. No mérito, igualmente não assiste razão à parte apelante. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostram harmônicos e coerentes, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. No tocante à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada de forma fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. Inviável, ademais, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto ausente nos autos circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a mitigação da reprimenda com base em critério de equidade. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não estando presentes os requisitos legais para a fixação do regime aberto. Do mesmo modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não atendidos, cumulativamente, os pressupostos do art. 44 do Código Penal, sobretudo diante da quantidade da pena imposta e das circunstâncias do delito. Por fim, no que se refere às custas processuais, a sentença limitou-se a aplicar a regra legal, não havendo ilegalidade a ser sanada nesta instância, sendo eventual suspensão da exigibilidade matéria a ser apreciada pelo Juízo da execução, se for o caso. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0028040-31.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2026